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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 40007 Data Emissão: 1996
Ementa: Triagem visando estabelecimento de aptidâo ao trabalho / Pedido de EEG para doença epiléptica

Consulta nº 40.007/96

Assunto: Solicita posicionamento referente ao fato de alguns colegas médicos investidos da função de triagem de trabalhadores, visando o estabelecimento de aptidão para trabalho estarem pedindo "EEG" (eletroencefalografia) de forma isolada e única para se dar "Doença Epiléptica"

Relator: Conselheiro Dr. Célio Levyman

Ementa: Não há cabimento técnico-científico e ético para que se estabeleça o diagnóstico de doenças de ordem epiléptica com base apenas no EEG, seja na prática da Medicina Diagnóstica e Terapêutica, seja na Medicina do Trabalho.

Parecer:


O Dr. H.S.G., médico do trabalho do Centro de Referência à Saúde do Trabalhador da Prefeitura Municipal de São Paulo, solicita parecer a este Regional no tocante ao fato de que médicos investidos da função de triagem de trabalhadores visando aptidão ao trabalhando, solicitarem de forma isolada e única o eletroencefalograma (EEG) para se detectar doença epiléptica. Anexa cópia reprográfica do assunto em tela da Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho - OIT - 1989 e parecer do SEAPE da Escola Paulista de Medicina.

Não querendo incidir no vício da repetitividade, uma vez que os dados levantados da publicação da OIT e subscritos pelo Prof. Esper A. Cavalheiro a nosso ver esgotam o assunto, tecemos algumas considerações.

Inicialmente, a epilepsia é doença e como tal seu diagnóstico é fundamentalmente clínico, sendo os recursos diagnósticos suplementares utilizados com o fim de melhor caracterizar determinadas crises, auxiliar no diagnóstico diferencial com patologias outras que levem a convulsões, monitorizar a terapêutica, etc. Desta feita, com judicioso critério, o médico assistente pode, se assim concluir, solicitar desde o tradicional EEG até o Brain-Mapping, o Vídeo-EEG, a polissonografia, os potenciais evocados, estudos de imagem tais como tomografia computadorizada e ressonância magnética, líquor, dosagem de nível plasmático de anticonvulsivantes e assim por diante.

Desta feita, o diagnóstico de epilepsia é e sempre foi clínico, por vezes havendo a necessidade do estudo conjunto clínico-laboratorial, assim como da participação de outros profissionais, como psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas e tantos quanto se faça necessário. O EEG de per se há muito sabe-se ser exame sujeito a uma série de desvios de interpretação, seja pela sua questionável sensibilidade, seja pelo subjetivismo de quem o interpreta. Além do mais, a exagerada proporcionalidade de pessoas absolutamente normais que detenham EEGs com alterações gráficas e a de epilépticos sempre com estudos normais coloca em questão absoluta o uso indiscriminado deste método como exclusivo e patognomônico para firmar diagnóstico de tal ordem.

Conseqüência disto, não há cabimento técnico-científico e ético para que se estabeleça o diagnóstico de doenças de ordem epiléptica com base apenas no EEG, seja na prática da medicina diagnóstica e terapêutica, seja na medicina do trabalho.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Celio Levyman

Aprovado na 1.880ª reunião plenária, realizada em 22.11.96.

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