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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1960 Data Emissão: 16-12-2010
Ementa: Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan. 2011. Seção 1, p. 96
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.220, de 22-11-2018 - Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.061, de 28-11-2013 - Regulamenta o registro de especialidade de médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 563, de 16-09-2011 - Altera a redação das alineas a e c, do subitem 3.1, do item 3, do Anexo II, da Portaria SAS/MS Nº 492, de 31 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial Nº 220, de 12 de novembro de 2008, seção 1, página 45.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.973, de 14-07-2011 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.970, de 08-06-2011 - Altera o artigo 3º e a cláusula primeira do objeto do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica. 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.785/06, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.799, de 11-08-2006 - Dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 31, de 02-05-2006 - Cria a Comissão de Registro de Título de Especialista no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.785, de 05-04-2006 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.763/05, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.772, de 12-08-2005 - Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.763, de 16-02-2005 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM n. 1.666/2003, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM. 
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.666, de 07-05-2003 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.634/2002, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.634, de 11-04-2002 - Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.621, de 16-05-2001 - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.440, de 12-08-1994 - Reconhece a Cirurgia do Aparelho Disgestivo como Especialidade Médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.369, de 24-06-1993 - Considera como equivalentes, para fins de registros nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM n.º 1.288/89.
CORRELATA: Decreto Federal s/n, de 12-07-1991 - Exclui do Anexo IV, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990, os decretos que menciona.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.327, de 04-08-1989 - Reconhece a Mastologia como especialidade médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.090, de 06-12-1982 - Reconhece Certificados de conclusão dos Cursos de Especialistas em Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Vascular e Endocrinologia ministrados pelo Centro de Ciências Biológicas e de Medicina-PUC-RJ.
CORRELATA: Resolução CFM nº 767, de 07-01-1977 - Estabelece que os pedidos de registro de Qualificação de médicos especialistas só serão considerados se as entidades que os fornecem enviarem previamente ao CFM as Normas correspondentes à concessão e os seus Estatutos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 733, de 17-09-1976 - Torna sem efeito todo registro de médico especialista, que tenha sido feito nos Conselhos Regionais de Medicina, anteriormente a presente resolução por falta de regulamentação.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.960, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan. 2011. Seção 1, p.96
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.220, DE 22-11-2018

Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidades Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO o disposto no art. 115 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.634, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, Seção I, p. 81, que dispõe sobre cnvênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

CONSIDERANDO o número de demandas judiciais que envolvem o tema;

CONSIDERANDO o pleito de vários médicos em todo o Brasil;

CONSIDERANDO a relação de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:

a) possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;

b) possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM;

c) possuir título de docente-livre ou de doutor, na área da especialidade;

d) ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, com exercício por mais de dez anos;

e) ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos;

f) possuir títulos que, embora não se enquadrem nas alíneas anteriores, possam, quando submetidos à consideração do CFM em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.

Art. 2º  São documentos hábeis para a comprovação do disposto nas alíneas "d" e "e" do art. 1º a cópia autenticada do ato oficial gerador do provimento no cargo na carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço.

Art. 3º  Os títulos de que trata a alínea "f" do art. 1º deverão referir-se a:

I - Residência Médica;

II - Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade;

III - Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida pelo CFM como capacitada para tal finalidade;

IV - Mestrado;

V - Outras atividades discentes (cursos recebidos sob qualquer forma, etc.);

VI - Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade;

VII - Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade;

VIII - Produção intelectual, de caráter técnico ou científico, sob a forma de trabalhos publicados na área da especialidade.

Art. 4º  O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, bem como toda a documentação hábil que comprove o alegado, devendo ser designada uma comissão para sua análise.

Art. 5º  À decisão do Conselho Regional de Medicina sobre o tema caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Revogam-se todas as disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

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