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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Gripe A - "O comportamento dos médicos paulistas tem sido exemplar" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Walter Manna Albertoni, reitor da Unifesp, avalia o ensino médico no país


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Público recorde acompanhou a 34ª edição do Fórum sobre Publicidade Médica


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Conselheira assume a secretaria executiva da Comissão Nacional de Residência Médica


GERAL 1 (JC pág. 6)
CVS e CVE orientam médicos e profissionais de saúde no atendimento a casos suspeitos de H1N1


ELEIÇÃO CFM (JC pág. 8)
Desiré Callegari e Renato Françoso representam nosso Estado no Conselho Federal


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
O desagravo público do médico está normatizado pela Resolução CFM 1.899, de junho 2009


GERAL 2 (JC pág. 11)
Destaque para a história de vida do cirurgião geral paulista Sérgio Bonanno


GERAL 3 (JC pág. 12)
Sisrel: novo sistema de cobrança terá impacto positivo nos recursos do sistema público de saúde


CFM (JC pág. 13)
Espaço reservado para comentários dos conselheiros Clóvis Constantino e Isac Jorge


ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Aproveite as análises realizadas pelo Cremesp e previna falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 3 (JC pág. 15)
PESC: desde seu lançamento, a iniciativa já beneficiou várias comunidades, especialmente as carentes


ESPECIALIDADES (JC pág.16)
JC dá continuidade à série de matérias especiais sobre especialidades


GALERIA DE FOTOS



Edição 261 - 07/2009

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)

O desagravo público do médico está normatizado pela Resolução CFM 1.899, de junho 2009


Desagravo público é um direito do médico

O médico inscrito no Conselho Regional, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa do médico, terá direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional competente


Desiré Carlos Callegari*

O Dicionário Aurélio define “agravo” como a ofensa, a injúria, a afronta e o dano que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar o sofrimento, a angústia e a humilhação pela forma injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão.

Há, em algumas ocasiões, a substituição da razão pela emoção, o que, obviamente, não pode prevalecer sobre o direito, tampouco ser tolerado no Estado Democrático de Direito, sob pena de retroagirmos à data das cavernas ou da ditadura, de triste registro e lembrança, quando homens eram segregados em sua liberdade, presos, torturados e, por vezes, tinham sua vida ceifada.

O Código de Ética Médica, desde 1988,  prevê no Capítulo II, em seu artigo 26,  que é um direito do médico: “Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.”

Desde a Resolução CFM n° 1.246, de 8 de janeiro de 1988, que aprovou o atual Código de Ética Médica, os Conselhos Regionais têm promovido “desagravo público”, por solicitação do médico atingido no exercício de sua profissão, sem que houvesse uma referência ao procedimento a ser adotado, para que os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina pudessem exercer esse direito.

A recente Resolução CFM 1.899, de 17 de junho de 2009, normatizou o procedimento do desagravo.  O médico inscrito no Conselho Regional, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, inclusive em cargo ou função privativa do médico, terá direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional competente.

A representação ou a proposta de desagravo apresentada ao Conselho Regional será distribuída a um conselheiro relator para proferir um parecer.  Este, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão, ou de cargo do CRM, providenciará os esclarecimentos necessários à elucidação do episódio, propondo ao presidente do Conselho Regional que solicite informações da pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

O relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do médico. Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer, a ser submetido à Plenária do Conselho Regional de Medicina. 

Recebendo parecer do relator, o presidente do Conselho o colocará em pauta na primeira sessão subsequente.  Caso seja acolhido o parecer do relator pelo Conselho, será designada a sessão de desagravo, com ampla divulgação.  Nesta sessão, será lida pelo presidente a nota a ser publicada na mídia, encaminhada ao ofensor e às autoridades, além de registrada nos assentamentos do desagravado.

O desagravo público apurado oficialmente como defesa dos direitos e prerrogativas da Medicina não depende de concordância do ofendido, nem pode por ele ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.

Na hipótese de proposta de arquivamento do pedido de desagravo, o ofendido poderá recorrer ao CFM. O recurso será distribuído a um relator, que proferirá um parecer pela manutenção do arquivamento ou pela aceitação do pedido. O parecer será apreciado em sessão plenária, podendo esta ser designada para esse fim específico. Uma vez reformada a decisão de arquivamento, os autos serão enviados para o CRM, para dar prosseguimento ao feito.

Os cargos eleitos de conselheiros configuram condições legais de exercício de  múnus público. Portanto, na função de conselheiro federal, compete ao CFM promover este desagravo e, quanto ao conselheiro regional, compete ao CRM esta tarefa, exceto no que se refere a recurso.

Aos médicos e médicas do Estado de São Paulo podemos assegurar que o nosso Conselho Regional de Medicina estará sempre vigilante e presente na defesa da sociedade e de seus inscritos, posicionando-se pública e contrariamente a atos de desmando e ofensas praticados contra a dignidade pessoal ou profissional dos nossos colegas.


* Desiré Carlos Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp


SÚMULA JURÍDICA

A gradação da pena no processo ético-profissional

As súmulas jurídicas são editadas pelo Cremesp para auxiliar o trabalho das
partes e dos conselheiros nos processos ético-profissionais

SÚMULA nº 3
Portaria Inaugural

Nos processos movidos pelo Cremesp, a norma que versa sobre infração ético-profissional menciona a conduta de forma ampla, sem o caráter da taxatividade. O preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal. Desse modo, não é cabível exigir que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo.

Quanto ao tema da Portaria Inaugural, cabe observar que já houve o devido comentário anteriormente; entretanto, a súmula em questão nos aponta que “o preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal”.

Interpretando o dispositivo, significa dizer que o Código de Ética Médica, ao prever as condutas consideradas ilícitas, não aponta quais as penas máxima e mínima para cada caso específico, uma vez que elas estão contidas na própria Lei 3.268/57:

a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Assim, a Lei aponta apenas que a imposição das penas obedecerá à gradação prevista no artigo (de “a” a “e”), salvo os casos de gravidade manifesta, termo extremamente subjetivo e que atribui ao julgador a possibilidade de, diante do caso concreto, valorar qual a pena mais adequada à conduta ética infringida.

Conclui-se, assim, que a gradação da pena deve ter relação direta com a gravidade do caso, cabendo ao julgador realizar esta valoração, uma vez que a norma não prevê a conduta ilícita ligada diretamente a uma sanção específica.



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