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Norma: RESOLU%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BDOÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1948 Data Emissão: 10-06-2010
Ementa: Regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 jul. 2010. Seção I, p. 85
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.948, DE 10 DE JUNHO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 jul. 2010. Seção I, p.85
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.011, DE 22-02-2013
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.325, DE 13-10-2022

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.331, DE 16-03-2023
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.370, DE 09-11-2023

Regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina "Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.651, de 6 de novembro de 2002, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 10 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma.

§ 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte.

§ 2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e aqueles integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.011, DE 22-02-2013)

§ 1º No caso do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita por escrito (carta ou ofício), fax ou e-mail, pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina da base onde o médico trabalhe.

§ 2º Quando a atividade for como assistente técnico o próprio médico fará a comunicação.

§ 3º O Conselho Regional de Medicina da base comunicará ao Conselho destinatário o deslocamento do médico.

§ 4º O Conselho Regional de Medicina destinatário dará a autorização e informará ao Conselho de origem este feito.

§ 5º O Conselho de origem informará ao ente interessado ou assistente pericial a confirmação da autorização.

§ 6º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.

§ 7º Deverá haver rigorosa fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não a constante no requerimento.

§ 8º É vedada a realização de perícias e auditorias por intermédio de quaisquer meios eletrônicos. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.325, DE 13-10-2022)

Art. 3º O médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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