Introdução
Considerações sobre a responsabilidade médica
Princípios bioéticos
Referência ética para tocoginecologistas
Consentimento esclarecido
Relação médico-paciente e médico-casal-família
Prontuário e segredo médico
Direitos sexuais e reprodutivos
Ética no exercício da tocoginecologia
Internação, alta médica e remoção de pacientes
Plantão de tocoginecologia
Bibliografia
Consentimento esclarecido |
O Termo de Consentimento Esclarecido refere-se ao documento assinado pelo paciente, ou responsável, consentindo ao médico a realização de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico, após haver recebido informações pertinentes. Tem como finalidade garantir a autonomia do paciente e delimitar a responsabilidade do médico que realiza os procedimentos. Contemplando, portanto, o que preconiza o Código de Ética Médica no seu artigo 46, que enseja ser vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. O texto deve ser desprovido de tecnicismo, de detalhes excessivos, permitindo que o paciente ou seu representante legal, antes da realização do procedimento médico, possa mudar de opinião. Em linhas gerais, o modelo proposto deveria conter: - Identificação do paciente
ou de seu responsável; Obviamente, não se deve pensar nesse documento nas emergências, nos graves perigos para a saúde pública, quando se considera que a informação seja claramente prejudicial à saúde do paciente e na recusa explícita. O Termo de Consentimento Esclarecido torna-se obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento, bem como a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento será em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil. Contudo, é necessário frisar que o Termo de Consentimento Esclarecido deve ser praticado sempre segundo as normas emanadas do Código de Ética Médica, sem que se converta num compromisso de resultados. Quanto à legalidade do consentimento, entendemos que será considerado válido quando acompanhado de informações sobre a evolução do caso e os riscos normalmente previsíveis, em função da experiência habitual e dos dados estatísticos. Existe a possibilidade de o médico pensar que, uma vez assinado o Termo, está absolvido de qualquer complicação que possa ocorrer – muito embora possa ser uma peça importante em sua defesa. Entendemos que a existência do documento não o isenta de sofrer processo por possível erro, diante de um mau resultado, assim como o médico não pode excluir sua responsabilidade num ato profissional de que tenha participado ou indicado, ainda que o mesmo tenha sido solicitado ou consentido. Não resta dúvida que o exercício da medicina, nos dias de hoje, oferece maior risco de contestações e de processos. É compreensível, nesse contexto, a preocupação do médico em defender-se, contudo, a melhor defesa é o exercício profissional realizado com conhecimento competente e uma atitude respeitosa com aqueles que precisam de tratamento; o que resultará numa boa relação médico-paciente, que é fundamental na prática médica. Assim, o consentimento do paciente ou de seus representantes legais representa uma delegação de poderes para aquilo que necessariamente deve ser feito. A licitude de um ato médico não pode ficar apenas na dependência da vontade de uma pessoa. O que legitima o ato médico não é a sua permissão, mas sim a sua indiscutível necessidade. |