CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 217 Data Emissão: 23-03-2010
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 abr. 2010. Seção I, p. 251
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 217, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 abr. 2010. Seção I, p. 251
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 94, DE 29-08-2000
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 249, DE  03-10-2013


Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto nº. 6.821, de 14/04/2.009,

CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;

CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético-Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897/09;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e,

CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião de Diretoria de 22 de março de 2.010,

RESOLVE:

Artigo 1º - o Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:

I- Pleno;
II- Câmara A;
III- Câmara B;
IV- Câmara C;
V- Câmara D;
VI- Câmara E;
VII- Câmara F.

Parágrafo único - Cada Câmara será composta de 7 (sete) Conselheiros, com a seguinte definição:

Câmara A

Câmara B

Câmara C

Renato Azevedo Junior

Clóvis Francisco Constantino

Henrique Carlos Gonçalves

Eurípedes Balsanufo Carvalho

Rodrigo Durante Soares

Adamo Lui Netto

Carlos Alberto Monte Gobbo

Gaspar de Jesus Lopes Filho

André Scatigno Neto

Isac Jorge Filho

Luiz Flávio Florenzano

Desiré Carlos Callegari

Lavínio Nilton Camarim

Marli Soares

Reinaldo Ayer de Oliveira

Marco Tadeu Moreira de Moraes

Pedro Teixeira Neto

Luiz Alberto Bacheschi

Maria do Patrocínio T. Nunes

José Yoshikazu Tariki

Silvana Maria Figueiredo Morandini

Câmara D

Câmara E

Câmara F

Krikor Boyaciyan

João Ladislau Rosa

Ruy Yukimatsu Tanigawa

Denise Barbosa Malek

Akira Ishida

Alfredo Rafael Dell’Aringa

Henrique Liberato Salvador

Bráulio Luna Filho

Caio Rosenthal

Ieda Therezinha do Nascimento Verreschi

Carlos Alberto Herrerias de Campos

João Marcio Garcia

Kazuo Uemura

Nacime Salomão Mansur

Antonio Pereira Filho

Mauro Gomes Aranha de Lima

José Marques Filho

Silvia Helena Rondina Mateus

Renato Françoso Filho

Rui Telles Pereira

José Henrique Andrade Vila

Artigo 2º - a Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por
delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado;

Parágrafo Único - o Conselheiro Presidente da Sessão somente exercerá o voto quando a Sessão se realizar com o quorum mínimo ou em situação de empate na votação;

Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06(seis) e, no máximo, 10(dez) Conselheiros;

Parágrafo Único - em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares;

Artigo 4º - a Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11(onze) e, no máximo, 21(vinte e um) Conselheiros;

Parágrafo Único - em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares;

Artigo 5º - a distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMESP ou pelo Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme reza o artigo 30 do Código de Processo Ético-Profissional;

Artigo 6º - das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais apenas caberá às partes apelação ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária;

Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os Conselheiros quanto ao mérito, conforme reza o § 2º, inciso V, do artigo 50 do Código de Processos Ético-Profissional;

Artigo 7º - das decisões por maioria de votos quanto ao mérito, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária;

Parágrafo Único - na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados aqueles infringidos;

Artigo 8º - Os Delegados do CREMESP somente poderão participar das Sessões de Julgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos;

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CREMESP nº. 94/00.

São Paulo, 19 de março de 2.010.

DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.175ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 23/03/2.010.

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