CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU��OÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 226 Data Emissão: 22-03-2011
Ementa: Regulamenta a adoção de princípios para a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais, passíveis de serem submetidas a psicocirurgias.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 mar. 2011, Seção I, p.144
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 226, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 mar. 2011, Seção I, p.144
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 258, DE 23-01-2014

Regulamenta a adoção de princípios para a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais, passíveis de serem submetidas a psicocirurgias.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que nos termos do Art. 32. do Código de Ética Médica é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente;

CONSIDERANDO a proteção aos direitos humanos e à assistência digna das pessoas portadoras de transtornos mentais, conforme Resolução 46/119 de 17 de dezembro de 1991 aprovada pela Assembléia Geral da ONU;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1598/2000 dispõe que é dever do médico assegurar a cada paciente psiquiátrico seu direito de usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados para sua situação clínica;

CONSIDERANDO que a psicocirurgia é um procedimento médico restrito e excepcional, porém necessário em situações clínicas específicas e adequadamente diagnosticadas;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº. 1952/2010 revogou as Resoluções CFM nº.s 1.407/1994 e 1.408/1994, que dispunham de mecanismos de regulação da realização de psicocirurgias;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1952/2010 não contemplou em seu texto legal a realização de psicocirurgia, gerando lacuna legislativa e regulamentadora sobre o tema, o que poderá ser revisto a qualquer tempo;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 21/03/2011;

RESOLVE:

Art. 1º - Nenhum tratamento deve ser administrado a pacientes portadores de transtornos mentais sem o seu consentimento livre e esclarecido, salvo em condições clínicas excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas em prontuário.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser obtido o consentimento esclarecido do paciente, e ressalvadas as condições previstas no caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento de um responsável legal.

Art. 2º - A psicocirurgia, assim como outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, somente será realizada mediante consentimento do paciente ou seu responsável, e mediante a manifestação de um corpo externo de profissionais designado para este fim pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).

Art. 3º - Compete ao Presidente do CREMESP indicar o corpo externo de profissionais mencionado no artigo anterior e atestar a pertinência ética do procedimento.

Art. 3º - Compete a Câmara Técnica de Psiquiatria, com aval do Presidente do CREMESP, indicar o corpo externo de profissionais mencionado no artigo anterior e atestar a pertinência do procedimento que deverá ser homologada pela plenária. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 258, DE 23-01-2014)

§ 1º - O corpo externo de profissionais será composto de um médico neurocirurgião, um médico neurologista, um médico psiquiatra e um profissional não médico da área de saúde mental.

§ 2º – O corpo externo de profissionais, ao se manifestar, deverá estar convencido de que o tratamento proposto é o que melhor atende às necessidades de saúde do paciente.

Art. 4 º - Após o convencimento técnico e ético, o CREMESP comunicará ao Ministério Público Estadual a aprovação para a realização do procedimento cirúrgico.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de março de 2011.

Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.365ª SESSÃO PLENÁRIA DE 22/03/2011.

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