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Resolução CFM nº
1.624, de 11 de julho de 2001 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a premência de agilizar os julgamentos de protocolos do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismos de coordenação das atividades judicantes do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO a disponibilidade de conselheiros em Sessão de Julgamento; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de julho de 2001, RESOLVE: Art. 1º - Determinar que, em caráter excepcional e a critério do conselheiro corregedor, poder-se-á constituir uma Câmara especial, composta por no mínimo 5 (cinco) membros das demais Câmaras deste Conselho, a fim de julgar os recursos em sindicância que estiverem devidamente relatados. Parágrafo único - É obrigatória a presença, na Sessão, do relator do recurso em sindicância. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE
OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS
SANTOS SILVA |