Resolução CFM nº 1.135, de 4 de outubro de 1983.
Revista de Resoluções do CFM, v. 12, dez. 1981/out. 1984

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e 

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe sobre a fixação do valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada no dia 24 de setembro de 1983;

RESOLVE:

I - Recomendar aos Conselhos Regionais que, no registro das pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a prestação de serviços médicos, seja observado o disposto nas Leis nºs. 6.839/80 e 6.994/82.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1983.

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral