CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 216 Data Emissão: 09-03-2010
Ementa: Implanta o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da jurisdição do CREMESP com vistas à adequação da conduta dos médicos ao Código de Ética Médica, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 maio 2010. Seção I, p. 237. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 06 ago.2010 - Seção I, p. 144 - publicação do anexo
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 216, DE 09 DE MARÇO DE 2.010
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 maio 2010. Seção I, p.237
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 ago 2010. Seção I, p.144 - Anexo Artigo 13
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12-09-2011

Implanta o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da jurisdição do CREMESP com vistas à adequação da conduta dos médicos ao Código de Ética Médica, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1.957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2.004, e Decreto nº. 6.821, de 14 de abril de 2.009, e,

CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos transindividuais, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85;

CONSIDERANDO a previsão contida no parágrafo sexto do artigo 9º. da Resolução CFM nº. 1.897/09, que admite a realização de compromissos documentalmente assumidos na forma de ajuste de conduta;

CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO a ausência de Regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta assim celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial, conforme previsto no parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85; e,

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 09 de março de 2.010,

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, na forma desta Resolução, com vistas à adequação das condutas ao Código de Ética Médica e à legislação pertinente.

Parágrafo único – Neste termo figurará o CREMESP como Compromitente e o médico reclamado como Compromissário.

Art. 2º - O termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) somente poderá ser celebrado durante a fase de sindicância, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional, não tendo o caráter de penalidade administrativa.

Art. 3º - O TAC confere a oportunidade do Compromissário em corrigir a eventual conduta praticada passível de ser caracterizada como inadequada, ou se abster de praticá-la, antes que seus atos ultrapassem os limites a partir dos quais se configura violação ética, bem como conseqüente dano potencial à sociedade, evitando ainda a instauração de Processo Ético-Profissional.

Parágrafo 1º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Parágrafo 2º - Fatos que evidentemente configurem fortes indícios de infração ética na apuração preliminar sindicante, com conseqüente dano ou conduta irreparável, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional, não serão passíveis de TAC, devendo o mérito ser julgado no Tribunal Regional de Ética através do competente Processo Ético-Profissional.

Art. 4º - Por intermédio do TAC, o Compromissário assumirá, espontaneamente, as obrigações necessárias, de fazer ou não fazer, adequando a sua conduta às normas éticas e às exigências legais.

Parágrafo único - Apesar do instrumento TAC trazer inúmeros benefícios ao Compromissário, Compromitente e à Sociedade, o médico reclamado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular.

Art. 5º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, durante a fase de Sindicância.

Parágrafo único – o TAC não estará necessariamente vinculado à denúncia inicialmente formulada, mas às condutas apuradas durante a fase de Sindicância, consideradas inadequadas durante sua instrução e que poderão configurar infração ética e dano potencial à sociedade, pela sua repetição sistemática ou progressão da conduta atípica e que portanto demandam correção.

Art. 6º - O TAC não poderá ter caráter de transação.

Parágrafo 1º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico reclamado às normas éticas e exigências legais.

Parágrafo 2º - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeqüe integralmente às normas.

Art. 7º - O Termo de Compromisso estará vigente durante o período estipulado nos seus termos, sendo sua revogação prevista nos seguintes casos:

Parágrafo 1º - O Termo de Compromisso encerrar-se-á quando do efetivo cumprimento de todas as obrigações nas cláusulas estabelecidas dentro do período firmado, mantendo-se o Compromissário em correição de suas condutas ajustadas até o prazo previsto de observação pelo Compromitente. Nesta hipótese, o procedimento administrativo deverá ser concluído sob a forma de arquivamento.

Parágrafo 2º - O Termo de Compromisso será imediatamente revogado quando do descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas; neste caso será determinado o imediato prosseguimento da Sindicância.

Art. 8º - O Termo de Ajuste de Conduta assim celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 9º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, os seguintes itens:

I. Objeto: Especificação das condutas com indícios de inadequação, bem como das normas relacionadas ao comportamento a ser reformado.

II. Suspensão do processo administrativo: Durante a vigência do TAC o procedimento administrativo permanecerá suspenso, sob a forma de sobrestamento, que não poderá exceder o prazo máximo de 2 anos, respeitados os prazos prescricionais discriminados no Código de Processo Ético- Profissional.

III. Cláusulas: As cláusulas deverão relacionar o rol de comportamentos a serem adequados descritos no Objeto do Termo, de maneira clara e objetiva, com descrição individualizada dos compromissos assumidos, como obrigações de fazer e não fazer, com metas pré-estabelecidas e prazos determinados para seu efetivo cumprimento.

IV. Vigência do termo de compromisso.

V. Ciência aos Representantes da celebração do Termo, bem como do conteúdo do mesmo, deverá ser dada ciência através de ofício aos representantes das denúncias que originaram o procedimento administrativo.

Art. 10 - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá conter, opcionalmente, a critério do CREMESP, os seguintes itens:

I – Anexos, contendo planejamento de execução das metas ajustadas, com discriminação de cada uma de suas etapas;

II – Fiscalização, contendo previsão de atos de fiscalização durante a vigência do Termo.

Art. 11 - O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta impedirá a celebração de novo termo pelo médico sindicado no prazo de cinco anos, contados da data do ato de revogação do TAC descumprido.

Art. 12 – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo sindicado sobre assunto que já foi objeto de TAC ou sobre o qual foi considerado culpado, com trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo, nos últimos 5 anos, tendo como referência a data do trânsito.

Art. 13 – Os casos passíveis de proposição de TAC deverão obedecer os critérios de admissibilidade estabelecidos no anexo, que fará parte integrante desta Resolução.

Art. 14 – O representante do CREMESP competente para a propositura do TAC deverá ser o Conselheiro ou Delegado Sindicante, devendo sua aplicação obedecer a regulamentação em Instrução Normativa designada para este fim, que em sua redação deverá incluir:

a) Aprovação da proposta de TAC e das cláusulas mínimas nas Câmaras de Sindicância;

b) Apreciação pelo Departamento Jurídico designado para esta finalidade; e

c) Homologação em Sessão Plenária.

Art. 15 - Cabe ao representante do CREMESP a assinatura e acompanhamento do efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, cumpridas as formalidades dispostas nesta Resolução.

Parágrafo único - O acompanhamento do caput deste artigo deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pela Secretaria do CREMESP.

Art. 16 – O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, em até cinco dias úteis após a sua assinatura, sem indicação do nome das partes envolvidas.

Parágrafo único - O inteiro teor do termo a que se refere o caput deste artigo será divulgado na página do CREMESP, no endereço eletrônico http: //www.cremesp.org.br, omitindo-se o nome das partes envolvidas.

Art. 17 – Esta Resolução entrará em vigência após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2.010.

DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.167ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 09/03/2.010.

ANEXO
Referente Artigo 13 da Resolução Cremesp nº 216

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 ago 2010. Seção I, p.144 - Anexo Artigo 13

Estabelece os critérios de admissibilidade do instrumento TAC na jurisdição do CREMESP.

PRINCÍPIOS GERAIS:

- Hipóteses em que o TAC pode representar uma solução rápida para um conflito ou desvio de conduta em andamento, revertendo ou minimizando os efeitos da conduta inadequada para a sociedade;

- Hipóteses em que a co6nduta inadequada seja caracterizada, potencialmente, como contínua ou passível de repetição sistemática pelo contexto do profissional e da ocorrência, constituindo uma situação de risco à sociedade, onde se identifica o benefício de uma ação preventiva.

CRITERIOS DE ADMISSIBILIDADE:

Serão considerados admissíveis ao TAC os casos onde sejam preenchidos os seguintes requisitos:

1. Que não se configure dano ou quando houver possa não estar relacionado com o ato médico;

2. Que a motivação para a conduta inadequada tenha sido outra, que não a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

3. Que as repercussões resultantes da conduta inadequada sejam de baixo potencial ofensivo, não sejam de interesse difuso ou coletivo, e reparadas em sua integralidade (excluindo-se qualquer possibilidade de acerto pecuniário);

4. Que não haja abandono de pacientes ou de setores de urgência e emergência;

5. Que não haja menção de desrespeito à dignidade humana;

6. Que não haja omissão da responsabilidade médica sobre os atos praticados;

7. Que não haja desrespeito à autonomia de pacientes e de seus responsáveis;

8. Que não haja acobertamento de conduta antiética de outro profissional;

9. Que não se configure a quebra do sigilo profissional;

10. Que não haja, na representação da denúncia, pessoa física como parte interessada dos fatos.

ESTE ANEXO É PARTE INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 216/2010, HOMOLOGADA NA 4.167ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 09-03-2010.

São Paulo, 07 de julho de 2010.
DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI - Presidente

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