Responsabilidade profissional

Em setembro de 2001, diversos Conselhos de Medicina do país estiveram reunidos em São Paulo para tratar da responsabilidade profissional do médico, não só do ponto de vista ético, mas também civil e penal. Na ocasião da exposição de diversos especialistas, em Medicina e Direito, destacaram-se:

Conduta médica
Os dois primeiros artigos do Código de Ética Médica sintetizam a conduta ética do médico: “A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza” e “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”   

Diminuindo os problemas
Algumas das formas de diminuir os problemas de atendimento médico são: reavaliar a multiplicação e a qualidade das faculdades de Medicina; investir na formação humanística e ética dos futuros profissionais; reforçar a comunicação e o diálogo dos Conselhos de Medicina com a sociedade; rever as distorções da legislação dos planos de saúde, que limitam o exercício da medicina e prejudicam o paciente; implementar o Sistema Único de Saúde e seus preceitos legais de universalidade e eqüidade.

Responsabilidade subsidiária
Se o hospital está credenciado e exerce atividade delegada pelo poder público, o Estado deve responder por problemas no atendimento médico. Deve haver responsabilidade subsidiária nos casos dos médicos que estão ligados a planos de saúde. O usuário não tem condições de discernir se está contratando um bom profissional ou não. Nesse caso, a operadora pode ser responsabilizada por eventuais  danos juntamente com o médico.

Ações e indenizações
O médico, na condição de profissional, está sujeito às sanções da lei e os tribunais têm agido com prudência na aplicação dessas sanções. O consentimento informado para realização de um procedimento médico não é um salvo conduto para isentar o médico de responsabilidade e nem um estímulo para que o paciente obtenha uma espécie de indenização futura. O paciente tem o direito de pedir indenizações moral e material ao mesmo tempo, porque são cumuláveis. Nas ações judiciais, se comprovada a culpa, o médico poderá ser responsabilizado penal (de forma dolosa ou culposa) e civilmente. E o fato de ter sido absolvido em uma alçada não impede a condenação em outra.

Interdição profissional
É dever de médicos e serviços levar ao conhecimento do CRM casos de médicos que, por algum motivo, não estão em condições de exercer a Medicina momentaneamente, seja por dependência química de álcool ou drogas, seja por alguma doença incapacitante, podendo comprometer a qualidade do atendimento médico. A interdição do médico por um desses problemas não configura processo ético-disciplinar, mas um procedimento administrativo. Os Conselhos devem incentivar a criação de uma rede de apoio a esses profissionais, visando- acolhimento humanizado, indicação de tratamento adequado e posterior reintegração ao trabalho, conforme vem fazendo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

Seguro contra má-praxis
Devem ser motivo de preocupação os seguros por má-praxis ou seguros de responsabilidade civil, que fazem o ressarcimento e cobrem as despesas de possíveis indenizações que o médico venha a pagar diante de processos na Justiça.

Tal prática interfere de forma negativa na relação médico-paciente, pois diminui o nível de confiança e faz aumentar os conflitos;  eleva os custos dos serviços médicos; oferece uma proteção aparente ao profissional e incentiva a “indústria das indenizações”.

A relação médico-paciente é pessoal, íntima e deve ser baseada na confiança mútua, sentimento que pode deixar de existir quando a opção é pelo seguro e pelo conflito. Se o médico assumir essa postura defensiva, enxergando no paciente um potencial inimigo que pode processá-lo, a relação de confiança mútua estará irremediavelmente quebrada.


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