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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 1595 | Data Emissão: 18-05-2000 |
| Ementa: Proíbe a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 97, 25 mai. 2000, Seção 1, p. 18 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 1.939, de 14-1-2010 - Proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para a aquisição de medicamentos, e dá outras providências. CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 5, de 20-5-2009 - Altera a Resolução ANVISA/DC nº 96, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. CORRELATA: Comunicado CVS-SP nº 19, de 29-1-2009 - Determina a proibição do fornecimento/distribuição de blocos de Receituários aos profissionais de saúde habilitados a prescrever medicamentos contendo propaganda de medicamentos de Controle Especial. CORRELATA: Resolução ANVISA nº 96, de 17-12-2008 - Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. CORRELATA: Resolução CFM nº 1.836, de 22-02-2008 - É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. CORRELATA: Portaria CS/SMSP/GS n. 12, de 19-3-2007 - Considera “anúncio indicativo” qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso. CORRELATA: Decreto Municipal n. 47.950, de 05-12-2006 - Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre ordenação dos elementos que compõe a paisagem urbana do Município de São Paulo. CORRELATA: Lei Municipal n. 14.223, de 26-9-2006 – Dispõe sobre ordenação dos elementos que compõe a paisagem urbana do Município de São Paulo. CORRELATA: Resolução CFM n. 1.701, de 25-09-2003 - Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. CORRELATA: Resolução CFM n. 1.633, de 11-01-2002 - Dispõe da proibição de matérias publicitárias, vinculadas à área médico-hospitalar e afins, nos jornais e revistas editados pelos Conselhos de Medicina. CORRELATA: Resolução ANVISA/DC n. 102, de 30-11-2000 - Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitarias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio ë televisão. | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e com conceito da profissão; CONSIDERANDO que o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro; CONSIDERANDO que é vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza; CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência no exercício da profissão; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a propaganda de equipamento e produtos farmacêuticos junto à categoria médica, RESOLVE: Artigo 1º - Proibir a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. Artigo 2º - Determinar que os médicos, ao proferir palestras ou escrever artigos divulgando ou promovendo produtos farmacêuticos ou equipamentos para uso na medicina, declarem os agentes financeiros que patrocinam suas pesquisas e/ou apresentações, cabendo-lhes ainda indicar a metodologia empregada em suas pesquisas - quando for o caso - ou referir a literatura e bibliografia que serviram de base à apresentação, quando essa tiver por natureza a transmissão de conhecimento proveniente de fontes alheias. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA | |
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