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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIALÓrgão: Ministério da Educação/Ministério da Saúde
Número: 1077 Data Emissão: 12-11-2009
Ementa: Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 nov. 2009. Seção I, p. 7
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.077, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 nov. 2009. Seção I, p.7
REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 45, DE 12-01-2007
ALTERADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.224, DE 03-10-2012
ALTERADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014

REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 7, DE 16-09-2021

Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

Considerando o término da vigência da Portaria Interministerial nº 698, de 19 de julho de 2007, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007, resolvem:

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Parágrafo único O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do País;

II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

III - política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

IV - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

V - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

VI - integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VII - integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

VIII - integração dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

IX - articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

X - descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

XI - estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;

XII - integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e a Gestão do Sistema.

Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, a ser normatizado por meio de editais específicos.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde com a seguinte composição: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.224, DE 03-10-2012(VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

I - o Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato e seu Presidente; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.224, DE 03-10-2012) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

II - o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.224, DE 03-10-2012)  - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

III - o Coordenador Geral de Hospitais Universitários Federais do Ministério da Educação, membro nato; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.224, DE 03-10-2012)  -(VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

IV - o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato e seu Vice-Presidente; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

V - o Coordenador Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VII - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

VIII - dois representantes das Instituições de Ensino Superior, que desenvolvam Programas de Residência Multiprofissional ou Residência em Área Profissional da Saúde;

IX - dois representantes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residências em Área Profissional da Saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

X - dois representantes dos Residentes de Residências Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

XI - um representante das Associações de Ensino das profissões da saúde, referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XII - um representante dos Conselhos Profissionais das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XIII - um representante das entidades sindicais nacionais representativas de trabalhadores da área da saúde, no âmbito das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XIV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 1º Na ausência dos membros natos referidos nos incisos I a V, será admitida a participação e o voto de seus substitutos legais.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VIII, IX e X contemplarão necessariamente a representação de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Art 5º. A Comissão será composta dos membros titulares e de seus respectivos suplentes, indicados pelos seus segmentos e nomeados em ato conjunto da Secretária da Educação Superior do Ministério da Educação e do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com mandato de dois anos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 1º Na ausência do representante titular, seu suplente será convocado.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais para exame de assuntos específicos.

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Art. 6º A escolha e a nomeação dos membros que compõem a CNRMS obedecerão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º A escolha dos membros não natos mencionados nos incisos VIII, IX a XIII será coordenada pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, mediante consulta às entidades referidas no Art 4º desta Portaria;  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 2º O conjunto de entidades e programas de residência referentes a cada um dos incisos de VIII a XIII do Art. 4º desta Portaria deverá encaminhar à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e SGTES uma lista tríplice, acompanhada de nota justificativa e do currículo dos indicados, para subsidiar a nomeação dos seus representantes. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Art. 7º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, em consonância com a Política Nacional de Educação e com a Política Nacional de Saúde, é responsável pelos processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, e tem as seguintes atribuições:

I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento da Secretaria de Educação Superior, sobre assuntos afetos à Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

II - deliberar, com base nos pareceres das câmaras técnicas, sobre pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

III - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, submetendo-os à homologação da Secretaria de Educação Superior;

IV - analisar questões relativas à aplicação da legislação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

V - recomendar, com base em parecer das câmaras técnicas, providências da Diretoria de Hospitais Universitários e Residências em Saúde, entre as quais, a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

VI - definir diretrizes gerais em relação à configuração dos programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde no país, segundo a sua distribuição por Regiões e Estados, perfil das áreas profissionais e áreas de concentração envolvidas, com vistas a subsidiar os Ministérios da Educação e da Saúde na formulação de políticas de governo voltadas ao desenvolvimento de tais programas.

Art. 8º O Ministério da Educação fornecerá suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 9º O financiamento da estrutura e o funcionamento da CNRMS são de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde.

Art. 10 Na primeira investidura após a edição desta Portaria, três dos membros referidos no art. 4º, incisos VIII a XIII, a serem indicados na primeira reunião Plenária da CNRMS, terão seus mandatos fixados em 18 meses, de modo a permitir a renovação alternada dos componentes da Comissão e garantir a continuidade dos trabalhos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Art. 11 (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 16, DE 22-12-2014)

Art. 11 Fica revogada a Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

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