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Resolução CFM nº 1.609, de
13 de dezembro de 2000. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente os seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2, 29, 38, 42, 44, 124, 127 e 132 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a prática médica brasileira, visando, o bem estar da população e o perfeito desenvolvimento científico da Medicina; CONSIDERANDO que os procedimentos experimentais médicos devem obedecer à Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do dia 13.12.2000, RESOLVE: Art. 1º - Os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Federal de Medicina. Parágrafo único - A avaliação do procedimento será feita através de Câmaras Técnicas e homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º - O procedimento que tiver o seu reconhecimento negado, será considerado experimental, ficando sua utilização condicionada às normas específicas que regem a matéria e somente poderá ser reavaliado após dois anos de estudos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |