
Juramento do Médico
(Declaração de Genebra*)
No momento de me tornar
um profissional médico:
Prometo solenemente dedicar a minha
vida a serviço da Humanidade.
Darei aos meus Mestres o respeito e o reconhecimento que lhes são devidos.
Exercerei a minha arte com consciência e dignidade.
A saúde do meu paciente será minha primeira preocupação.
Mesmo após a morte do paciente, respeitarei os segredos que a mim foram confiados.
Manterei, por todos os meios ao meu alcance, a honra da profissão médica.
Os meus colegas médicos serão meus irmãos.
Não deixarei de exercer meu dever de tratar o paciente
em função de idade, doença, deficiência, crença religiosa, origem étnica, sexo,
nacionalidade, filiação político-partidária, raça, orientação sexual, condições
sociais ou econômicas.
Terei respeito absoluto pela vida humana e jamais farei uso dos meus conhecimentos
médicos contra as leis da Humanidade.
Faço essas promessas solenemente,
livremente e sob a minha honra.
* Adotada em 1948 e revista em 1994 pela Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial
Apresentação
O Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo apresenta, nesta publicação, uma abordagem realista e objetiva
dos problemas que envolvem a relação entre médicos e pacientes. Não só a relevância
e as dificuldades do ato médico em si (a consulta, o exame, o procedimento,
a cirurgia) são tratadas aqui, mas também o universo de trabalho da Medicina,
suas regras e compromissos, limitações, erros e acertos.
Com esta abordagem, o Conselho exerce sua
competência legal de fiscalizar o exercício profissional e promover a prática
da ética médica. Ao mesmo tempo, age como órgão comprometido com a defesa dos
direitos dos cidadãos, com a valorização profissional e com o atendimento médico
humanizado e de boa qualidade. A Medicina nunca esteve tão preparada para eliminar
sofrimentos e salvar vidas. Os avanços da ciência e da tecnologia têm levado
as pessoas a viverem cada vez mais e melhor.
Existe hoje, portanto, uma enorme expectativa
de que a Medicina possa resolver tudo. Mesmo que as conquistas científicas sejam
velozes e promissoras, ainda faltam respostas para muitas situações.
Se, por um lado, dominamos exames precisos
e procedimentos complexos, realizamos transplantes e deciframos genes, por outro
temos, por vezes, deixado de lado aspectos elementares da relação humana. Já
a ausência de políticas públicas eficazes, a deterioração dos serviços de saúde
e das relações de trabalho, as deficiências do ensino médico, dentre outros
fatores, geram problemas que poderiam ser evitados.
Felizmente, a sociedade exerce cada vez
mais a cidadania, avança na tomada de consciência de seus direitos e passa a
exigir melhor atendimento em saúde, atenção digna e justiça. Os Conselhos de
Medicina, por sua vez, são hoje instituições abertas e comprometidas com os
anseios da população.
Este Guia da Relação Médico Paciente
pretende justamente contribuir para o convívio humano baseado na confiança, no diálogo
franco e no respeito mútuo, objetivo que vai além das relações profissionais.
Sumário
1.
O que melhora a relação médico-paciente
2.
Os direitos do paciente
3.
Os direitos do médico
4.
Prontuário e consentimento
5.
Problemas no atendimento médico
6.
Condições de trabalho e remuneração
7.
O ensino médico
8.
Os meios de comunicação
9.
Responsabilidade profissional
10.
Denúncias e processos disciplinares
11.
Ações na Justiça
12.
Especialidades médicas com
mais denúncias
13.
Principais queixas
14.
Processos e penalidades
15.
A quem recorrer: instâncias
de cidadania
1. O que melhora a relação médico-paciente
Por parte do médico:
-
Prestar um atendimento humanizado,
marcado pelo bom relacionamento pessoal e pela dedicação de tempo e atenção
necessários.
-
Saber ouvir o paciente, esclarecendo
dúvidas e compreendendo suas expectativas, com registro adequado de todas as
informações no prontuário.
-
Explicar detalhadamente, de
forma simples e objetiva, o diagnóstico e o tratamento para que o paciente entenda
claramente a doença, os benefícios do tratamento e também as possíveis complicações
e prognósticos.
-
Após o devido esclarecimento,
deixar que o paciente escolha o tratamento sempre que existir mais de uma alternativa.
Ao prescrever medicamentos, dar a opção do genérico, sempre que possível.
-
Atualizar-se constantemente
por meio de participação em congressos, estudo de publicações especializadas,
cursos, reuniões clínicas, fóruns de discussão na internet etc.
-
Ter consciência dos limites
da Medicina e falar a verdade para o paciente diante da inexistência ou pouca
eficácia de um tratamento.
-
Estar disponível nas situações
de urgência, sabendo que essa disponibilidade requer administração flexível
das atividades.
-
Indicar o paciente a outro
médico sempre que o tratamento exigir conhecimentos que não sejam de sua especialidade
ou capacidade, ou quando ocorrer problemas que comprometam a relação médico-paciente.
-
Reforçar a luta das entidades
representativas da classe médica (Conselhos, Sindicatos e Associações) prestando
informações sobre condições precárias de trabalho e de remuneração e participando
dos movimentos e ações coletivas.
Por parte do paciente:
-
Lembrar-se de que, como qualquer
outro ser humano, o médico tem virtudes e defeitos, observando que o trabalho
médico é uma atividade naturalmente desgastante.
-
Considerar cada médico principalmente
por suas qualidades, lembrando que em todas as áreas existem bons e maus profissionais.
Ter claro que o julgamento de toda a classe médica por conta de um mau médico
não faz sentido.
-
Não exigir o impossível do
médico, que só pode oferecer o que a ciência e a Medicina desenvolveram. Da
mesma forma, jamais culpar o médico pela doença.
-
Respeitar a autonomia profissional
e os limites de atuação do médico. Ele não pode ser responsabilizado, por exemplo,
por todas as falhas dos serviços de saúde, muitas vezes sucateado por seus gestores.
Nesse sentido, é direito do paciente denunciar e reivindicar para que o Estado
cumpra sua obrigação. Existem órgãos competentes para isso, como os Conselhos
de Saúde e o Ministério Público, além da direção dos próprios serviços.
-
Não exigir dos médicos exames
e medicamentos desnecessários, lembrando que o sucesso do tratamento está muito
mais na relação de confiança que se pode estabelecer com o médico.
-
Seguir as prescrições médicas
(recomendações, dosagens, horários etc.) e evitar a automedicação.
-
Ter consciência dos seus direitos
(tratados a seguir).
2. Os direitos do paciente
Abandono
Após iniciado o tratamento o médico não
pode abandonar o paciente, a não ser que tenham ocorrido fatos que comprometam
a relação médico-paciente e o desempenho profissional e desde que assegurada
a continuidade na assistência prestada.
Acompanhante
O paciente tem o direito de ser acompanhado
por pessoa por ele indicada, se assim desejar, nas consultas, internações, exames
pré-natais e no momento do parto; receber do profissional adequado, presente
no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar.
Alta
O médico pode negar-se a conceder alta a
paciente sob seus cuidados quando considerar que isso pode acarretar-lhe risco
de vida. Se o paciente ou familiares decidirem pela alta sem parecer favorável
do médico, devem responsabilizar-se por escrito. Nesse caso, o médico tem o
direito de passar o caso para outro profissional indicado ou aceito pelo paciente
ou família.
Anestesia
Receber anestesia em todas as situações
indicadas. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar
a vida.
Atendimento digno
O paciente tem direito a um atendimento
digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome.
O paciente não pode ser identificado ou tratado por números, códigos, ou de
modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
Autonomia
Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária
e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos
a serem nele realizados.
Criança
A criança, ao ser internada, terá em seu
prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante
o período de internação.
Exames
É vedada a realização de exames compulsórios,
sem autorização do paciente, como condição necessária para internação hospitalar,
exames pré-admissionais ou periódicos e ainda em estabelecimentos prisionais
e de ensino.
Gravação
O paciente tem o direito de gravar a consulta,
caso tenha dificuldade em assimilar as informações necessárias para seguir determinado
tratamento.
Identificação
Poder identificar as pessoas responsáveis
direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis
e que contenham o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como
o nome da instituição.
Informação
O paciente deve receber informações claras,
objetivas e compreensíveis sobre hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados;
exames solicitados; ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconvenientes
das medidas propostas e duração prevista do tratamento. No caso de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos invasivos, deve ser informado sobre a necessidade
ou não de anestesia; o tipo de anestesia a ser aplicada; o instrumental a ser
utilizado; as partes do corpo afetadas; os efeitos colaterais; os riscos e as
conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; os exames e
as condutas a que será submetido; a finalidade dos materiais coletados para
exame; as alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço
onde está sendo realizado o atendimento ou em outros serviços, além do que mais
julgar necessário.
Medicação
Ter anotado no prontuário, principalmente
se estiver inconsciente durante o atendimento, todas as medicações, com dosagens
utilizadas; e registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam
identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
Morte
O paciente tem o direito de optar pelo local
de morte (conforme Lei Estadual válida para os hospitais do Estado de São Paulo).
Pesquisa
Ser prévia e expressamente informado, quando
o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, que deve
seguir rigorosamente as normas regulamentadoras de experimentos com seres humanos
no país e ser aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) do hospital ou
instituição.
Prontuário
Ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário
médico, recebendo por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação
do nome do profissional e o número de registro no órgão de regulamentação e
controle da profissão.
Receituário
Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos, datilografadas
ou em letra legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome,
assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação
da profissão.
Recusa
O paciente pode desejar não ser informado
do seu estado de saúde, devendo indicar quem deve receber a informação em seu
lugar.
Respeito
Ter assegurado, durante as consultas, internações,
procedimentos diagnósticos e terapêuticos, a satisfação de necessidades, a integridade
física, a privacidade, a individualidade, o respeito aos valores éticos e culturais,
a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal, e a segurança do
procedimento; ter um local digno e adequado para o atendimento; receber ou recusar
assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
Sangue
Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados
e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram origem, sorologias
efetuadas e prazo de validade.
Segunda opinião
Direito de procurar uma segunda opinião
ou parecer de um outro médico sobre o seu estado de saúde.
Sigilo
Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais,
por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos
a terceiros ou à saúde pública.
Fontes: Lei Estadual (São Paulo) Nº 10.241, de 17/03/1999
Pareceres dos Conselhos de Medicina
Resolução Nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde
3. Os direitos do médico
-
Exercer a Medicina sem ser
discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção
sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
-
Indicar o procedimento adequado
ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as
normas legais vigentes no país.
-
Apontar falhas nos regulamentos
e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício
da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos,
aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição.
-
Recusar-se a exercer sua profissão
em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas
ou possam prejudicar o paciente.
-
Suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a
qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou
não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
-
Internar e assistir seus pacientes
em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte
do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
-
Requerer desagravo público
ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
-
Dedicar ao paciente, quando
trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos
ou de consultas prejudique o paciente.
-
Recusar a realização de atos
médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua
consciência.
Fonte: Código de Ética Médica
Capítulo II - Direitos do Médico - Artigos 20 a 28
4. Prontuário médico e consentimento do paciente
Dois instrumentos são fundamentais para
assegurar a boa relação entre médico e paciente: o prontuário médico e o termo
de consentimento livre e esclarecido do paciente.
Prontuário
O prontuário deve conter, de forma legível,
identificação do paciente; evolução médica diária (no caso de internação); evoluções
de enfermagem e de outros profissionais assistentes; exames laboratoriais, radiológicos
e outros; raciocínio médico, hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo;
conduta terapêutica, prescrições médicas, descrições cirúrgicas, fichas anestésicas,
resumo de alta, fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência,
folhas de observação médica e boletins médicos.
O prontuário deve ser guardado por um período
de pelo menos dez anos podendo, no final desse tempo, ser armazenado em qualquer
meio que possibilite sua reconstituição. O paciente tem direito de acesso ao
prontuário. Sem o consentimento do paciente, o médico não poderá revelar o conteúdo
de prontuário ou ficha médica, a não ser por dever legal. Se o pedido for feito
pelos familiares, será necessária a autorização expressa do paciente.
No caso de óbito, o laudo deverá revelar
o diagnóstico, o procedimento do médico e a causa mortis. Para sua eventual
defesa judicial, o médico poderá apresentar o prontuário médico à autoridade
competente.
Consentimento livre e esclarecido
O médico tem o dever de informar ao paciente
sobre os riscos do ato médico, dos procedimentos e das conseqüências dos medicamentos
que forem prescritos.
O termo de consentimento livre e esclarecido
tem como finalidade formalizar ou documentar o médico e o paciente sobre as
conseqüências e os riscos do ato médico. Pode ser realizado verbalmente, transcrito
no prontuário ou simplificado a termo em um documento.
O termo não pode ser imposto, não exclui
nenhuma responsabilidade do médico e não tem valor para evitar possível pedido
de indenização futura. Deve ser apresentado em linguagem acessível e simples
e, após o entendimento, pode ser assinado pelo paciente e pelo médico, se a
opção for pelo documento escrito.
Não existe modelo de termo de consentimento,
que deve ser elaborado pelas instituições de saúde, submetido à avaliação da
Comissão de Ética Médica e, quando necessário, ao próprio Conselho Regional
de Medicina.
No caso de pesquisa clínica, envolvendo
medicamento ou tratamento ainda em teste, o consentimento é rigoroso e deve
seguir as normas da Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Nesse
caso, médicos e pacientes devem agir conforme determinação dos Comitês de Ética
em Pesquisa (CEP) da instituição.
5. Problemas no atendimento médico
Existe um compromisso muito especial assumido
entre o médico e o paciente, independente da condição de profissional liberal,
autônomo, ou prestador de serviços de um plano de saúde, convênio, hospital
ou serviço público. O médico compromete-se a oferecer ao paciente o melhor conhecimento,
considerando que, a seu alcance, existam os recursos necessários para diagnóstico
e tratamento.
A Medicina, por lidar com o bem mais precioso,
que é a vida, muitas vezes gera expectativa de resultados infalíveis de tratamento
e cura. Mas a prática médica, como qualquer atividade humana, está sujeita a
erros, obstáculos e dificuldades que muitas vezes são imprevisíveis e incontroláveis.
Alguns problemas no atendimento médico podem
eventualmente resultar em danos à vida ou à saúde do paciente, seja pela ação
ou pela omissão do médico. Quando ocorrem, esses problemas acontecem em situações
específicas, caracterizadas por imperícia, imprudência ou negligência.
No primeiro caso, o da imperícia,
o médico pode cometer algum equívoco por desconhecimento, inexperiência, falta
de habilidade ou de observação às normas técnicas. A imprudência, no
exercício da Medicina, é caracterizada quando o profissional descuida,
pratica uma ação sem a devida cautela, por esquecimento, às pressas ou de forma
precipitada.
A ação por omissão, com desleixo ou falta de cuidado, como a não prescrição
correta, ou assistência inadequada ao paciente, é identificada como negligência
do profissional. Essas situações que podem dar origem a processo disciplinar
nos Conselhos de Medicina não podem ser confundidas com procedimentos que fogem
ao controle do médico, a saber:
Resultado adverso
Quando o profissional empregou os recursos
adequados obtendo resultados diferentes do pretendido. A adversidade é decorrente
de situação incontrolável, própria da evolução do caso ou quando não é possível
para a ciência e para a Medicina prever quais pessoas, em quais situações, terão
esse resultado indesejado. O resultado adverso, embora incontrolável, muitas
vezes pode ser contornável pelo conhecimento científico e habilidade do profissional.
Acidente imprevisível
Pode acontecer durante o ato médico, em
procedimentos de diagnóstico ou de tratamento; pode estar ligado a anomalias
ou variações, anatômicas ou funcionais, ou ao tipo de resposta do organismo
do paciente. É difícil para o leigo discernir, com clareza, o que seja acidente
em procedimento médico, para se convencer de que não se trata de um erro.
Complicação
É o aparecimento de novo fenômeno no curso do tratamento, a exemplo de uma
nova doença que agrava o quadro clínico. O paciente nem sempre encara como tal
e, ocasionalmente, pode interpretar a situação como decorrente da culpa do
médico que, na visão dele, paciente, poderia ter sido evitada. Um dos exemplos
mais comuns é a infecção hospitalar, que independe da competência médica e ocorre
mesmo nos serviços e hospitais de melhor qualidade onde circulam portadores
de diferentes patologias.
O que aumenta os riscos de problemas no
atendimento médico?
-
falta de recursos humanos,
materiais e equipamentos nas unidades e serviços de saúde;
-
número excessivo de pacientes
e pouco tempo dedicado a cada um, seja na consulta ou na internação;
-
restrições de coberturas,
limitações de atendimentos e exames por arte dos planos privados de saúde;
-
más condições de trabalho
e de remuneração do médico; acúmulo de empregos e atividades; aumento de tensão
e estresse profissional; falta de tempo para se dedicar ao aprimoramento profissional;
-
deficiências do ensino médico,
assim como a autorização de abertura e funcionamento de cursos de Medicina sem
as mínimas condições de formar bons médicos.
6. Condições de trabalho e remuneração
As más condições de trabalho e de remuneração
dos profissionais de saúde, incluindo os médicos, interferem na qualidade do
atendimento prestado à população, seja no setor público ou privado. Os médicos
hoje convivem, por um lado, com o descaso governamental em relação às políticas
sociais e de saúde e, por outro, com a lógica do setor privado, que vê a Medicina
como fonte de lucro.
Ao sucateamento de hospitais públicos, prontos-socorros
e unidades de saúde, onde faltam equipamentos, recursos humanos, medicamentos
e insumos básicos, somam-se as restrições dos planos de saúde, que muitas vezes
impedem o médico de lançar mão de todos os recursos diagnósticos e terapêuticos
em benefício do paciente.
Essa realidade jamais poderá justificar
a má prática médica e o descaso com o paciente, mas é hoje obstáculo ao exercício
profissional. Por causa dos baixos salários, a maioria dos médicos tem pelo
menos dois empregos, acúmulo que aumenta o desgaste e o estresse já inerentes
à profissão.
Não é muito diferente a situação dos médicos
conveniados a planos de saúde. Muitas empresas, alegando os custos impostos
pela regulamentação do setor, estão descredenciando os médicos ou diminuindo-lhes
os honorários, com valores congelados há vários anos. Portanto, torna-se prioridade
a defesa de um sistema de saúde público, gratuito e de qualidade, que atenda
dignamente a população e valorize os profissionais, bem como um sistema privado
que coloque o respeito à vida acima dos lucros.
7. O ensino médico
O Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo, juntamente com outras entidades, vem alertando os responsáveis
pelas políticas de Educação e Saúde do país sobre os riscos da proliferação
de escolas médicas sem as mínimas condições de formar bons profissionais.
Quando o médico chega despreparado ao mercado de trabalho, pode colocar em
risco a saúde e até a vida do paciente. Uma conduta médica inadequada é capaz
de produzir danos irreversíveis, o que tem sido motivo de processos éticos
nos Conselhos de Medicina.
Alunos mal formados dificilmente conseguem
entrar na residência médica. Sem essa necessária especialização, sujeitam-se
a péssimas condições de salário e trabalho e, muitas vezes ocupam postos vitais,
como os prontos-socorros e unidades de saúde de periferias, que mais necessitam
de pessoal capacitado.
O Brasil já conta com muitos médicos. São
cerca de 200.000 em atividade no país. A cada ano, 100 cursos de Medicina formam
cerca de 9.000 novos profissionais. Só no Estado de São Paulo existem 23 Faculdades
de Medicina que formam cerca de 3.400 médicos por ano. Isso significa um médico
para cada 504 habitantes, o que é um excesso. A Organização Mundial da Saúde
preconiza um médico para cada 1.000 habitantes.
Outro problema do Brasil é a grande concentração
de médicos nas capitais dos Estados, onde atuam 60% dos profissionais. Falta
uma política de saúde capaz de assegurar melhor atendimento à população e levar
os médicos para o interior do país.
Nos últimos anos, uma avaliação criteriosa
feita em conjunto por entidades de médicos, alunos, professores e escolas, demonstrou
a má qualidade do ensino médico em muitas faculdades.
Por isso, está em curso uma profunda reformulação
do ensino da Medicina, bem diferente do que propõe o governo federal. O Ministério
da Educação, além de aplicar o teste superficial do Provão, nada faz para impedir
a abertura ou para fechar cursos sem condições de funcionamento.
Qualificar os professores, assegurar infra-estrutura
e equipamentos adequados em hospitais-escola, preparar os futuros médicos para
a realidade de saúde da população, com ênfase na humanização do atendimento,
são algumas das medidas urgentes que precisam ser tomadas. Repudiar as concessões
de novos cursos de Medicina, um negócio lucrativo nas mãos dos empresários da
educação, mas um engodo aos seus futuros alunos e uma afronta aos profissionais
sérios e à população, é uma urgência para a sociedade.
Também é preciso exigir do governo federal
mais rigidez e transparência no processo de abertura e renovação de cursos de
Medicina; e fazer valer a lei aprovada em 2001 pela Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, que confere aos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação
– onde há representantes da sociedade – poderes para acompanhar o processo de
criação, funcionamento e avaliação dos cursos de graduação na área da Saúde.
8. Os meios de comunicação
Os meios de comunicação (rádio, TV, jornais,
revistas e internet) têm o papel fundamental de informar a população sobre estilos
de vida saudáveis, atendimentos em saúde disponíveis, campanhas de saúde pública,
avanços e descobertas da Medicina e da ciência. Mas também cabe à imprensa apontar
as omissões das autoridades de saúde, as deficiências dos serviços públicos
e privados, os abusos dos planos de saúde, os erros de instituições e profissionais.
Fundamentada, a denúncia auxilia e agiliza a apuração dos fatos.
Por vezes, abordagens superficiais ou interpretações
equivocadas criam falsas expectativas ou falso juízo de valores. Em outras,
a exposição pública de pacientes e médicos, sobretudo quando se trata da suposição
de problemas causados durante o atendimento, tende para o sensacionalismo. Todo
médico tem o direito de dar entrevistas sobre a sua atividade. Caso não se considere
seguro ou especialista no assunto, deve indicar outro colega, o responsável
técnico da instituição onde trabalha ou entidade médica. Nos hospitais e serviços
de saúde, geralmente é o diretor o responsável por dar informações.
Toda informação repassada deve ter o caráter
de esclarecer a população ou prevenir problemas de saúde. Pode ser punido pelo
Conselho Regional de Medicina o médico que divulgar informação de forma sensacionalista,
promocional ou sem fundamento, no sentido de angariar clientela ou tirar vantagem
financeira da situação. Outra prática condenável é a divulgação de métodos e
procedimentos que não tenham reconhecimento científico ou aceitação das especialidades
médicas.
Sem o consentimento expresso do paciente – ou da família, se o paciente estiver
inconsciente ou impedido por outro motivo – o médico jamais poderá falar sobre
o estado de saúde ou divulgar dados que identifiquem o caso clínico. Muito menos
pode autorizar a exibição de fotos ou transmissão de imagens de pacientes em
reportagens, programas ou anúncios profissionais. Nos anúncios de clínicas,
hospitais e outros estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico
responsável e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Quanto ao paciente, deve refletir bastante
sobre as possíveis repercussões em sua vida pessoal, antes de dar depoimento
ou autorizar a divulgação do caso ou uso da imagem. São proibidas consultas
médicas, diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de doenças
e problemas de saúde por meio de internet, programas de rádio, TV ou outro meio
de comunicação. A consulta pressupõe diálogo, avaliação do estado físico e mental
paciente, sendo necessário aconselhamento pessoal antes e depois de qualquer
exame ou procedimento médico. Também não é recomendável a compra de medicamentos
ou produtos de saúde a partir de anúncios nos meios de comunicação.
9. Responsabilidade profissional
Em setembro de 2001, diversos Conselhos
de Medicina do país estiveram reunidos em São Paulo para tratar da responsabilidade
profissional do médico, não só do ponto de vista ético, mas também civil e penal.
Na ocasião da exposição de diversos especialistas, em Medicina e Direito, destacaram-se:
Conduta médica
Os dois primeiros artigos do Código de Ética Médica sintetizam a conduta ética
do médico: “A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza” e “O
alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”
Diminuindo os problemas
Algumas das formas de diminuir os problemas
de atendimento médico são: reavaliar a multiplicação e a qualidade das faculdades
de Medicina; investir na formação humanística e ética dos futuros profissionais;
reforçar a comunicação e o diálogo dos Conselhos de Medicina com a sociedade;
rever as distorções da legislação dos planos de saúde, que limitam o exercício
da medicina e prejudicam o paciente; implementar o Sistema Único de Saúde e
seus preceitos legais de universalidade e eqüidade.
Responsabilidade subsidiária
Se o hospital está credenciado e exerce atividade delegada pelo poder público,
o Estado deve responder por problemas no atendimento médico. Deve haver responsabilidade
subsidiária nos casos dos médicos que estão ligados a planos de saúde. O usuário
não tem condições de discernir se está contratando um bom profissional ou não.
Nesse caso, a operadora pode ser responsabilizada por eventuais danos juntamente
com o médico.
Ações e indenizações
O médico, na condição de profissional, está
sujeito às sanções da lei e os tribunais têm agido com prudência na aplicação
dessas sanções. O consentimento informado para realização de um procedimento
médico não é um salvo conduto para isentar o médico de responsabilidade e nem
um estímulo para que o paciente obtenha uma espécie de indenização futura. O
paciente tem o direito de pedir indenizações moral e material ao mesmo tempo,
porque são cumuláveis. Nas ações judiciais, se comprovada a culpa, o médico
poderá ser responsabilizado penal (de forma dolosa ou culposa) e civilmente.
E o fato de ter sido absolvido em uma alçada não impede a condenação em outra.
Interdição profissional
É dever de médicos e serviços levar ao conhecimento
do CRM casos de médicos que, por algum motivo, não estão em condições de exercer
a Medicina momentaneamente, seja por dependência química de álcool ou drogas,
seja por alguma doença incapacitante, podendo comprometer a qualidade do atendimento
médico. A interdição do médico por um desses problemas não configura processo
ético-disciplinar, mas um procedimento administrativo. Os Conselhos devem incentivar
a criação de uma rede de apoio a esses profissionais, visando- acolhimento humanizado,
indicação de tratamento adequado e posterior reintegração ao trabalho, conforme
vem fazendo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Seguro contra má-praxis
Devem ser motivo de preocupação os seguros
por má-praxis ou seguros de responsabilidade civil, que fazem o ressarcimento
e cobrem as despesas de possíveis indenizações que o médico venha a pagar diante
de processos na Justiça.
Tal prática interfere de forma negativa na relação médico-paciente, pois diminui
o nível de confiança e faz aumentar os conflitos; eleva os custos dos serviços
médicos; oferece uma proteção aparente ao profissional e incentiva a “indústria
das indenizações”.
A relação médico-paciente é pessoal, íntima
e deve ser baseada na confiança mútua, sentimento que pode deixar de existir
quando a opção é pelo seguro e pelo conflito. Se o médico assumir essa postura
defensiva, enxergando no paciente um potencial inimigo que pode processá-lo,
a relação de confiança mútua estará irremediavelmente quebrada.
10. Denúncias e processos disciplinares
O Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo atua na fiscalização das condições de trabalho, na prevenção dos
problemas no atendimento médico e na luta pela melhoria do ensino e da educação
médica. Ao mesmo tempo tem a prerrogativa legal de receber denúncias, apurar
os fatos e julgar os profissionais.
Independentemente de processos na Justiça
o médico denunciado está sujeito à apuração da denúncia, que tem duas fases.
A sindicância (expediente) é a fase preliminar
para averiguação dos fatos denunciados, coleta de provas, manifestação escrita
ou audiência com os envolvidos. As sindicâncias são abertas a partir de denúncias
encaminhadas ao CRM ou por iniciativa do próprio Conselho. Se forem constatados
indícios de infração ética passa-se à segunda fase, chamada de processo ético-disciplinar
(PD). Instaurado o PD, segue-se a notificação do acusado e a fase da instrução
do processo, quando denunciante e denunciado têm iguais oportunidades de apresentar
provas de acusação e defesa, inclusive com a opção da presença de advogados.
O próximo passo é o julgamento, realizado
pelas Câmaras de Julgamento do CRM. São formadas por conselheiros, que decidirão
pela inocência ou culpa do médico. O resultado deve ser homologado pelo Plenário
de Conselheiros do CRM.
Se culpado, o profissional receberá uma das cinco penas disciplinares aplicáveis,
previstas em Lei, pela ordem de gravidade: advertência confidencial em aviso
reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação
oficial, suspensão do exercício profissional em até 30 dias e cassação do exercício
profissional. A cassação precisa ser referendada pelo Conselho Federal de Medicina.
O CRM garante o sigilo processual e nenhum
médico pode ser considerado culpado até transitada em julgado a penalidade aplicada.
Da mesma forma, o acusado tem amplo direito de defesa e do contraditório.
11. Ações na Justiça
Além da denúncia no Conselho Regional de
Medicina, o paciente ou familiar insatisfeito com o atendimento, a atuação do
médico ou com os resultados do tratamento, tem o direito de acionar o profissional
na Justiça, nas esferas criminal e cível. Entre os principais motivos das ações
estão o suposto erro médico, a violação do segredo profissional, a omissão de
notificação de doença, falsidade de atestado médico, os problemas no relacionamento
com colegas de profissão, aborto, publicidade inadequada e omissão de socorro.
Na ação penal contra o médico, movida pelo
promotor público, deve ficar comprovado que houve, durante o exercício profissional
da Medicina, um crime descrito no Código Penal Brasileiro, a exemplo de homicídio
e lesões corporais. Nesse caso, as penas vão de prestação de serviços à comunidade
até a perda da liberdade.
Já na ação civil, movida pelo advogado do
denunciante, se comprovada a culpa do médico, poderá haver a necessidade de
indenização conforme o Código Civil Brasileiro. A indenização deve ser fixada
considerando o dano material (incapacidade temporária ou permanente) e o dano
moral (dano estético e prejuízo de afirmação pessoal).
Também leva em conta a gravidade do caso
e a situação financeira do acusado. Além de indenizações geralmente fixadas
em salários mínimos, o médico pode ter que arcar com outras despesas do paciente
ligadas à correção da lesão provocada. Ou ainda pagar pensão permanente ou por
um período fixado.
Na Justiça, a tramitação de uma ação pode
ser longa, por mais de cinco anos. Caso não seja procurada a assistência jurídica
gratuita do Estado, o processo tem custos. Geralmente, os advogados costumam
cobrar cerca de 20% do valor da ação. Quem perder, poderá arcar ainda com os
honorários da outra parte e com os custos da perícia judicial.
12. Especialidades médicas com mais denúncias
Um levantamento realizado pelo Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo a partir de cerca de 12.000 denúncias
registradas entre 1995 e 2001, relacionou as principais queixas dentro das dez
especialidades que mais receberam denúncias e que são apresentadas a seguir,
por ordem de denúncias recebidas.
Observe que as especialidades mais suscetíveis
a denúncias geralmente são aquelas relacionadas aos problemas e necessidades
de saúde de maior incidência na população.
Ginecologia e obstetrícia
-
Assistência ao parto (parto
sem óbito, com óbito do recém-nascido, com traumatismo fetal – seqüela no recém-nascido
–, com óbito materno ou com duplo óbito)
-
Pré-natal (mau acompanhamento,
medicação errada, falta de cuidados, falta de exames, má indicação para o tipo
de parto, não observância de sintomas abortivos/eclâmpsia)
-
Honorários (dupla cobrança,
cobrança indevida a pacientes do SUS, valores exorbitantes ou vis)
-
Assédio sexual (atos libidinosos,
consultas sem acompanhamento de assistente, procedimentos sem utilização de
luvas, anamnese fora dos padrões normais)
-
Esterilização (laqueadura
com ou sem autorização da paciente)
Pediatria
-
Erro de diagnóstico
-
Cirurgias em geral
-
Relação entre o médico e familiares
(omissão de informações, falta de atenção, desrespeito, má conduta)
-
Medicação errada
-
Omissão de socorro
Ortopedia e traumatologia
-
Cirurgias em geral
-
Tratamento com utilização
de gesso (má indicação, comprometimento do membro, seqüelas)
-
Erro de diagnóstico
-
Exames médicos (falta de raio
X, exames insuficientes, má avaliação)
-
Atestado médico (cobrança,
tempo de afastamento insuficiente, negativa em fornecê-lo, não aceitação do
atestado, divergências)
Medicina do trabalho
-
Lesão por Esforço Repetitivo/Dort
(não caracterização da doença, divergências de opiniões)
-
Perícia/alta médica (má conduta,
não avaliação do caso, alta precoce, recusa de benefício)
-
Problemas no relacionamento
médico-paciente
-
Atestado de saúde ocupacional
-
Exame demissional
Oftalmologia
-
Prescrição médica (má indicação
para lentes e óculos, letra ilegível)
-
Vínculo com ótica
-
Conduta ética (consultas grátis,
divergências, má conduta)
-
Cirurgias (má indicação, seqüelas,
perda da visão)
-
Acuidade visual (incompatibilidade,
divergências)
Cirurgia plástica
-
Propaganda médica (sensacionalismo,
autopromoção, aliciamento de pacientes, exibição de fotos pré e pós-operatório)
-
Resultado insatisfatório
-
Omissão e falta de acompanhamento
no pós-operatório
-
Relacionamento médico-paciente
-
Honorários (preços elevados,
duplicidade de cobrança, não fornecimento de recibo)
Cardiologia
-
Internação hospitalar (dificuldade
de vagas, burocracia, negação de atendimento por parte do convênio ou plano
de saúde)
-
Demora no atendimento que
leva a óbito (falta de socorro imediato, falta de médicos no plantão, demora
na transferência de paciente, demora da ambulância, dificuldade de obtenção
de vagas)
-
Erro de diagnóstico
-
Omissão de socorro
-
Exames (falta de exames complementares,
falta de equipamentos adequados)
Psiquiatria
-
Medicação (medicação errada,
falta de prescrição, efeitos colaterais)
-
Divergências em relação ao
método de tratamento
-
Internação (maus tratos, dificuldade
de vagas, falta de acompanhamento adequado)
-
Relacionamento do médico com
o paciente e familiares
-
Laudo médico (divergências,
atestado falso de insanidade mental).
Gastroenterologia
-
Honorários (cobrança indevida,
dupla cobrança)
-
Erro diagnóstico
-
Cirurgias (procedimento inadequado)
-
Assédio sexual (atos libidinosos)
-
Exames (pré e pós-operatórios)
Infectologia
-
Prescrição e terapias com
antibióticos
-
Relação médico-paciente
-
Omissão de socorro
-
Discriminação (racial, social,
religiosa etc.)
-
Condições de funcionamento
dos serviços e falta de medicamentos
13. Principais queixas
De acordo com o mesmo levantamento anterior
realizado pelo Cremesp, as principais queixas dentro dos dez assuntos que mais
receberam denúncias são as seguintes:
Negligência, imperícia e imprudência
-
Cirurgia com óbito (choque
anafilático, parada cardiorrespiratória, falta de equipamentos adequados, possível
imperícia/imprudência dos profissionais)
-
Má assistência (omissão em pós operatório, desrespeito, omissão
de informações, consultas rápidas e sem resultados satisfatórios)
-
Erro diagnóstico
-
Esquecimento de corpo estranho
em cirurgias
-
Exames (falta de pedido do exame para formar-se o diagnóstico
preciso, radiografias, internação e intervenção cirúrgica sem os devidos exames
pré-operatórios, possível imperícia na realização dos exames, principalmente
ginecológicos, endoscopia e mamografia)
Atendimento Médico
-
Má conduta (desrespeito com
colegas, pacientes ou familiares, assédio sexual, não elaboração de relatório
médico quando solicitado, vínculos com farmácia, ótica ou laboratórios e cobrança
de pacientes do SUS)
-
Discriminação (racial, social,
religiosa ou por orientação sexual)
-
Atraso em consulta (médico
atrasa demasiadamente para consulta e, ao paciente reclamar, o agride verbalmente;
paciente que se atrasa e ao chegar o médico recusa-se em atendê-lo)
-
Omissão de socorro (deixar
de atender por estar em horário de repouso ou terminando o plantão; negação
de atendimento, por parte do hospital, pelo fato do paciente residir ou ter
sido encaminhado por serviço de outra cidade; negação de atendimento por parte
do convênio; falta de comunicação sobre transferência de paciente, discriminação)
-
Condições de trabalho (instalações
precárias, falta de medicação, equipamentos, higiene, falta de plantonistas
no hospital)
Conduta Ético-profissional
-
Comportamento inadequado (desrespeito
à hierarquia nos serviços, abuso de poder)
-
Desrespeito com colegas e
pacientes (desavenças, agressões físicas e verbais, omissão de informações e
diagnóstico)
-
Ausência em plantão (ausentar-se
sem deixar outro médico em substituição, sem comunicação prévia à diretoria,
faltas sem aviso prévio e justificativas)
-
Assédio (anamnese fora da
praxe, não utilização de luvas para exames ginecológicos, falta de assistente
na sala, atos libidinosos)
-
Acobertamento (acobertar exercício
ilegal da Medicina e más práticas de outros profissionais, ocultar informações)
Relação Médico-paciente
-
Discussão (descontrole emocional)
-
Má conduta (desrespeito com
pacientes e familiares, assédio, não elaboração de relatório médico quando solicitado)
-
Agressão (física, verbal ou moral )
-
Discriminação (racial, social,
religiosa etc.)
-
Divergências (não aceitação
de exames, laudos e atestados)
Perícia médica
-
Recusa de benefícios (não
aceitação de afastamento do trabalho)
-
Suspensão de benefícios (alta
sem examinar o paciente, alta com o paciente ainda doente ou incapacitado)
-
Mau atendimento (descaso com
o paciente)
-
Discordância com o perito
assistente
-
Condições de trabalho (excesso
de pacientes, instalações inadequadas)
Publicidade médica
-
Sensacionalismo (propaganda
enganosa, autopromoção, exibição de fotos pré e pós-operatórias – mesmo autorizadas
pelo paciente)
-
Concorrência desleal (divulgação
de valores de consultas, consultas grátis)
-
Vínculos (parcerias com farmácia,
ótica, laboratórios e indústria farmacêutica)
-
Divulgação indevida (sem número
de CRM, nome do responsável, clínica e especialidades)
Condições de funcionamento
do hospital
-
Falta de medicação
-
Falta de médicos em plantões
-
Falta de higiene
-
Falta de equipamentos
-
Arbitrariedade da direção
do serviço de saúde
Relação entre médicos
-
Honorários (falta de pagamento,
falta de repasse, retenção de honorários)
-
Concorrência desleal (consultas
grátis, oferta de brindes)
-
Hierarquia (desobediência,
abuso de poder)
-
Discordância de conduta
-
Agressão (física, verbal e
moral)
Atestado médico
-
Veracidade
-
Falta de carimbo e assinatura
-
Comercialização
-
Letra ilegível
-
Exorbitância de tempo de validade
do atestado
Honorários médicos
-
Retenção
-
Exorbitância (cobrança de
valor elevado)
-
Dupla cobrança
-
Cobrança vil
-
Repasse de honorários
14. Processos e penalidades
Das denúncias encaminhadas ao Cremesp, boa
parte não caracteriza exatamente infração ética e, por isso, são arquivadas.
O arquivamento muitas vezes também acontece por causa da natureza da denúncia
que deve ser apreciada por outro foro, e não pelo CRM. Mesmo assim, nenhuma
denúncia é esquecida ou fica sem providência. O CRM encaminha formalmente a
queixa ao órgão competente.
Por exemplo, as questões relacionadas a
convênios médicos, planos de saúde e contas hospitalares são redirecionadas
ao Procon; as denúncias referentes a condições de serviços de saúde são dirigidas
à Vigilância Sanitária; quando dizem respeito a política de saúde municipal
ou estadual são protocoladas no Ministério Público; se envolvem outros profissionais
são apresentadas aos órgãos de classe correspondentes, como os Conselhos Regionais
de Enfermagem e Farmácia; e ainda, denúncias sobre charlatanismo e prática ilegal
da medicina são levadas ao conhecimento da Polícia.
Das denúncias que são transformadas em processos,
50% recebem algum tipo de pena por infringirem um ou mais artigos do Código
de Ética Médica.
Em 2000, o Cremesp instaurou 285 processos.
No mesmo ano o Conselho julgou 228 médicos. Desses, 182 foram considerados culpados.
De 1995 a julho de 2001 o Cremesp aplicou 774 penalidades, assim distribuídas:
-
Advertência confidencial = 141
-
Censura confidencial = 200
-
Censura pública = 271
-
Suspensão do exercício profissional
= 121
-
Cassação = 41
15. A quem recorrer: instâncias de cidadania
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Cremesp)
Recebe denúncias relacionadas ao exercício
profissional da Medicina. As denúncias podem ser feitas pelo correio, por escrito,
da forma mais clara e detalhada possível, constando nome do médico, data e local
do atendimento, bem como anexando documentos como exames, receitas, laudos etc.
Também podem ser feitas pessoalmente na sede do Cremesp, que dispõe de pessoal
para tomar o depoimento. Todas as denúncias devem ser assinadas e não são aceitas
por telefone ou e-mail.
Rua da Consolação, 753 - CEP: 01301-910
- São Paulo - SP
Tel: (11) 3017-9300 Fax: 259-5240
Home-Page: www.cresmep.org.br
Existem 27 Delegacias Regionais do Cremesp no interior
do Estado
Comissões de Ética Médica
São uma extensão do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, junto às instituições médicas. Têm funções
opinativas, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da Medicina dentro
da instituição. Pode proceder sindicância a pedido de interessados. Todo hospital
tem a sua Comissão de Ética Médica.
Comitês de Ética em Pesquisa
Todos os hospitais e instituições de saúde
que realizam pesquisas clínicas com seres humanos devem ter Comitês de Ética
em Pesquisa (CEP), responsáveis por resguardar a integridade e os direitos dos
voluntários participantes dos estudos.
Conselhos de Saúde
Obrigatórios por lei nos três níveis de
governo, os conselhos de saúde contam com a participação de representantes da
sociedade e têm a tarefa de fiscalizar a execução das políticas de saúde. As
denúncias sobre o atendimento precário nos serviços de saúde podem ser encaminhadas
ao conselho mais próximo.
Conselho Municipal de Saúde de São Paulo
Rua General Jardim, 36 - 2º and. - Vila
Buarque - CEP 01223-010
São Paulo - SP - Tel.: 3218-4201 Fax: 3218-4198
E-mail: cmssp@prefeitura.sp.gov.br
Home page: www.prefeitura.sp.gov.br
A maioria dos municípios do Estado têm conselho de
saúde
Conselho Estadual de Saúde de São Paulo
Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 -
Cerqueira César
CEP 05403-000 - São Paulo - SP - Tel.: 3064-4844
Home page: www.saude.sp.gov.br
Conselho Nacional de Saúde
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo
Ala B
1º and. - salas 128 a 147 - CEP 70058-900
- Brasília - DF
Tel.: (61) 315-2150/315-2151 Fax: (61) 315-2414/315-2472
E-mail: cns@saude.gov.br
Home page: http://conselho.saude.gov.br
Vigilância Sanitária
Recebe denúncias relacionadas à fraude,
falsificação e problemas na qualidade de medicamentos, sangue e
hemoderivados,
produtos para a saúde e alimentos, dentre outras funções.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA
SEPN 515 - Bloco B, Edifício Ômega - Asa
Norte
CEP 70.770-502 - Brasília - DF Tel.: (61) 448-1000
Home page: www.anvisa.gov.br
Centro de Vigilância Sanitária
e Secretaria de Estado da Saúde
Av. São Luiz, 99 - CEP 01046-001 - São Paulo
- SP
Tels.: (11) 256-2355/256-2747 / 257-7611
R. 2010/2012
E-mail: cvs@cvs.saude.sp.gov.br
Home page: www.cvs.saude.sp.gov.br
Várias cidades do Estado têm Vigilância Sanitária
ligada à Secretária Municipal de Saúde.
Ministério Público
Recebe denúncias sobre má qualidade do atendimento,
deficiências de serviços de saúde e desvios de recursos. A partir das denúncias
encaminhadas, o Ministério Público poderá promover diversas ações visando ao
cumprimento da lei.
Ministério Público Federal
Rua Peixoto Gomide, 768 - Cerqueira César
CEP 01409-904 - São Paulo - SP Tel.: (11)
3269-5000
Home page: www.prsp.mpf.gov.br
Ministério Público Estadual
Rua Riachuelo, 115 - Centro
CEP 01007-904 - São Paulo - SP Tel.: 3119-9000
Home page: www.mp.sp.gov.br
As principais cidades do Estado contam com serviços
do Ministério Público.
Defesa do Consumidor
Denúncias envolvendo planos de saúde, como negação de cobertura de atendimento,
descredenciamento de médicos e serviços, aumento abusivo de mensalidades e outras
podem ser encaminhados à Fundação Procon/SP e à Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS). Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) prioriza ações
coletivas envolvendo consumo de serviços e produtos de saúde.
Fundação Procon/SP
Rua Barra Funda, 930 - 4º and.
CEP 01152-000 - São Paulo - SP - Tel.: 1512
/ Fax: 3824-0717
Poupa Tempo: 0800-171233
Home page: www.procon.sp.gov.br
Existem vários Procons municipais, que também podem
ser acionados.
Idec
Rua Dr. Costa Júnior, 194 - Água Branca
São Paulo - SP - CEP 05002-000
Tel: (011) 3872-7188, de 2ª a 6ª, das 9h
às 12h e das 13h às 18h
Fax: (011) 3865-0310
E-mail: atenidec@uol.com.br
Home-page: www.idec.org.br
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
Av. Augusto Severo, 84 - 10º, 11º e 12º and. - Glória
CEP 20021-040 - Rio de Janeiro - RJ
Disque ANS: 0800-701 96 56
(para dúvidas e denúncias envolvendo planos
de saúde)
E-mail: ans@ans.saude.gov.br
Home page: www.ans.gov.br
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Seção São Paulo
Recebe denúncias e encaminha ações coletivas
Rua Senador Feijó, 143 - 3º and. CEP 01006-001
- São Paulo - SP
Home page: www.oabsp.org.br
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB
Tel.: (11) 3116-1070/ 1084/ 1086
E-mail: defesa.consumidor@oabsp.org.br
Comissão de Direitos Humanos da OAB
Tel.: (11) 3116-1079/ 1089/ 1092
E-mail: direitos.humanos@oabsp.org.br
Juizados Especiais Cíveis e Juizados Informais de Conciliação
Existem em muitas cidades do Estado. Somente
no município de São Paulo são 20 juizados. Fazem intermediação de questões judiciais
particulares em determinados casos envolvendo atendimento e prestação de serviços
em saúde. Seguem dois endereços na Capital:
Central
Rua Vergueiro, 835, Liberdade CEP 01504-001
Tels.: (011) 279-5375 / 270-5857 Horário:
13h às 20h
Universidade Mackenzie
Rua Major Sertório, 745 Tel.: (011) 256-6040
Horário: 9h às 18h
Comissões de Direitos Humanos
Para encaminhamento de denúncias sobre qualquer
violação dos direitos civis e de cidadania, preconceito, discriminação e todas
as formas de violências e atentados contra a dignidade humana.
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados
CEP 70160-900 - Brasília - DF Tel.: (61) 318-5151
Home page: www.camara.gov.br
Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo
Gabinete do Dep. Renato Simões (Presidente
da Comissão de DH)
Av. Pedro Álvares Cabral, 201 - Ibirapuera
CEP 04097-900 - São Paulo - SP Tel.: 3886-6301 Fax: 3884-3986
E-mail: renatosimoes@renatosimoes.com.br
Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo
Gabinete do Dep. Ítalo Cardoso (presidente
da Comissão de DH)
Viaduto Jacarei, 100 CEP 01319-900 - São
Paulo - SP
Tel.: 3111-2000 / 3111-2023 Fax : 3111-3011
E-mail: italocardoso@cmsp.prodam.sp.gov.br
Várias Câmaras Municipais têm Comissões de Direitos
Humanos
Guia da Relação Médico-paciente utilizou como fontes e referências:
PUBLICAÇÕES: Código
de Ética Médica; Iniciação à Bioética (Conselho Federal de Medicina); Erro Médico
(Júlio Cézar Meirelles Gomes, José Geraldo de Freitas Drumond e Genival Veloso
França); Direitos do Paciente (Fórum de Patologias do Estado de São Paulo);
Manual de Orientação Ética e Disciplinar (Conselho Regional de Medicina
do Estado de Santa Catarina); Relação Médico-Paciente (Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais); O médico e seus direitos ( Beatriz
Fernandes)
ARTIGOS: Indenização por dano oriundo de erro médico
(Antônio Carlos Mendes); Responsabilidade penal do médico (Neri Tadeu
Camara Souza); Realidade sobre Erro Médico (Irany Novah Moraes); O
Médico nos tribunais (Mário de Oliveira Filho); Erro Médico, semiologia
e implicações legais (Sidney Zampieri Júnior e Alessandra Moreira
Zampieri).
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