Resolução CREMESP nº 64, de 16 de agosto de 1995.
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 166, 30 ago. 1995. Seção 1, p. 44

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 6.839, de 30 de setembro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade de registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.444, de 29 de setembro de 1994, que estabelece as anuidades e emolumentos devidos por essas empresas aos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO ainda, o deliberado na 1696ª Reunião Plenária do CREMESP, realizada em data de 22 de agosto de 1995;

RESOLVE:

Artigo 1º - Para os requerimentos de registros de filiais, alterações contratuais, renovações anuais, certidões, segundas vias de Certificados e cancelamentos, as empresas já inscritas no cadastro de pessoas jurídicas do CREMESP, deverão comprovar, no ato da entrada do pedido, as quitações de suas anuidades relativas ao exercício de 1995.

Parágrafo único - ficam desobrigadas dessa comprovação, aquelas empresas que inscreveram-se a partir do ano de 1995, bem como, aquelas isentas dos pagamentos de anuidades, em virtude da Lei.

Artigo 2º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 16 de agosto de 1995.

Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente

Dr. CÉLIO LEVYMAN
1º Secretário

Aprovada na 1696ª Reunião Plenária do CREMESP, de 22/08/95.