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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 214 | Data Emissão: 17-02-2010 |
Ementa: Dispõe sobre as atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) e Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs), e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 19 mar. 2010. Seção 1, p. 220 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 214, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2.010 Dispõe sobre as atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) e Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs), e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, e Decreto nº 6821, de 14/04/2009, e, CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de Sindicâncias, Processos Ético-Profissionais e Pareceres Consulta por parte de Conselheiros e Delegados; CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnosticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas; CONSIDERANDO a importância de assessoria ao CREMESP em questões de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética; CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas, de outros profissionais da Saúde e de membros da Sociedade Civil nas Câmaras do CREMESP; CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Resolução CREMESP 86/98; CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 08/02/2010, RESOLVE: Artº. 1º – As Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) são órgãos de assessoria técnica do CREMESP em questões que envolvam temas pertinentes a cada especialidade médica e área de atuação, conforme definidas na Resolução CFM 1845/08. Parágrafo Primeiro – São atribuições das CTEs. : Analisar e emitir pareceres em Sindicâncias, Processos Ético-Profissionais e Processos Consulta, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnosticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto atinente a especialidade. Parágrafo Segundo - A Câmara de Bioética, em face de emitir pareceres em Sindicâncias e Processos Consulta, passa a ser denominada Câmara Técnica de Bioética (CTB). Artº. 2º - As Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs) são órgãos de assessoria do CREMESP para assuntos de relevância em Saúde e Medicina, sem ligação específica com determinada especialidade médica, ou que ainda não sejam especialidade ou área de atuação reconhecida pelo CFM. Parágrafo Primeiro - São atribuições das CATs. : Promover reuniões, simpósios, conferências; se manifestar sobre assuntos relacionados ao tema quando solicitado pela Diretoria, e organizar publicações sobre o tema de estudo, após aprovação em Reunião de Diretoria (RD) e homologação em Sessão Plenária (SP). Parágrafo Segundo – As Câmaras de Assuntos Temáticos poderão ser criadas para estudo de assuntos específicos, com prazo determinado. Artº. 3º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros do CREMESP, após aprovação em Reunião de Diretoria e posterior homologação em Sessão Plenária, devendo ser formada por 20 membros, no máximo. Artº. 4º - As Câmaras de Assuntos Temáticos serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros do CREMESP, após aprovação em Reunião de Diretoria e posterior homologação em Sessão Plenária, sem limite máximo em sua composição. Artº 5º - Os trabalhos das Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) e Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs), serão coordenados por um Conselheiro, cuja indicação deverá ser aprovada em Reunião de Diretoria e homologada em Sessão Plenária. Parágrafo Primeiro- Em caráter excepcional, temporário e após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária, mediante justificativa, o Conselheiro Coordenador poderá delegar esta função a outro Conselheiro ou Delegado. Parágrafo Segundo - Caberá ao Conselheiro Coordenador ou seu substituto temporário convocar e dirigir os trabalhos das reuniões das Câmaras. Artº. 6º - A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras de Assuntos Temáticos ficará sob a responsabilidade do Vice – Presidente do CREMESP, o qual deverá proporcionar toda infra-estrutura física e organizacional para o bom andamento dos trabalhos das Câmaras. Artº. 7º - O mandato dos componentes das Câmaras será coincidente com o mandato da Diretoria do CREMESP. Artº. 8º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas exclusivamente por médicos portadores do título de especialista da Câmara correspondente, devidamente registrado no CREMESP. Parágrafo Primeiro - Excetua-se do caput deste artigo a Câmara Técnica de Bioética. Parágrafo Segundo- Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de Especialidades que estejam em débito com o CREMESP, ou que possuam Processo Ético-Profissional em trâmite, ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado, sem ter sido reabilitado, ou que atuem no CREMESP na condição de advogado das partes. Artº. 9º - Será permitida nas Câmaras de Assuntos Temáticos a participação de membros de outras categorias profissionais, a convite do Conselheiro Coordenador, devendo ser pessoa de notório saber na área temática da Câmara, e ter sua indicação aprovada em Reunião de Diretoria com posterior homologação em Sessão Plenária. Parágrafo Único - A participação de médicos nas Câmaras de Assuntos Temáticos, está condicionada ao disposto no parágrafo segundo do artigo 8º. Artº. 10 - Aos componentes das Câmaras poderá ser concedido pagamento de auxílios/diárias, de acordo com as normas que disciplinam o assunto no âmbito do CREMESP. Artº. 11 - Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão ser cientificados da obrigatoriedade de não divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos analisados nas respectivas reuniões, assumindo o compromisso de manutenção do sigilo processual, sendo vedada a retirada de originais de documentos processuais. Artº. 12 – Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria e homologados em Sessão Plenária. Artº. 13 - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 05 de fevereiro de 2010.
HOMOLOGADA NA 4154ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17/02/2010. |
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