| Resolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
Diário Oficial
da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 136, 16 jul. 2001.
Seção 1, p. 21-2.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30
de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958 e, consubstanciado nas Leis nº 6.838,
de 29 de outubro de 1980, e Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1.999;
e
CONSIDERANDO que as normas
do Processo Ético-Profissional devem submeter-se aos dispositivos
constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO as propostas
formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaboração
de um novo Código de Processo Ético-Profissional;
CONSIDERANDO as sugestões
recebidas das várias Corregedorias, Assessorias Jurídicas dos
Conselhos de Medicina e de juristas interessados na Área do
Direito Médico;
CONSIDERANDO
que a prática cotidiana na utilização do anterior Código de
Processo Ético Profissional pelos Conselhos de Medicina vislumbrou
a necessidade de diversos aperfeiçoamentos na referida norma,
para melhor avaliar e sopesar as infrações éticas, de forma
mais ágil e eficaz;
CONSIDERANDO que os Conselhos
de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores
da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos
os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina
e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente;
CONSIDERANDO o art. 142
do Código de Ética Médica (CEM) que preceitua que "o
médico está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina”;
CONSIDERANDO o vigorante
princípio constitucional do devido processo legal que na sua
importância preleciona que o poder de punir não toma por sustentáculo
tão somente o cometimento de transgressão, mas exige que seja
instaurado o respectivo procedimento apenatório, respeitando-se
o direito de ampla defesa;
CONSIDERANDO a necessidade
de um procedimento mais célere e menos formal para o universo
dos procedimentos ético-disciplinares;
CONSIDERANDO o que ficou
decidido na Sessão Plenária de 16 de maio de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Código
de Processo Ético- Profissional anexo, que passa a fazer parte
desta resolução.
§ 1º - Conferir
o efeito geral ao referido Código, tornando obrigatória a sua
aplicação a todos os Conselhos de Medicina;
§ 2º - As normas do novo Código
serão aplicadas de imediato aos processos ético-profissionais
em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados
sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º - O presente Código
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução
CFM nº 1.464/96 e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO‑PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - 0 processo ético-profissional,
nos Conselhos de Medicina, reger-se-á por este Código e tramitará
em sigilo processual.
Art. 2º - A competência
para apreciar e julgar infrações éticas será atribuída ao Conselho
Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, ao tempo
do fato punível ou de sua ocorrência.
§ 1º - No caso de a infração ética
ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição,
a apuração dos fatos será realizada onde ocorreu o fato.
§ 2º - A apreciação e o julgamento
de infrações éticas de Conselheiros obedecerá às seguintes regras:
I - a sindicância realizar-se-á
pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu;
II – decidida a instauração
de Processo Ético-Profissional a instrução ocorrerá no Conselho
Regional de Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina
para desaforamento do julgamento.
Art. 3º - 0 processo terá
a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo,
e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem
cronológica e numérica.
Art. 4º -
Os Presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos
Corregedores a designação, mediante o critério de distribuição
ou sorteio, dos Conselheiros Sindicante, Instrutor, Relator
e Revisor.
Art. 5º - Os Conselhos de
Medicina poderão ser compostos em Câmaras, sendo obrigatória
a existência de Câmaras(s) de Julgamento de Sindicâncias.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 6º - A sindicância
será instaurada:
I – “ex-offício";
II - mediante denúncia por escrito
ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação
completa do denunciante;
III - pela Comissão de Ética Médica,
Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência
do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta
informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional.
§ 1º - As denúncias apresentadas
aos Conselhos Regionais Medicina somente serão recebidas quando
devidamente assinadas e, se possível, documentadas.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese
do § 1º, caberá ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10
(dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 3º - Uma vez não cumprido pelo
denunciante o disposto no § 2º, caberá ao Conselheiro Corregedor,
encaminhar a matéria à primeira sessão de Câmara, com despacho
fundamentado.
Art. 7º - Instaurada a sindicância,
nos termos dos incisos I, II e III e do art. 6º, o Presidente
do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante
para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério
do Presidente ou Corregedor, apresentar relatório contendo a
descrição dos fatos, circunstâncias em que ocorreram, identificação
das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência de
indícios de infração ética.
Art. 8º - Do julgamento
do relatório da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento da denúncia com
sua fundamentação, ou baixa em diligência;
II - homologação de procedimento
de conciliação;
III - instauração do Processo Ético-Profissional.
Parágrafo único - Do termo de abertura
do Processo Ético-Profissional constarão os fatos e a capitulação
do delito ético.
Art. 9º - Será facultada
a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de
Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o
encerramento da sindicância.
§1º - Realizada a audiência e aceito,
pelas partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante
elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação
pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho
Regional de Medicina.
§ 2º - O procedimento de conciliação
orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade
e economia processual.
§ 3º - Não caberá recurso no procedimento
de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma.
§ 4º - Resultando inexitosa a conciliação,
a sindicância prosseguirá em seus termos.
Art. 10 - Na homologação
de conciliação não será permitido acerto pecuniário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
Da Instrução
Art. 11 - Decidida a instauração
de Processo Ético‑Profissional, o Presidente do Conselho
ou o Conselheiro Corregedor terá o prazo de 5 (cinco) dias
para nomear o Conselheiro Instrutor, o qual terá 60 (sessenta)
dias para: instruir o processo.
§ 1º - O prazo de instrução poderá
ser prorrogado, quantas vezes for necessário, por solicitação
motivada do Conselheiro Instrutor, a critério do Presidente
ou do Conselheiro Corregedor do Conselho.
§ 2º - Após a instauração de Processo
Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser arquivado por desistência
das partes, exceto por do óbito do denunciado, quando então
será extinto o feito com a anexação da declaração de óbito.
§ 3º - Durante a instrução, surgindo
novos fatos ou evidências, o Instrutor poderá inserir outros
artigos não previstos na capitulação inicial, garantido o contraditório
e a ampla defesa, sendo remetida ao plenário para apreciação.
Art. 12 - O Conselheiro
Instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar
defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de juntada do aviso de recebimento, assegurando-lhe
vistas dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe
cópia da íntegra dos autos.
Parágrafo único - A citação deverá
indicar os fatos considerados como possíveis infrações ao Código
de Ética Médica e sua capitulação.
Art. 13 - Se o denunciado
não for encontrado, ou for declarado revel, o Presidente
do Conselho ou Conselheiro Corregedor designar-lhe-á um defensor
dativo.
Art. 14 - O denunciante
será qualificado e interrogado sobre as circunstâncias da infração
e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.
Art. 15 - Os advogados das
partes ou o defensor dativo não poderão intervir ou influir
de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhes facultado
apresentar perguntas por intermédio do Conselheiro Instrutor.
Art. 16 - Antes de iniciar
o interrogatório, o Conselheiro Instrutor cientificará ao denunciado
que está desobrigado de responder às perguntas que lhe forem
formuladas.
Art. 17 - O denunciado será
qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado
sobre os fatos relacionados com a mesma, inclusive se conhece
o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar
sobre os fatos.
Art. 18 - Se houver mais
de um denunciado, cada um será interrogado individualmente.
Art. 19 - Consignar-se-ão
as perguntas que o(s) depoente(s) deixar(em) de responder,
juntamente com as razões de sua
abstenção.
Art. 20 - As partes poderão
arrolar até 5 (cinco) testemunhas, até a data do encerramento
da instrução.
§ 1º - As perguntas das partes
serão requeridas ao Conselheiro Instrutor, que, por sua vez,
as formulará as testemunhas.
§ 2º - Serão recusadas as perguntas
que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem
em repetição de outra(s) já respondida(s).
Art. 21 - A testemunha declarará
seu nome, profissão, estado civil e residência bem como se é
parente e em que grau de alguma das partes, ou quais suas relações
com qualquer delas, e relatará o que souber, explicando, sempre,
as razões de sua ciência.
Art. 22 - O Conselheiro
Instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
além das arroladas pelas partes, sempre fundamentando sua decisão.
Art. 23 - O Conselheiro
Instrutor não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 24 - Os depoimentos
serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes
e pelo Conselheiro Instrutor.
Art. 25 - A acareação será
admitida entre denunciantes, denunciados e testemunhas, sempre
que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
Art. 26 - Se o intimado,
sendo denunciante, denunciado ou testemunha, for médico e não
comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às
sanções previstas no Código de Ética Médica.
Art. 27 - Se o intimado,
sendo denunciante, denunciado ou testemunha, não for médico
e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito
às sanções previstas em Lei.
Art. 28 - Concluída a instrução,
será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das
razões finais, primeiramente ao(s) denunciante(s) e, em seguida,
ao(s) denunciado(s), com prazo comum entre mais de um denunciante
e entre mais de um denunciado.
Parágrafo único - Estando todas
as partes presentes à última audiência, poderão ser intimadas
pessoalmente para apresentação de razões finais, devendo ser
registrada em ata, passando a correr dali os respectivos prazos.
Art. 29 - Após a apresentação
das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria
Jurídica, o Conselheiro Instrutor proferirá relatório circunstanciado
que será encaminhado ao Presidente ou ao Corregedor do Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único - Até a data da
Sessão de Julgamento, o Conselheiro Corregedor, verificando
a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir
nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a
realização de atos a serem executados.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 30 - O Presidente do
Conselho ou o Conselheiro Corregedor, após o recebimento do
processo, devidamente instruído, terá o prazo de 10 (dez) dias
para designar o Conselheiro Relator e o Revisor, os quais ficarão
responsáveis pela elaboração de relatórios a serem entregues
em 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente, podendo
ser prorrogados, quantas vezes for necessário, por motivo justificado
e a critério do Presidente ou Corregedor do Conselho.
§ 1º - O Relator e o Revisor poderão,
dentro dos prazos acima estabelecidos, solicitar ao Presidente
ou ao Conselheiro Corregedor que remeta os autos ao Conselheiro
Instrutor para novas diligências, indicando quais as providências
cabíveis e estabelecendo o prazo para cumprimento da requisição.
§ 2º - O Conselheiro Instrutor
poderá ser designado Conselheiro Relator.
Art. 31 - Recebidos os relatórios
do Relator e Revisor, o Presidente ou o Conselheiro Corregedor
determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 32 - As partes serão
intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima 10
(dez) dias.
Art. 33 - Na abertura da
sessão de julgamento, as partes e seus representantes, após
às exposições efetuadas pelo Relator e Revisor, vedada qualquer
manifestação de voto, o Presidente da Sessão dará a palavra,
sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s),
pelo tempo improrrogável de 10(dez) minutos, para sustentação
oral.
Parágrafo único - Feita a sustentação
oral, os Conselheiros poderão, solicitar esclarecimentos
sobre o processo ao Relator, Revisor e, por intermédio do
Presidente da Sessão de julgamento, às partes.
Art. 34 - Após os esclarecimentos,
discussão e decisão das preliminares e discussão dos fatos,
vedada qualquer manifestação de voto conclusivo pelos Conselheiros,
será concedido o tempo final de 5 (cinco) minutos sucessivamente,
ao(s) denunciante(s) e,denunciado(s), para novas manifestações
orais.
Art. 35 - Após a manifestação
final das partes, o Presidente da Sessão de julgamento, dará,
pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para:
I - requerer vista dos autos do
processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30 (trinta)
dias, para novo julgamento;
II - requerer a conversão
dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria
dos Conselheiros presentes no plenário ou câmara, caso em que
determinará as providências que devam ser tomadas pelo Conselheiro
instrutor, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis, ao qual
remeterá o processo, retornando os autos ao Presidente ou Corregedor
para pautar novo julgamento.
Art. 36 - No julgamento,
os votos serão proferidos, quanto às preliminares, mérito, capitulação
e apenação, quando houver, oralmente e seqüencialmente, pelo
Conselheiro Relator Revisor, manifestação de voto, divergente
ou não, quando houver e, ao final, pelos demais Conselheiros.
§ 1º - O Presidente da sessão votará,
na forma estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho.
§ 2º - O Conselheiro presente ao
julgamento, respeitando o quorum máximo previsto
em lei não poderá abster-se de
votar.
Art. 37 - Proferidos os
votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando
para redigir o acórdão o Relator ou o Revisor e; se estes forem
vencidos, a redação caberá ao Conselheiro que propôs o voto
vencedor.
Art. 38 - As partes e seus
procuradores e o defensor dativo serão intimados da decisão
nos termos do art. 67 deste Código.
Art. 39 - O julgamento far-se-á
a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes
e seus procuradores, Assessoria Jurídica dos Conselhos de Medicina,
Corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar
nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento
do Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão.
Art. 40 - As penas disciplinares
aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em Lei.
CAPÍTULO III
Dos impedimentos
Art. 41 - É impedido de
atuar em Processo Etico-Profissíonal o Conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto
na matéria;
II - tenha participado como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando, judicial
ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge
ou companheiro(a).
Art. 42 - O Conselheiro
que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente
do Conselho, abstendo-se de atuar.
CAPíTULO IV
Das nulidades
Art. 43 - Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as
partes.
Art. 44 - A nulidade ocorrerá
nos seguintes casos:
I - por suspeição argüida contra
membros do Conselho, sendo apreciada na sessão de julgamento
e acolhida pelo Plenário;
II - por falta de cumprimento das
formalidades legais prescritas no presente Código.
Art. 45 - Nenhuma das
partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, para a
qual tenham concorrido ou referente à formalidade cuja observância
só à parte contrária interesse.
Art. 46 - Não será declarada
nulidade de ato processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 47 - As nulidades considerar-se-ão
sanadas:
I - se não forem argüidas em tempo
oportuno;
II - se, praticado por outra forma,
o ato atingir suas finalidades;
III - se a parte, ainda que tacitamente,
aceitar seus efeitos.
Art. 48 Os atos cuja nulidade
não for sanada na forma do art. 47 serão renovados ou retificados.
Parágrafo único. Declarada a nulidade
de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos dele derivados.
Art. 49 - A nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
CAPíTULO V
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 50 Caberá recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias:
I - às Câmaras de Sindicância do
Conselho Federal de Medicina, das decisões de arquivamento proferidas
pelas Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais;
II - ao Pleno do Conselho Regional,
das decisões proferidas nos Processos Etico-Profissionais, por
maioria, pelas Câmaras, onde houver;
III - às Câmaras do CFM, das decisões
proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por unanimidade,
pelas Câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas
nos Processos Ético‑Profissionais, por maioria ou unanimidade,
pelo Pleno dos Conselhos Regionais;
IV - ao Pleno do CFM, das decisões
proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas
Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do exercício profissional
proferidas pelos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - Os recursos terão
efeito suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena, se
interposto recurso pelo denunciante.
Art. 51 - Após o recebimento
do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar
as contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Da Revisão do Processo
Art. 52 - Caberá a revisão
do Processo Etico-Profissional condenatório, pelo Conselho Federal
de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.
Parágrafo único - A revisão do
processo disciplinar findo será admitida quando se descobrirem
novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por
condenação baseada em falsa prova.
Art. 53 - Julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do médico.
Parágrafo único - Da revisão do
processo ético-profissional não poderá resultar agravamento
de penalidade.
Art. 54 - O pedido de revisão
do Processo Ético‑Profissional transitado em julgado será
dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Medicina, que
nomeará um Conselheiro Relator para elaboração de relatório,
o qual será apresentado ao Pleno para análise e julgamento
das novas provas apresentadas pelo médico condenado.
§ 1º - No julgamento da
revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas
no Capítulo III do presente Código.
§ 2º - O pedido de revisão não
terá efeito suspensivo.
Art. 55 - São partes legítimas
para a revisão:
I - o profissional punido, pessoalmente
ou por intermédio de procurador habilitado;
II - o cônjuge, descendente,
ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado;
III - o curador, se interdito.
Parágrafo único - Quando,
no curso da revisão, falecer o profissional requerente, será
ele substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso
II, ou nomeado curador para a defesa, quando nenhum substituto
se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 56 - Julgando procedente
a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o
Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação, reduzindo
a pena ou absolver o profissional punido.
CAPÍTULO VI
Da Execução
Art. 57 - Transitada em
julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão
na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal
de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem
do processo, para execução.
Art. 58 - As execuções das
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal
de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas
decisões, sendo as penalidades anotadas no prontuário do médico
infrator.
§ 1º - As penas públicas serão
publicadas no Diário Oficial, em jornal de grande circulação,
em jornal local onde o médico exerce suas funções e nos jornais
ou boletins dos Conselhos.
§ 2º - No caso de cassação do exercício
profissional e dá suspensão por 30 (trinta) dias, além dos editais
e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas
será apreendida a carteira profissional do médico infrator.
CAPITULO VII
Da reabilitação
Art. 59 - Decorridos 5 (cinco)
anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer
outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer
sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está
escrito, com a retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes
a condenações anteriores.
§ 1º - Exclui-se da concessão do
beneficio do caput deste artigo o médico punido com a pena
de cassação do exercício profissional.
§ 2º - Quando a sanção disciplinar
resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende,
também, da correspondente reabilitação criminal.
CAPÍTULO VIII
Da Prescrição
Art. 60 - A punibilidade
por falta ética sujeita a processo ético‑profissional
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento
do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 61 - São causas de
interrupção de prazo prescricional:
I - o conhecimento expresso ou
a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II - a apresentação de defesa prévia;
III - a decisão condenatória recorrível;
IV - qualquer ato inequívoco, que
importe apuração dos fatos.
Art. 62 - Todo processo
disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de
despacho ou julgamento, será arquivado ex-officio ou sob requerimento
da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades
pela paralisação.
Art. 63 - A execução da
pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo
inicial a data da publicação do acórdão.
Art. 64 - Quando o fato
objeto do Processo Ético-Profissional também constituir crime,
a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 65 - Deferida a medida
judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional
fica suspenso até a revogação da medida quando o prazo voltará
a fluir.
CAPITULO IX
Das Disposições Finais
Art. 66 - Aos Conselheiros
Corregedor, Sindicante ou Instrutor caberá prover todos os atos
que julgarem necessários à conclusão e elucidação do fato, devendo
requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e de Instituições privadas, quaisquer documentos
peças ou informações necessários à instrução de sindicâncias
ou processos ético-profissionais.
Art. 67 - A citação e notificações
serão feitas às partes e aos seus advogados:
I - por carta registrada, com Aviso
de Recebimento;
II - pessoalmente, quando frustrada
a realização do inciso anterior;
III - por edital, publicado uma
única vez, no Diário Oficial e em jornal local de grande circulação,
quando a parte não for encontrada;
IV - por Carta Precatória, no caso
das partes e testemunhas encontrarem-se fora da jurisdição do
Conselho, e através dos procedimentos pertinentes, se no exterior.
Art. 68 - Os prazos contarão,
obrigatoriamente, a partir da data juntada aos autos, da comprovação
do recebimento da citação, intimações e notificações, inclusive
da juntada das cartas precatórias.
Art. 69 - As gravações,
para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas da
sua transcrição, devidamente rubricada pela parte interessada.
Art. 70 - Aos Processos
Ético-Profissionais em trâmite, aplicar-se-á, de imediato,
o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos processuais
realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 71 - Este Código entra
em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM
nº 1.464/96. |