Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 16 | Data Emissão: 15-01-2010 |
Ementa: Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 jan. 2010. Seção I, p. 31 - Republicação | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 16, DE 15 DE JANEIRO 2010 Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências O Secretário da Saúde, considerando: a necessidade de agilizar os procedimentos que propiciem o incremento da utilização dos órgãos disponibilizados para transplante; a especificidade de cada órgão, quanto ao tempo de isquemia fria recomendado para transplante, Resolve: Artigo 1º - As instituições hospitalares, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, incumbidas da realização de transplantes e discriminadas no Anexo I desta Resolução, poderão receber auxílio de custeio da Secretaria de Estado da Saúde, destinado à utilização no pagamento das despesas, que efetuarem no transporte aéreo de equipes responsáveis pela retirada de órgãos, para os seguintes transplantes: 1 – Transplante de Coração ou Pulmão, quando a localização do doador for superior a 100 km do local onde se encontra a Equipe/estabelecimento do receptor selecionado para o transplante; 2 – Transplante de Fígado ou Pâncreas, quando a localização do doador for superior a 300 km do local onde se encontra a Equipe/estabelecimento do receptor selecionado para o transplante. Será utilizado o site do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER (www.der.sp.gov.br) para o cálculo da distância entre as cidades do hospital de transplante e o hospital aonde se encontra o doador. Parágrafo 1º – Os recursos do auxílio recebidos pelas instituições hospitalares, poderão ser utilizados exclusivamente para pagamento das despesas com os deslocamentos que forem prévia e expressamente autorizados pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, após notificação da instituição hospitalar, mediante utilização de qualquer meio de comunicação escrita, inclusive eletrônica, da qual conste a identificação e o cargo do transmissor da mensagem. Parágrafo 2º – Os valores de auxílio para cada entidade estão estabelecidos no Anexo I desta Resolução e são previstos para período de 06 (seis) meses de atividades transplantadoras. Parágrafo 3º – Para fazer jus ao recebimento do auxílio de que trata esta Resolução, as instituições hospitalares devem manifestar interesse, formalmente, à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 2º – A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde somente autorizará a utilização dos recursos de auxílio de custeio, de que trata o artigo 1º desta Resolução, se presentes as condições que impossibilitem: 1 – A utilização de transporte terrestre, considerando o limite do tempo de isquemia fria recomendável para cada órgão; 2 – A utilização de transporte aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Força Aérea Brasileira ou Sistema Nacional de Transplantes, e de outros tipos de transporte aéreo, viabilizados pela Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde 3 – A retirada de órgãos por outra equipe de transplante credenciada, considerando o limite do tempo de isquemia fria recomendável para cada órgão. Artigo 3º - A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de viabilizar a concessão do auxílio previsto no artigo 1º desta Resolução, bem como garantir sua adequada utilização e prestação de contas, deverá: 1 – Informar às respectivas instituições hospitalares, sobre o auxílio em questão e dar as demais orientações sobre sua utilização e prestação de contas. 2 – Receber as manifestações formais de interesse das instituições hospitalares no recebimento do auxílio e encaminhá-las à Coordenação Geral de Administração – CGA da Pasta, para a instituição de instrumento específico, necessário para efetuar os repasses; 3 – Autorizar as instituições hospitalares a utilizar os recursos, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução, em especial no seu artigo 2º; 4 – Estabelecer o conjunto padronizado de informações, a serem fornecidas pelas instituições hospitalares, que deverão instruir o processo de prestação de contas do auxílio de custeio utilizado; 5 – Analisar as informações recebidas das instituições hospitalares e dar parecer conclusivo sobre a adequação da utilização dos recursos; 6 – Acompanhar a utilização dos recursos pelas instituições hospitalares transplantadoras; 7 – Propor ao Secretário de Estado da Saúde, se necessário, a atualização dos serviços e dos valores do Anexo I, cujas modificações deverão ser efetivadas por Resoluções suplementares. Artigo 4º – As instituições que não fizerem uso, total ou parcial, dos recursos de auxílio, recebidos nos termos desta Resolução, no período de 06 (seis) meses a contar da data de seu efetivo pagamento, deverão recolhê-los à Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SS -104, de 08 de dezembro de 2004. Luiz Roberto Barradas Barata Secretário de Estado da Saúde (Republicado por haver saído com incorreções) |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |