CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 214 Data Emissão: 17-02-2010
Ementa: Dispõe sobre as atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) e Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs), e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 19 mar. 2010. Seção 1, p. 220
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO  CREMESP Nº 214, DE 17 DE  FEVEREIRO DE 2.010
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 19 mar. 2010. Seção 1, p.220
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 241, DE 15-08-2012

Dispõe  sobre  as  atribuições   das   Câmaras Técnicas de  Especialidades (CTEs) e  Câmaras de Assuntos  Temáticos  (CATs), e   dá   outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, e Decreto nº 6821, de 14/04/2009, e,

CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de Sindicâncias, Processos Ético-Profissionais e Pareceres Consulta por parte de Conselheiros e Delegados;

CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnosticas,  tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas;

CONSIDERANDO  a importância de assessoria ao CREMESP em questões de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética;

CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas, de outros profissionais da Saúde e de membros da Sociedade Civil nas Câmaras do CREMESP;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Resolução CREMESP 86/98

CONSIDERANDO finalmente  o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 08/02/2010,

RESOLVE:

Artº. 1º – As Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) são órgãos de assessoria técnica do CREMESP em questões que envolvam temas pertinentes a cada especialidade médica e área de atuação, conforme definidas na Resolução CFM 1845/08.

Parágrafo Primeiro – São atribuições das CTEs. :  Analisar e emitir pareceres em Sindicâncias, Processos Ético-Profissionais e Processos Consulta, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnosticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto  atinente a especialidade. 

Parágrafo Segundo - A Câmara de Bioética, em face de emitir pareceres em Sindicâncias e Processos Consulta, passa a ser denominada Câmara Técnica de Bioética  (CTB).

Artº. 2º - As Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs) são órgãos de assessoria do CREMESP para assuntos de relevância em Saúde e Medicina, sem ligação específica com determinada especialidade médica, ou que ainda não sejam especialidade ou área de atuação reconhecida pelo CFM.

Parágrafo Primeiro - São atribuições das CATs. : Promover reuniões, simpósios, conferências; se manifestar sobre assuntos relacionados ao tema quando solicitado pela Diretoria, e organizar publicações sobre o tema de estudo, após aprovação em Reunião de Diretoria (RD) e homologação em Sessão Plenária (SP).

Parágrafo Segundo – As Câmaras de Assuntos Temáticos poderão ser criadas  para estudo de assuntos específicos,  com prazo determinado.

Artº. 3º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros do CREMESP, após aprovação em Reunião de Diretoria e posterior homologação em Sessão Plenária, devendo ser formada por 20 membros, no máximo.

Artº. 4º - As Câmaras de Assuntos Temáticos serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros do CREMESP, após aprovação em Reunião de Diretoria e posterior homologação em Sessão Plenária, sem limite máximo em sua composição.

Artº 5º - Os trabalhos das Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) e Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs), serão coordenados por um Conselheiro,  cuja indicação deverá ser aprovada em Reunião de Diretoria  e homologada em Sessão Plenária.

Parágrafo Primeiro- Em caráter excepcional, temporário e após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária, mediante justificativa,  o Conselheiro Coordenador poderá delegar esta função a outro Conselheiro ou Delegado.

Parágrafo Segundo - Caberá ao Conselheiro Coordenador ou seu substituto temporário convocar e dirigir os trabalhos das reuniões das Câmaras.

Artº. 6º - A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras de Assuntos Temáticos ficará sob a responsabilidade do Vice – Presidente do CREMESP, o qual deverá proporcionar toda infra-estrutura física e organizacional para o bom andamento dos trabalhos das Câmaras.

Artº. 7º - O mandato dos componentes das Câmaras será coincidente com o mandato da Diretoria do CREMESP.

Artº. 8º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas exclusivamente por médicos portadores do título de especialista da Câmara correspondente, devidamente registrado no CREMESP.

Parágrafo Primeiro - Excetua-se do caput deste artigo a Câmara Técnica de Bioética.

Parágrafo Segundo- Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de Especialidades que estejam em débito com o CREMESP, ou que possuam Processo Ético-Profissional em trâmite, ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado, sem ter sido reabilitado, ou que atuem no CREMESP na condição de advogado das partes.

Artº. 9º - Será permitida nas Câmaras de Assuntos Temáticos  a participação de membros de outras categorias profissionais, a convite do Conselheiro Coordenador, devendo ser pessoa de notório saber na área temática da Câmara,  e ter sua indicação aprovada em Reunião de Diretoria com posterior  homologação  em Sessão Plenária.

Parágrafo Único - A participação de médicos nas Câmaras de Assuntos Temáticos,  está  condicionada ao disposto no parágrafo segundo do artigo 8º.

Artº. 10 - Aos componentes das Câmaras poderá ser concedido pagamento de auxílios/diárias, de acordo com as normas que disciplinam o assunto no âmbito do CREMESP.

Artº. 11 - Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão ser cientificados da obrigatoriedade de não divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos analisados nas respectivas reuniões,  assumindo o compromisso de manutenção do sigilo processual, sendo vedada a retirada de originais de documentos processuais.

Artº.  12 – Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação  da  Diretoria e homologados em Sessão Plenária.

Artº.  13 - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2010.


DR. LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente

HOMOLOGADA NA 4154ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17/02/2010.

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