- APRESENTACAO
- Introdução
- Considerações sobre a responsabilidade médica
- Princípios bioéticos
- Referência ética para tocoginecologistas
- Consentimento esclarecido
- Relação médico-paciente e médico-casal-família
- Prontuário e segredo médico
- Direitos sexuais e reprodutivos
- Ética no exercício da tocoginecologia
- Internação, alta médica e remoção de pacientes
- Plantão de tocoginecologia
- Bibliografia
Livros do Cremesp
MANUAL DE ÉTICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Relação médico-paciente e médico-casal-família
Se na patologia a competência dos profissionais é demonstrada por sua capacidade de agir prontamente para identificar um diagnóstico e propor ágil e efetivo tratamento, no acompanhamento dos processos fisiológicos o profissional deve adotar atitude expectante, respeitando o desenrolar desse processo, evitando intervenções desnecessárias que possam perturbar seu bom andamento, e agir apenas caso e quando haja imperativo. Afinal, nossa profissão de médico é uma atividade de serviço às pessoas com o propósito de que se mantenham com saúde, respeitando sua integridade e os preceitos éticos de beneficência, não maleficência, autonomia e justiça.
Como é de conhecimento geral, os ginecologistas-obstetras são profissionais que exercem sua prática, apoiada em seus conhecimentos e experiências, num dos mais importantes períodos do ciclo vital: a vida reprodutiva (e pós-reprodutiva) feminina. Esta, além dos biológicos, envolve aspectos sociais, culturais e outros. É importante que saibamos valorizar a interconexão que existe entre o corpo, a mente, as emoções, os fatores sociais e o meio ambiente. Assim, se em determinadas ocasiões sua paciente será atendida individualmente, há que reconhecer a tendência progressiva de inclusão da família na assistência, tendência essa amplamente fundamentada em evidências científicas e que hoje já conta com preceitos legais para sua efetivação (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Estadual 10.241, de 17/03/99). Essa tendência de inclusão da família foi, em parte, iniciativa de alguns profissionais com base nas citadas evidências científicas e no reconhecimento que todos sentem-se melhor com o atendimento quando a usuária do serviço não fica isolada e percebe-se acolhida (reduzindo a possibilidade de mal-entendidos, litígios e denúncias) e, em parte, o atendimento às reivindicações dos movimentos sociais pela humanização da assistência.
O importante é estabelecer um bom canal de comunicação, seja com a paciente, seja com sua família. Nesse sentido, em publicação anterior (Guia da relação médico-paciente), o Cremesp propôs aos médicos uma postura cujo pressuposto é o reconhecimento da cidadania de usuários, clientes e respectivas famílias, oferecendo várias sugestões aos que desejam estabelecer melhores relações profissionais com as pessoas que os demandam, algumas das quais são, com adaptações:
- Prestar atendimento
humanizado, marcado pelo bom relacionamento pessoal e pela dedicação de tempo
e atenção necessários.
- Saber ouvir a mulher e sua família, esclarecendo dúvidas e compreendendo
suas expectativas, com registro adequado de todas as informações no prontuário.
- Explicar detalhadamente, de forma simples e objetiva, o diagnóstico e o
tratamento para que a mulher entenda claramente o que se passa com ela, os benefícios
das intervenções e também as possíveis complicações e prognósticos.
- Após o devido esclarecimento, deixar que a mulher escolha o tratamento,
sempre que existir mais de uma alternativa. Ao prescrever medicamentos, dar a opção
do genérico, sempre que possível.
- Ter consciência dos limites da medicina e falar a verdade para a mulher,
diante da inexistência ou pouca eficácia de um tratamento.
- Estar disponível nas situações de urgência, sabendo que essa
disponibilidade requer administração flexível das atividades.
- Indicar para a mulher outro(a) médico(a) sempre que o tratamento exigir
conhecimentos que não sejam de sua especialidade ou capacidade, ou quando
ocorrerem problemas que comprometam a relação.
Entre os direitos da paciente relacionados na referida publicação, são de especial validade na situação de atendimento obstétrico:
- Direito ao acompanhante: a
mulher tem direito a ser acompanhada por pessoa por ela indicada, se assim
desejar, nas consultas, internações, exames pré-natais e no momento do parto;
e de receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e
oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar;
- Direito ao atendimento digno: a mulher tem direito a um atendimento digno,
atencioso e respeitoso, sendo identificada e tratada pelo nome ou sobrenome. A
mulher não pode ser identificada ou tratada por números, códigos, ou de modo
genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
- Direito à autonomia: a mulher pode consentir ou recusar, de forma livre,
voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos
ou terapêuticos a serem nela realizados;
- Direito à informação: a mulher deve receber informações claras, objetivas
e compreensíveis sobre hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados;
exames solicitados; ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconvenientes
das medidas propostas e duração prevista dos tratamentos. Deve ser informada
sobre a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o
instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos
colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada
do procedimento; os exames e as condutas a que será submetida; a finalidade dos
materiais coletados para exame; as alternativas de diagnósticos e terapêuticas
existentes, no serviço onde está sendo realizado o atendimento ou em outros
serviços; além do que mais julgar necessário;
- Direito ao prontuário: a mulher tem direito a um prontuário individual, em
que estejam registrados, com letra legível, o diagnóstico e o tratamento, este
com o nome genérico e com as dosagens utilizadas, o nome dos profissionais que
a atendem, com o devido número de registro no órgão de controle e regulamentação
e controle da profissão e registro da quantidade de sangue recebida e dos dados
que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
- Direito ao respeito: a mulher tem direito a ter assegurado, durante as
consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, a satisfação
de suas necessidades, a integridade física, a privacidade, a individualidade, o
respeito aos valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer
informação pessoal e a segurança do procedimento; ter um local digno e
adequado para o atendimento; receber ou recusar assistência moral, psicológica,
social ou religiosa;
- Direito à segunda opinião: a mulher tem direito a procurar uma segunda opinião
ou parecer de um outro médico sobre o seu estado de saúde;
- Direito ao sigilo: a mulher tem direito a ter resguardado o segredo sobre
dados pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não
acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.