

CAPA

PONTO DE PARTIDA (pág.1)
Editorial de Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp

ENTREVISTA (pág. 4)
Soren Holm - editor do Journal of Medical Ethics

SINTONIA (pág. 9)
Médicos e indústria farmacêutica

CRÔNICA (pág. 12)
Millôr Fernandes

DEBATE (pág. 14)
Aids: em discussão o tratamento profilático

MÉDICOS NO MUNDO (pág. 20)
As muitas guerras do dr. Filártiga

EM FOCO (pág. 24)
AVAAZ: protestos em um clique

HISTÓRIA DA MEDICINA (pág. 27)
Médico, torneiro mecânico e inventor

GIRAMUNDO (págs. 30/31)
Curiosidades da ciência e tecnologia, da história e de fatos atuais

PONTO COM (págs. 32/33)
Informações do mundo digital

SUSTENTABILIDADE (pág. 34)
Sacolas plásticas: uma história sem heróis nem vilões

LIVRO DE CABECEIRA (pág. 37)
Indicação da conselheira Ieda T. Verreschi*

CULTURA (pág. 38)
Pedro Almodóvar

MAIS CULTURA (pág. 41 )
A revolução romântica

HOBBY (pág. 42)
Sem efeito colateral

CARTAS & NOTAS (pág. 33)
SUS: Cremesp recolhe assinaturas

GOURMET (pág. 45)
Sabor de vida em família

FOTOPOESIA( pág. 48)
João Cabral de Melo Neto

GALERIA DE FOTOS

PONTO DE PARTIDA (pág.1)
Editorial de Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp
Verdades e mentiras sobre a regulamentação do exercício da profissão médica
O projeto de lei 268/02, que regulamenta o exercício profissional da Medicina, encontra-se na Comissão de Educação do Senado. É importante, portanto, mais uma vez, desfazermos alguns equívocos em relação ao assunto.
Comecemos pelo nome. A chamada “Lei do Ato Médico” é um projeto legislativo que propõe regulamentar o exercício da profissão. Não é uma lei do “ato médico”, o que seria absurdo por ser este um ato complexo, que envolve conhecimentos técnicos, científicos, epidemiológicos, filosóficos e éticos, com mais de 2 mil anos de história. O epíteto “Lei do Ato Médico” é empregado para desqualificar o mérito da discussão.
Das 14 profissões que atuam na saúde do Brasil, apenas a Medicina não tem o seu exercício profissional estabelecido em lei. Talvez pelo fato de ser a mais antiga das profissões da Saúde, nunca houve preocupação em regulamentá-la. Mas, como alguns procedimentos exclusivos de médico – do ponto de vista técnico-científico, legal e de responsabilidade civil – passaram a ser executados por profissionais não médicos, surgiu a necessidade de definição legal das atividades que são ou não privativas de quem tem a formação médica.
Como é facilmente compreensível para quem lê por inteiro o teor do PL – e não apenas “pinça” alguns de seus artigos –, ele não pretende se sobrepor às outras profissões da Saúde, muito menos colocá-las em posição subalterna. Não existe no projeto qualquer referência que permita esse tipo de interpretação, a não ser por desinformação ou má intenção. Ao contrário, em seus artigos e parágrafos está muito claro o respeito pelas atribuições das outras profissões.
Debatido há mais de 10 anos, o projeto encontra-se em fase final de discussão no Senado e, se finalmente aprovado, seguirá para sanção presidencial. Durante a tramitação, foram ouvidos vários setores da sociedade, em audiências públicas, com participação das entidades representativas de todas as profissões da Saúde, até chegar ao texto final que atende, principalmente, às necessidades da população brasileira.
A regulamentação da profissão de médico é essencial para proteger a sociedade, evitando que indivíduos sem preparo técnico adequado pratiquem atos danosos à saúde das pessoas.
Uma leitura atenta, isenta, sem preconceitos e honesta do PL mostra com clareza que não se pretende – nem seria possível – excluir outras profissões da Saúde do atendimento aos cidadãos, ou mesmo limitar suas atribuições.
O objetivo é mostrar que uma equipe de saúde deve contar com diversos profissionais, de maneira harmoniosa e integrada, nas suas atribuições específicas, incluindo os médicos. Afinal, ao contrário do que pensam alguns, ainda não é possível praticar Medicina sem médico.