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MANUAL DE ÉTICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

Consentimento esclarecido

O Termo de Consentimento Esclarecido refere-se ao documento assinado pelo paciente, ou responsável, consentindo ao médico a realização de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico, após haver recebido informações pertinentes. Tem como finalidade garantir a autonomia do paciente e delimitar a responsabilidade do médico que realiza os procedimentos.

Contemplando, portanto, o que preconiza o Código de Ética Médica no seu artigo 46, que enseja ser vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

O texto deve ser desprovido de tecnicismo, de detalhes excessivos, permitindo que o paciente ou seu representante legal, antes da realização do procedimento médico, possa mudar de opinião. Em linhas gerais, o modelo proposto deveria conter:

- Identificação do paciente ou de seu responsável;
- Nome do procedimento;
- Descrição Técnica (em termos leigos e claros);
- Possíveis insucessos;
- Complicações pré e pós-operatórias;
- Descrição da anestesia;
- Destino da peça operatória;
- Explicação quanto à possibilidade de modificação de conduta durante o procedimento;
- Declaração de que as explicações foram efetivamente entendidas;
- Confirmação de autorização, com local e data da intervenção cirúrgica;
- Modelo para revogação da cirurgia;
- Assinatura de testemunhas.

Obviamente, não se deve pensar nesse documento nas emergências, nos graves perigos para a saúde pública, quando se considera que a informação seja claramente prejudicial à saúde do paciente e na recusa explícita.

O Termo de Consentimento Esclarecido torna-se obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento, bem como a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento será em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.

Contudo, é necessário frisar que o Termo de Consentimento Esclarecido deve ser praticado sempre segundo as normas emanadas do Código de Ética Médica, sem que se converta num compromisso de resultados.

Quanto à legalidade do consentimento, entendemos que será considerado válido quando acompanhado de informações sobre a evolução do caso e os riscos normalmente previsíveis, em função da experiência habitual e dos dados estatísticos.

Existe a possibilidade de o médico pensar que, uma vez assinado o Termo, está absolvido de qualquer complicação que possa ocorrer – muito embora possa ser uma peça importante em sua defesa. Entendemos que a existência do documento não o isenta de sofrer processo por possível erro, diante de um mau resultado, assim como o médico não pode excluir sua responsabilidade num ato profissional de que tenha participado ou indicado, ainda que o mesmo tenha sido solicitado ou consentido.

Não resta dúvida que o exercício da medicina, nos dias de hoje, oferece maior risco de contestações e de processos. É compreensível, nesse contexto, a preocupação do médico em defender-se, contudo, a melhor defesa é o exercício profissional realizado com conhecimento competente e uma atitude respeitosa com aqueles que precisam de tratamento; o que resultará numa boa relação médico-paciente, que é fundamental na prática médica.

Assim, o consentimento do paciente ou de seus representantes legais representa uma delegação de poderes para aquilo que necessariamente deve ser feito. A licitude de um ato médico não pode ficar apenas na dependência da vontade de uma pessoa. O que legitima o ato médico não é a sua permissão, mas sim a sua indiscutível necessidade.

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