- APRESENTACAO
- Introdução
- Considerações sobre a responsabilidade médica
- Princípios bioéticos
- Referência ética para tocoginecologistas
- Consentimento esclarecido
- Relação médico-paciente e médico-casal-família
- Prontuário e segredo médico
- Direitos sexuais e reprodutivos
- Ética no exercício da tocoginecologia
- Internação, alta médica e remoção de pacientes
- Plantão de tocoginecologia
- Bibliografia
Livros do Cremesp
MANUAL DE ÉTICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Prontuário e segredo médico
Artigo 69 do CEM: "É
vedado ao médico deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente".
Artigo 39 do CEM: "É vedado ao médico receitar ou atestar de forma
secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários,
laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos."
Importância
Apesar de constituir infração ao CEM, ainda é uma das mais freqüentes infrações à ética médica. Deve ser realçado que o prontuário médico é um instrumento valioso para a paciente, para o médico e demais profissionais de saúde, além da instituição que a atende, bem como para o ensino, a pesquisa, a elaboração de censos, propostas de assistência à saúde pública e para a avaliação da qualidade da assistência médica prestada. O correto e completo preenchimento do prontuário tornam-se grandes aliados do médico para sua eventual defesa judicial junto a autoridade competente.
Definição
O prontuário médico, na verdade prontuário do paciente, é o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente.
As anotações no prontuário ou ficha clínica devem ser feitas de forma legível, permitindo, inclusive, identificar os profissionais de saúde envolvidos no cuidado à mulher. Além disso, o médico está obrigado a assinar e carimbar ou, então, assinar, escrever seu nome legível e sua respectiva inscrição no CRM. É importante enfatizar que não há lei que obrigue o uso do carimbo. Nesse caso, o nome do médico e seu respectivo CRM devem estar legíveis.
Documentos padronizados do Prontuário Médico
Fichas e outros documentos:
1. atendimento ambulatorial
2. atendimento de urgência
3. evolução médica
4. evolução de enfermagem e de outros profissionais assistentes
Obs.: no caso de internação, as evoluções devem ser diárias,
com data e horário em todas elas.
5. partograma (em obstetrícia)
6. prescrição médica
7. prescrição de enfermagem e de outros profissionais assistentes
Obs.: no caso de
internação, as prescrições devem ser diárias, com data e horário em todas
elas.
8. exames complementares (laboratoriais, radiológicos, ultra-sonográficos e
outros) e seus respectivos resultados
9. descrição cirúrgica
10. anestesia
11. débito do centro cirúrgico ou obstétrico (gasto de sala)
12. resumo de alta
13. boletins médicos
Obs.: o nome completo
da paciente deve constar em todas as folhas do prontuário.
Os documentos gerados no pronto-socorro e no ambulatório deverão ser arquivados junto com o prontuário, em caso de internação hospitalar. Não se justifica registrar e arquivar separadamente os documentos gerados no pronto-socorro, posto que os atendimentos feitos neste setor devem ser registrados com anamnese, diagnóstico e resultados de exames laboratoriais, se porventura efetuados, terapêutica prescrita e executada, bem como a evolução e alta.
Itens obrigatórios:
1. identificação da paciente
2. anamnese
3. exame físico
4. hipóteses diagnósticas
5. diagnóstico(s) definitivo(s)
6. tratamento(s) efetuado(s)
Modelo:
O modelo de cada uma das fichas, assim como a padronização do prontuário, pode ficar a cargo de cada Instituição.
O que não deve ser feito no Prontuário
1. Escrever à lápis
2. Usar líquido corretor, conhecido como "branquinho"
3. Deixar folhas em branco
4. Fazer anotações que não se referem à paciente
Tempo de arquivamento e responsabilidade pela guarda do Prontuário
O prontuário médico é um documento de manutenção permanente pelos médicos e estabelecimentos de saúde (Resolução CFM nº 1331/89). Ele pode ser, posteriormente, utilizado pelos interessados como meio de prova até que transcorra o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para efeitos de ações que possam ser impetradas na Justiça.
Todos os documentos originais que compõem o prontuário devem ser guardados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento da paciente. Ao final desse tempo, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas (microfilmagem, por exemplo) e os originais poderão ser destruídos.
Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos e/ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos documentos.
Acesso ao prontuário
1 – Solicitação pela própria paciente:
Artigo 70 do CEM: "É
vedado ao médico negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica
ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias a sua compreensão,
salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros."
Artigo 71 do CEM: "É vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao
paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade
do tratamento ou na alta, se solicitado."
Artigo 11 do CEM: "O médico deve manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo
se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio
prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade".
O segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates: "O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo."
É importante salientar que o prontuário pertence à paciente e que, por delegação desta, pode ter acesso ao mesmo o médico. Portanto, é um direito da paciente ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário, recebendo por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão (CRM, Coren etc.), podendo, inclusive, solicitar cópias do mesmo.
2 – Solicitação dos familiares e/ou do responsável legal do paciente:
Quando da solicitação do
responsável legal pela paciente – sendo esta menor ou incapaz – o acesso ao
prontuário deve ser-lhe permitido e, se solicitado, fornecer as cópias
solicitadas ou elaborar um laudo que contenha o resumo das informações lá
contidas.
Caso o pedido seja feito pelos familiares da mulher, será necessária a
autorização expressa dela. Na hipótese de que ela não tenha condições para
isso ou tenha ido a óbito, as informações devem ser dadas sob a forma de
laudo ou até mesmo cópias. No caso de óbito, o laudo deverá revelar o diagnóstico,
o procedimento do médico e a "causa mortis".
Entenda-se que, em qualquer caso, o prontuário original, na sua totalidade ou em partes, não deve ser fornecido aos solicitantes, pois é documento que, obrigatoriamente, precisa ser arquivado pela entidade que o elaborou. Entenda-se, também, que os laudos médicos não devem ser cobrados facultando-se, porém, a critérios da entidade, a cobrança das xerocópias quando fornecidas por ela.
3 – Solicitação por outras entidades:
Neste caso, temos constatado que os convênios médicos e as companhias de seguro são os principais solicitantes. Salvo com autorização expressa da paciente, é vedado ao médico fornecer tais informações.
Sem o consentimento da mulher, o médico não poderá revelar o conteúdo de prontuário ou ficha médica (Artigo 102 do CEM), salvo por justa causa, isto é, quando diante de um estado extremo de necessidade. Haverá justa causa quando a revelação for o único meio de conjurar perigo atual ou iminente e injusto para si e para outro.
Exemplos de "Justa Causa":
a) Para evitar casamento de
portador de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível
por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do futuro cônjuge ou
de sua descendência, casos suscetíveis de motivar anulação de casamento, em
que o médico esgotará, primeiro, todos os meios idôneos para evitar a quebra
do sigilo;
b) Crimes de ação pública incondicionada quando solicitado por autoridade
judicial ou policial, desde que estas, preliminarmente, declarem tratar-se desse
tipo de crime, não dependendo de representação e que não exponha o paciente
a procedimento criminal;
c) Defender interesse legítimo próprio ou de terceiros.
Dever legal, ou seja, aquele que deriva não vontade de quem o confia a outrem, mas de condição profissional, em virtude da qual ele é confiado e na natureza dos deveres que, no interesse geral, são impostos aos profissionais. Exemplos de "Dever Legal":
a) Leis Penais – Doenças
infecto-contagiosas de notificação compulsória, de declaração obrigatória
(toxicomanias), etc.
b) Crimes de ação pública cuja comunicação não exponha o paciente a
procedimento criminal (Lei da Contravenções Penais, artigo 66, inciso II);
c) Leis Extras-Penais: Médicos militares, médicos legistas, médicos
sanitaristas, médicos peritos, médicos de juntas de saúde, médicos de
companhias de seguros, médicos de empresas, atestados de óbito, etc.; ou
autorização expressa da paciente; permanece essa proibição: a) mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou que a paciente tenha falecido; b) quando o
médico depõe como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante
a autoridade e declarará seu impedimento.
Artigo 105 - Revelar informações
confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Artigo 106 - Prestar às empresas seguradoras qualquer informação sobre as
circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio
atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou
sucessor.
Artigo 107 - Deixar de orientar seus familiares e de zelar para que respeitem o
segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Artigo 108 - Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e
demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por
pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Os diretores técnicos ou clínicos que autorizarem a saída de prontuário das suas instituições violam o artigo 108 do CEM.
O acesso ao prontuário pela figura do médico auditor enquadra-se no princípio do dever legal, já que tem ele atribuições de peritagem sobre a cobrança dos serviços prestados pela entidade, cabendo ao mesmo opinar pela regularidade dos procedimentos efetuados e cobrados, tendo, inclusive, o direito de examinar a paciente, para confrontar o descrito no prontuário. Todavia, esse acesso sempre deverá ocorrer dentro das dependências da instituição de assistência à saúde responsável por sua posse e guarda, não podendo a instituição ser obrigada, a qualquer título, a enviar os prontuários aos seus contratantes públicos ou privados (Resolução CFM nº 1614/01).
4 - Solicitação de autoridades policiais ou judiciárias:
Com relação ao pedido de cópia do prontuário pelas Autoridades Policiais (delegados, p.ex.) e/ou Judiciárias (promotores, juízes, etc.), vale tecer alguns esclarecimentos sobre segredo médico.
O segredo médico é uma espécie do segredo profissional, ou seja, resulta das confidências que são feitas ao médico pelos seus clientes, em virtude da prestação de serviço que lhes é destinada. O segredo médico compreende, então, confidências relatadas ao profissional, bem como as percebidas no decorrer do tratamento e, ainda, aquelas descobertas e que o paciente não tem intenção de informar. Desta forma, o segredo médico é, penal (artigo 154 do Código Penal) e eticamente, protegido (artigo 102 e seguintes do Código de Ética Médica), na medida em que a intimidade do paciente deve ser preservada.
Entretanto, ocorrendo as hipóteses de "justa causa" (circunstâncias que afastam a ilicitude do ato), "dever legal" (dever previsto em lei, decreto, etc.) ou autorização expressa do paciente, o profissional estará liberado do segredo médico. Assim, com as exceções feitas acima, aquele que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional deverá ser punido. É de se ressaltar, que o segredo médico também não deve ser revelado para autoridade judiciária ou policial. Não há disposição legal que respalde ordens desta natureza. É oportuno salientar que este entendimento foi sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o "Habeas Corpus" nº 39308 de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:
"Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clínicas e hospitais." Conseqüentemente, a requisição judicial, por si só, não é "justa causa". Entretanto, a solução para que as autoridades obtenham informações necessárias é que o juiz nomeie um perito médico, a fim de que o mesmo manuseie os documentos e elabore laudo conclusivo sobre o assunto. Ou então, solicitar ao paciente a autorização para fornecer o laudo médico referente a seu estado.
Outrossim, deverão ser sempre resguardadas todas as informações contidas no prontuário médico por força do sigilo médico que alcança, além do médico, todos os seus auxiliares e pessoas afins que, por dever de ofício, tenham acesso às informações confidenciais constantes do prontuário.
Segredo Médico
A observância do sigilo médico constitui-se numa das mais tradicionais características da profissão médica. O segredo médico é um tipo de segredo profissional e pertence ao paciente. Sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, além de antiético é crime, capitulado no artigo 154 do Código Penal Brasileiro.
"A justa causa, abrange toda a situação que possa ser utilizada como justificativa para a prática de um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse coletivo, ou seja, uma razão superior relevante, a um estado de necessidade". Como exemplo de justa causa, para a revelação do segredo médico, temos a situação de um paciente portador de uma doença contagiosa incurável de transmissão sexual e que se recusa a informar e proteger seu parceiro sexual do risco de transmissão, ou ainda, que deliberadamente pratica o sexo de forma a contaminar outras pessoas.
O dever legal se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim determine. Por exemplo: atestado de óbito, notificação compulsória de doenças etc. Outra situação específica de revelação de segredo médico por dever legal, é a comunicação de crime de ação pública, especialmente os ocasionados por arma de fogo ou branca, e as lesões corporais que apresentam gravidade. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou do Ministério Público da cidade onde se procedeu o atendimento, observando a preservação da paciente.
Vale lembrar, que o médico não está obrigado a comunicar às autoridades crime pelo qual seu paciente possa ser processado. O dever de manutenção do segredo médico decorre de necessidade do paciente em confiar em ter que confiar, irrestritamente no médico, para que o tratamento se estabeleça da melhor forma possível e com a menor possibilidade de agravo à saúde.
Neste sentido, o médico não pode revelar à autoridade, por exemplo, um aborto criminoso, posto que isso ensejará procedimento criminal contra a sua paciente.
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