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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1609 Data Emissão: 13-12-2000
Ementa: Os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Federal de Medicina, através de avaliação feita pelas Câmaras Técnicas e homologada pelo Plenário do CFM.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 246, 22 dez. 2000. Seção 1, p. 87.

conselho federal de medicina

Resolução CFM nº 1.609, de 13 de dezembro de 2000.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 246, 22 dez. 2000. Seção 1, p. 87.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº  3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente os seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2, 29, 38, 42, 44, 124, 127 e 132 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a prática médica brasileira, visando, o bem estar da população e o perfeito desenvolvimento científico da Medicina;

CONSIDERANDO que os procedimentos experimentais médicos devem obedecer à Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do dia 13.12.2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único - A avaliação do procedimento será feita através de Câmaras Técnicas e homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º - O procedimento que tiver o seu reconhecimento negado, será considerado experimental, ficando sua  utilização condicionada às normas específicas que regem a matéria e somente poderá ser reavaliado após dois anos de estudos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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