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    20-10-2017

    Atenção

    Prescrição correta de medicamentos controlados é exigência da Anvisa

    O preenchimento correto das receitas que incluem medicamentos controlados é disposto pela Portaria da Anvisa no 344, de 12 de maio de 1998, referente ao Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
    O descumprimento desta regra tem gerado diversas reclamações, pois esta não conformidade com a legislação vigente tem gerado transtornos aos pacientes que têm sua receita recusada na farmácia.

    Sendo assim, o Cremesp reforça que é imprescindível seguir o que determina o artigo 55 (transcrito abaixo), da Portaria 344, além do artigo 7, da RDC 20/2011, que veta a prescrição de mais de um medicamento controlado na mesma receita: “A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitos a controle especial”.

    Confira o Art. 55: “As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) , "C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1" (entorpecentes), "A2" e "B1" (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
     
    a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
    b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
    c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
    d) data da emissão;
    e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
    f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.


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