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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 97 | Data Emissão: 09-11-2000 |
Ementa: Definir o "grupo de produtos" referido no item 5 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aplicável aos produtos "correlatos" de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF,10 nov. 2000. Seção I, p.24 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 542, de 30-08-2021 - Define "grupo de produtos" aos quais se aplica o item 5.3 do Anexo II da Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999. | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 97, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2000 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. I1 inciso IV, do Regulamento da ANVS, aprovado pelo Decreto 3.029. de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de novembro de 2000, considerando a necessidade de definir o "grupo de produtos" referido no item 5 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aplicável aos produtos "correlatos" de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando que inexistem critérios para agrupar os produtos para saúde segundo sua tecnologia, uso ou aplicação e riscos à saúde de seus usuários, para fins de seu registro, isenção e alteração de registro na ANVS; adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Entende-se por "grupo de produtos" aos quais se aplica o item 5.3 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 1999, a "família de produtos para saúde" de um mesmo fabricante, onde cada produto que a constitui contém as seguintes características semelhantes: a) tecnologia do produto, incluindo os fundamentos de seu funcionamento e sua ação, seu conteúdo ou composição, desempenho, assim como os acessórios que o integram; b) indicação, finalidade ou uso a que se destina o produto, segundo indicado pelo fabricante; c) precauções, restrições, advertências, cuidados especiais e instruções sobre armazenamento e transporte do produto. Parágrafo Único : Os produtos para saúde referidos neste artigo são os produtos definidos como "correlatos" na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Art. 2° O fabricante ou importador de produtos para saúde poderá solicitar o registro, isenção e alteração de registro de família (lestes produtos, detalhando as semelhanças e diferenças comparativas das características entre cada modelo de produto que constitui a família. Art. 3° A ANVS avaliará as características dos produtos para saúde descritas no artigo 1º desta Resolução e indicará suas correspondentes famílias. Art. 4° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO |
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