Resolução CFM nº 1.364, de 12 de março de 1993.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mar. 1993. Seção 1, p. 3439

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 1.100, de 23 de julho de 1983;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos dos processos eticos-disciplinares;

CONSIDERANDO o grande número de recursos a serem julgados por este Conselho;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária de 12 de março de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina terá a seguinte composição:
I - Pleno
II - Primeira Câmara
III - Segunda Câmara
IV - Terceira Câmara
V - Quarta Câmara

Art. 2º - O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina, ou seu substituto legal;

Art. 3º - As Câmaras serão compostas por Conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Federal de Medicina, os quais elegerão seu Presidente e Secretário;

Parágrafo 1º - Quando, por sua composição ou presença, a Câmara decidir com número par de Conselheiros, o Presidente acumulará o voto de qualidade.

Parágrafo 2º - Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das Câmaras, a presença da maioria dos seus integrantes.

Parágrafo 3º - Em caso de força maior, os Conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras Câmaras.

Art. 4º - Compete ao Pleno o julgamento dos recursos dos Processos ético-disciplinares cuja penalidade aplicada seja a prescrita na alínea "e", do Art. 22, da Lei 3.268/57: "Cassação do Exercício Profissional, ad referendum do Conselho Federal";

Parágrafo único - Compete ainda ao Pleno o julgamento dos recursos interpostos das decisões tomadas por maioria na Câmara;

Art. 5º - Compete às Câmaras o julgamento dos recursos decorrentes das penalidades prescritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do Art. 22, da Lei 3.268/57;

Art. 6º - Os processos ético-disciplinares serão distribuídos às Câmaras e ao Pleno através da Corregedoria, a qual indicará os relatores;

Art. 7º - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina;

Art. 8º - Na instalação e funcionamento das Câmaras e do Pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina e, no que toca ao julgamento, observar-se-á a disciplina contida na Lei nº 3.268/57 e do Código de Processo Ético-Profissional;

Art. 9º - Ficam revogadas as resoluções CFM nºs 1210 e 1333, mantida a revogação da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.211/85. 

Brasília-DF, 12 de março de 1993. 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente 

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral