Plantão de tocoginecologia

Os plantões médicos de tocoginecologia respeitam basicamente as mesmas normas que regem as demais especialidades médicas envolvidas neste tipo de atendimento. Cumpre ressaltar que tal normatização aplica-se não somente aos profissionais que cumprem plantões no próprio serviço de pronto-socorro, como também àqueles responsáveis pelos assim chamados plantões de disponibilidade ou à distância (Resolução Cremesp 74/96).

O atendimento de urgência/emergência nas áreas de ginecologia e obstetrícia, especialmente nesta última, exige a presença diuturna dos médicos nos locais sob sua responsabilidade.

Assim sendo, cumpre ao Diretor Clínico das instituições hospitalares, juntamente com o Corpo Clínico, coordenar a confecção das escalas de plantão desses profissionais, bem como zelar para que as mesmas sejam cumpridas exemplarmente. Tal cuidado pode abranger, inclusive, a afixação de tais escalas em local público, para que as pacientes, ou seus acompanhantes, participem no controle do cumprimento das mesmas (Parecer Cremesp 15.063/94).

Três aspectos relativos ao plantão costumam ser os de maior interesse: 1. A passagem, 2. O abandono ou a falta e 3. A troca.

Passagem de Plantão

Para que um tocoginecologista possa deixar o pronto-socorro no qual está cumprindo um plantão, ele deverá transferir ao seu substituto todas as informações pertinentes às pacientes que até então estavam sob seus cuidados. Assim sendo, ele precisa, obrigatoriamente, aguardar a chegada deste substituto. O plantonista que abandonar o pronto-socorro antes da chegada do médico que irá substituí-lo, estará violando os artigos 36 e 37 do Código de Ética Médica.

Na eventualidade do não comparecimento de seu substituto, cabe ao plantonista comunicar o fato ao Diretor Clínico do hospital para que o mesmo possa providenciar, o mais rapidamente possível, a presença de outro tocoginecologista, mesmo que para tal seja necessário trazer um profissional que não pertença ao Corpo Clínico da instituição. Tal medida deve ser adotada o mais rapidamente possível, evitando-se assim a permanência prolongada no plantão de um médico, muitas vezes desgastado por uma grande sobrecarga de trabalho.

Sendo a tocoginecologia uma especialidade cirúrgica, outro aspecto que pode trazer dúvidas é a substituição de equipes que estão envolvidas em um procedimento quando do término do plantão. Em tal circunstância, recomenda-se que a equipe que deu início a cirurgia permaneça até o final, a menos que isso seja impossível.

Abandono ou Falta ao Plantão

Os artigos 35, 36 e 37 do Código de Ética Médica definem de forma clara a responsabilidade dos profissionais escalados para cumprimento de plantões em serviços de urgência/emergência. Assim é, que incorre em infração ética o tocoginecologista que não comparecer ou ausentar-se de um plantão, sem deixar um substituto, salvo por motivo de força maior. Dentre os motivos que podemos citar como justificativas para tal ausência estão: doença do profissional, que o impeça de atuar com eficiência; catástrofes naturais (por exemplo, enchentes) que o impeçam de chegar ao local de trabalho; greves do transporte público (desde que o próprio serviço hospitalar não se comprometa a transportar o profissional), dentre outros.

Fica, portanto, claro que o não cumprimento por parte de um tocoginecologista de uma escala de plantões com a qual ele concordou, representa infração grave, pois desrespeita o artigo 2 do Código de Ética Médica. Mais ainda, tal infração independe do surgimento de prejuízos graves às possíveis pacientes (omissão de socorro) que compareçam ao serviço médico no período do seu plantão (Parecer Cremesp 22.791/87). Tal fato, além das punições éticas decorrentes, também pode acarretar sanções de ordem civil e penal, além das administrativas.

Com o intuito de evitar os problemas decorrentes de uma falta ou abandono de plantão, todo tocoginecologista que antecipadamente descobrir ser impossível comparecer a um plantão para o qual foi escalado, deverá comunicar o fato ao Diretor Clínico, em um prazo razoável para que este possa escalar outro médico para a data em questão. Ainda que o termo "razoável" possa parecer vago, o Cremesp em seu Parecer 60.732/98 definiu o prazo mínimo de 96 horas como aceitável para esta circunstância.

Finalizando este tema, a inexistência de condições mínimas para a prática da tocoginecologia em um serviço que atende casos de urgência/emergência, não permite ao profissional médico ausentar-se do plantão. Nesses casos ele deverá manter o atendimento da melhor maneira possível e, em respeito aos artigos 22 e 24 do Código de Ética Médica, informar os órgãos competentes (Comissão de Ética Médica ou Conselho Regional de Medicina) sobre as condições de trabalho na instituição.

Troca de Plantão

É permitido aos profissionais médicos que cumprem esquema de plantão realizar alterações nas escalas previamente fixadas. Todavia, tal fato deverá ser comunicado oficialmente ao Diretor Clínico do hospital, preferencialmente através de documento escrito e firmado por ambas as partes interessadas. Caso tal providência não seja tomada, o ônus de uma possível ausência naquele dia irá recair sobre o tocoginecologista cujo nome consta na escala original.

Plantão à Distância

O plantão de disponibilidade de trabalho foi definido pela resolução do Cremesp nº 74/96, que visa a regulamentação da jornada de trabalho do profissional que se coloca à disposição para ser acionado por intermédio de pager, celular, telefone ou outro meio de comunicação que proporcione o atendimento pronto e pessoal quando solicitado.

Deve-se ter em conta que nos grandes centros urbanos, às voltas com condições de tráfego instáveis, esta situação poderá se revestir de grandes riscos, já que não raro os deslocamentos são bastante lentos e poderão implicar em danos às pacientes. Devemos frisar que a responsabilidade por eventuais falhas será repartida entre a instituição na qual se presta o serviço e o profissional que se dispõe a esta modalidade de trabalho.

A especialidade ginecologia e obstetrícia não compõe a equipe básica de assistência em Pronto-Socorro, regulamentada pela resolução do CFM nº 1451/95. Embora não exista resolução normatizando o funcionamento das maternidades, naquelas em que exista demanda vultosa é recomendável que a equipe mínima seja composta por obstetra, anestesiologista, neonatologista e enfermeiro obstetra.

Nas instituições cujo atendimento em obstetrícia é prestado, mas a demanda é pequena, recomenda-se a permanência do especialista, ao menos em regime de disponibilidade. Tal situação comumente é verificada nos hospitais de pequeno porte das pequenas cidades do interior e periferia das grandes cidades.

O plantão à distância não pode ser confundido com atendimento à distância. Portanto deve-se ressaltar que ao ser acionado, o médico deverá comparecer imediatamente ao local de trabalho e, de corpo presente, assumir a condução do caso até o seu término ou estabilização.

Embora a remuneração desta modalidade de trabalho seja controversa, o médico que a ela se submete faz jus à remuneração, tenha ou não sido acionado no decorrer da jornada. A resolução do Cremesp nº 74/96 reza em seu artigo 4º que o plantão de disponibilidade consiste em trabalho médico a ser remunerado. Portanto, ao médico que concorda com esta condição caberá a reivindicação da competente remuneração.


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