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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 205 | Data Emissão: 21-09-2009 |
Ementa: Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 set. 2009, Seção I. p. 163-4 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 205, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CREMESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela lei nº. 11.000/04, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que dentre as atribuições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, compete elaborar a proposta do seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina, conforme preconiza a letra “e” do artigo 15 do mencionado dispositivo legal; CONSIDERANDO que o Regimento Interno em vigor foi aprovado na 4.075ª Reunião Plenária realizada em 1º/09/2009, ad referendum do Conselho Federal de Medicina; RESOLVE: Art. 1º. Publicar o inteiro teor do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que se encontra anexo. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CREMESP nº. 115/2005, 141/2006, 178/2008, 179/2008, 182/2008 e 191/2009. São Paulo, 31 de agosto de 2009. Dr. Henrique Carlos Gonçalves APROVADA NA 4.075ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 1º/09/09. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, referida no artigo 1º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000/04, no uso das atribuições conferidas pela alínea “e” do artigo 15 do citado diploma legal, RESOLVE, ad referendum do Conselho Federal de Medicina, adotar o presente Regimento Interno. REGIMENTO INTERNO TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º. Para a consecução de seus objetivos, o CREMESP é divido organicamente em: a. Assembléia Geral; b. Plenário; c. Diretoria; d. Comissões Permanentes; e. Comissões Especiais; f. Câmaras Técnicas; g. Delegacias e/ou Representações Regionais. Da Diretoria Art. 2º. Cabe ao CREMESP, como órgão supervisor da ética médica no Estado de São Paulo e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador das atividades médicas, zelar, e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético, técnico e moral da medicina, e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Art. 3º. Cabe aos membros do CREMESP eleger, em sua primeira reunião ordinária, a Diretoria, que se comporá de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. § 1º. Esta eleição será feita por voto aberto. § 2º. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, realizados os escrutínios necessários. Art. 4º. Os cargos de Corregedor, Vice-Corregedor, Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador do Departamento de Fiscalização, Coordenador do Departamento Jurídico, Coordenador das Delegacias da Região Metropolitana e Coordenador das Delegacias do Interior serão eleitos na primeira reunião ordinária, bem como outros membros, conforme deliberação da Plenária. § 1º. Esta eleição será feita por voto aberto. § 2º. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, realizados os escrutínios necessários. Art. 5º. O Conselho compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos, devendo ser convocados os suplentes nos impedimentos ou vacância de qualquer Conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço, conforme previsão contida no Decreto Federal 44.045/58, artigo 24, § 2º. Parágrafo único. A convocação dos Conselheiros Suplentes ocorrerá através de ato do Presidente, homologado em Plenária. CAPÍTULO II Art. 6º. O CREMESP poderá criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo a critérios de divisão geográfica e população médica, a serem definidos em normativa própria. Art. 7º. As Delegacias e/ou Representações terão por função a representatividade do CREMESP em seu âmbito geográfico, com atribuições relativas aos médicos residentes nos municípios que as compõem. Art. 8º. O CREMESP terá, em sua composição, dois Coordenadores para as Delegacias, sendo um Coordenador das Delegacias da Região Metropolitana e o outro Coordenador das Delegacias do Interior. Art. 9º. O CREMESP definirá, através de Resolução, as atribuições, composição, competência e critérios de escolha e funcionamento das Delegacias, bem como as atribuições do Coordenador das Delegacias da Região Metropolitana e do Coordenador das Delegacias do Interior. CAPÍTULO III Art. 10. São atribuições do Conselho: a) promover a eleição dos membros do Conselho Regional ao término de cada mandato, nos termos do Capítulo IV, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; b) exercer os encargos que lhe são conferidos pelo artigo 15, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; c) eleger sua Diretoria, criar Comissões e delegar poderes; d) eleger seu Corregedor, Vice Corregedor, Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador do Departamento de Fiscalização, Coordenador do Departamento Jurídico, Coordenador das Delegacias da Região Metropolitana e Coordenador das Delegacias do Interior; e) criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações; f) organizar o “Quadro de Pessoal”, de acordo com a Legislação vigente e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina; g) cobrar as taxas, anuidades, emolumentos e multas legalmente admitidas e fixadas na forma deste Regimento; h) conceder aos seus membros licença, a pedido do interessado, ou por decisão do CREMESP, e prorrogá-la quando for o caso; i) criar e eleger as Comissões de Tomada de Contas e de Licitação, compostas de 3 (três) membros no mínimo; j) criar Comissões Auxiliares; k) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o orçamento anual e o relatório do Presidente a serem submetidos à Assembléia Geral; l) convocar anualmente a Assembléia Geral, nos termos dos artigos 23 a 25, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, ou quando julgar oportuno, autorizando a Diretoria a tomar as providências necessárias; m) deliberar sobre inscrições e cancelamento em seu quadro, e expedição de carteiras profissionais, na forma prevista pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958; n) emendar ou reformar o presente Regimento, ad referendum do Conselho Federal de Medicina; o) representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos médicos regularmente inscritos; p) zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da medicina; q) resolver casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO Art. 11. A Assembléia Geral será constituída pelos médicos inscritos no CREMESP e no pleno gozo dos direitos conferidos em Lei. Parágrafo único. Não poderão votar os médicos que não estiverem quites com as anuidades. Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de março de cada ano, para ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da Diretoria podendo ser incluído outros assuntos na convocação, a juízo do Conselho. Art. 13. Ao convocar a Assembléia Geral, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente mencionará no edital respectivo, o número de médicos inscritos no CREMESP. § 1º. A convocação se fará por editais publicados duas vezes, pelo menos, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. § 2º. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes. Art. 14. A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, quando assim decidir o CREMESP. Parágrafo único: Mediante solicitação de no mínimo 10% do número de médicos inscritos, será igualmente feita essa convocação. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 15. A Diretoria do CREMESP eleita nos termos do artigo 3º e parágrafos deste Regimento, bem como os cargos mencionados no artigo 4º, também deste Regimento, terá mandato de 15 (quinze) meses.
Parágrafo único. O Presidente não poderá ser reeleito para o período imediatamente subsequente à sua gestão, no decurso do mesmo quinquênio. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 275, DE 09-04-2015) Art. 16. Compete à Diretoria do CREMESP a nomeação de funcionários para ocupar cargos em comissão a fim de assessorá-la em suas funções, cargos estes de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração dependerá de prévia dotação orçamentária, nos limites da lei e do Plano de Cargos e Salários. Art. 17. Ao Presidente do CREMESP compete: a) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem assim as disposições legais relativas ao exercício da medicina; b) convocar as reuniões do CREMESP e presidi-las, tendo, em caso de empate, o voto de qualidade; c) rubricar e assinar as atas das reuniões do CREMESP; d) dar posse aos Conselheiros; e) dar execução às decisões da Assembléia Geral e do Plenário; f) designar, dentre os membros do CREMESP, secretário ad hoc, quando necessário; g) convocar, dentre os Conselheiros suplentes, o que deva substituir membro efetivo, licenciado ou afastado; h) convocar os Conselheiros suplentes para colaborarem nas atividades do Conselho, nos termos do artigo 4º, parágrafo único deste Regimento; i) distribuir aos Conselheiros e às Comissões, Processos, Requerimentos, Expedientes Denúncias e Consultas pendentes de estudo ou parecer; j) apresentar ao Plenário do CREMESP, relatório anual e final no término de seu mandato, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina; k) superintender os serviços do CREMESP, contratar, distratar, promover, licenciar, punir e demitir empregados, ouvindo o Conselho; l) assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria; m) assinar, com o 1º Secretário, as carteiras profissionais, e as publicações do Conselho; n) assinar, com o 1º Tesoureiro, os cheques, contratos e demais documentos referentes às receitas e despesas do CREMESP; o) promover o encaminhamento ao Conselho Federal de Medicina, das importâncias que lhes forem devidas; p) adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizados pelo Plenário; q) alienar bens móveis, desde que autorizados pelo Plenário; r) alienar bens imóveis, desde que autorizados pela Assembléia Geral; s) propor ao Plenário a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria; t) organizar com o 1º Tesoureiro, a proposta orçamentária; u) representar o CREMESP em Juízo ou fora dele, designando representantes seus quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico. Parágrafo único. Na aquisição e alienação dos bens constantes das alíneas ‘p’, ‘q’ e ‘r’ deverá ser observada a Lei 8.666/93. Art. 18. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em casos de ausência e/ou impedimento. Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente além das funções do caput, a Coordenadoria Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades e áreas de atuação, cujas atribuições estarão dispostas em Resolução própria.
Artº. 19 – ao 1º Secretário compete: a) Substituir o Vice Presidente em caso de ausência e/ou impedimento; b) secretariar as reuniões do CREMESP e da Assembleia Geral, providenciando a publicação de suas deliberações, quando necessário; c) subscrever termos de posse ou compromisso dos membros do CREMESP; d) dirigir os serviços da Secretaria; e) preparar o Expediente e a Ordem do Dia das Sessões do CREMESP; f) comunicar, em Sessão a matéria do Expediente, providenciando o destino determinado pelo CREMESP; g) assinar com o Presidente, as carteiras profissionais e as publicações oficiais; h) expedir certidões, promover e assinar as correspondências da Secretaria; i) promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição; j) apresentar anualmente ao Plenário o relatório dos trabalhos da Secretaria; k) analisar e distribuir os documentos protocolados no CREMESP; l) ordenar e dirigir as Seções de Registros de Pessoas Físicas e Jurídicas, Atendimento ao Público, Seção de Pessoal e de Recursos Humanos, Manutenção e Serviços Gerais, Patrimônio, bem como o Departamento de Tecnologia da Informação – T.I. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 225, DE 30-08-2011)
Artº. 20 - ao 2º Secretário compete: a) substituir o 1º Secretário em casos de ausência e/ou impedimento; b) auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições; c) ordenar e dirigir a Seção responsável pelas Consultas encaminhadas ao CREMESP. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 225, DE 30-08-2011) Art. 21. Ao 1º Tesoureiro compete: a) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do CREMESP; b) arrecadar a receita ordinária e eventual; c) assinar cheques com o Presidente e efetuar pagamentos e recebimentos por ele autorizados; d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, de sorte a que os registros contábeis se apresentem em ordem, asseio e clareza; e) organizar com o Presidente, a proposta orçamentária; f) apresentar ao Plenário balancete mensal, balanços e relatórios anuais; g) propor ao Presidente a criação dos serviços necessários à Tesouraria; h) aplicar o numerário do CREMESP em estabelecimento de crédito oficial (Decreto Lei nº 1.290/73), através de conta que será movimentada mediante assinaturas em cheques conjuntamente com o Presidente; i) proceder a remessa sistemática de balancete mensal das receitas e despesas, ao Conselho Federal de Medicina, e efetuar, simultaneamente, o recolhimento das contribuições devidas àquele órgão; j) propor ao Presidente a promoção e a punição de empregados da Tesouraria; k) apresentar ao Presidente o quadro anual de férias e licenças e superintender a freqüência dos funcionários da Tesouraria; l) fixar, ouvida a Diretoria, taxa de expediente e/ou emolumentos para serviços executados pelo CREMESP, no atendimento de interessados (certidões, xerox, impressos, etc); m) reclamar créditos ou pagamentos atrasados e propor as medidas necessárias ao efetivo pagamento. Art. 22. Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em suas atribuições. Art. 23. Ao Corregedor compete: a) ordenar e dirigir o andamento dos processos éticos profissionais; b) distribuir aos Conselheiros os processos, nomeando Instrutor; c) incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor; d) designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina; e) adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular dos processos;
f) – Instruir ou distribuir as Cartas Precatórias. (...) (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 225, DE 30-08-2011) g) designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria; h) deliberar em questões interlocutórias nos Processos Disciplinares, se da correição restar comprovado quaisquer pendências desta ordem; i) conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a à homologação da Diretoria; j) sugerir à Diretoria atualização do Código de Processo Ético-Profissional; k) supervisionar os serviços do Setor de Processos; l) proceder com a correição mensal na seção de Processos Disciplinares, emitindo um relatório acerca dos trabalhos desenvolvidos; m) assinar, na ausência do Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados; n) substituir a Presidência no tocante aos atos que lhe competem nos Processos Administrativos, bem como designar Conselheiro para os mesmos.
Artº. 24 – ao Vice Corregedor compete: a) Substituir o Corregedor nos casos de ausência e/ou impedimento; b) atuar nos procedimentos relacionados com a investigação de doença incapacitante para o exercício profissional; c) auxiliar o Corregedor em suas atribuições; d) ordenar e dirigir a Seção responsável pelas Sindicâncias – SSI; e) receber as denúncias encaminhadas pelo Diretor 1º Secretário; f) exercer o juízo de admissibilidade; g) determinar a instauração de Sindicância mediante denúncias encaminhadas em conformidade com as disposições do Código de Processo Ético-Profissional – CPEP, bem como emitir despacho fundamentado ao Plenário acerca daquelas não qualificadas para abertura de Sindicâncias; h) distribuir as Sindicâncias, nomeando Instrutor e Relatoria Conclusiva; i) incluir as Sindicâncias na pauta das Câmaras de Sindicâncias; j) propor ao Plenário a designação das Câmaras de Sindicâncias; k) executar a distribuição dos membros nas Câmaras de Sindicâncias; l) adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das Sindicâncias; m) realizar despachos saneadores em Sindicâncias, quando necessários; n) zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 225, DE 30-08-2011) Art. 25. Ao Coordenador da Assessoria de Comunicação compete: a) dirigir os serviços da Assessoria de Comunicação; b) opinar sobre contratação e dispensa do pessoal lotado na Assessoria, bem como sobre o desenvolvimento dos serviços; c) apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários da Assessoria Comunicação; d) apresentar anualmente, relatório de atividades da Assessoria de Comunicação. Art. 26. Ao Coordenador do Departamento de Fiscalização compete: a) dirigir os serviços do Departamento de Fiscalização; b) opinar sobre contratação e dispensa de pessoal lotado no Departamento, bem como sobre o desenvolvimento dos serviços; c) apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários do Departamento de Fiscalização; d) apresentar anualmente, relatório de atividades do Departamento de Fiscalização. Art. 27. Ao Coordenador do Departamento Jurídico compete:
a) Coordenar os serviços do Departamento Jurídico. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 275, DE 09-04-2015) b) opinar sobre contratação e dispensa de pessoal lotado no Departamento bem como sobre o desenvolvimento dos serviços; c) apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários do Departamento Jurídico; d) apresentar anualmente relatório de atividades do Departamento Jurídico. e) Ordenar e dirigir a Seção responsável pelas Licitações e Compras. (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 225, DE 30-08-2011) Art. 28. Compete aos membros da Diretoria, e em sua ausência ao Coordenador do Departamento Jurídico, o recebimento de notificações e/ou intimações judiciais e extrajudiciais em face do Conselho. Parágrafo único. As comunicações de ordem pessoal somente poderão ser recebidas pelos próprios destinatários. Artigo 29. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes terão suas atividades regulamentadas pelo presente regimento. I - Os Conselheiros Efetivos terão como atribuição: a. assumir o cargo de Diretor ou Coordenador, de acordo com as suas possibilidades; b. participar das sessões de julgamento; c. participar das reuniões plenárias; d. elaborar respostas aos pareceres consultas; e. instruir procedimentos ético-profissionais; f. realizar atos em nome da instituição, sempre que for designado para tal. II - Os Conselheiros Suplentes, quando convocados na forma do artigo 4º do presente Regimento, terão como atribuição: a. assumir o cargo de Diretor ou Coordenador, sempre que não houver Conselheiro Efetivo com disponibilidade para a composição da Diretoria; b. participar das sessões de julgamento, sempre com a presença de algum Conselheiro Efetivo; c. participar das sessões plenárias; d. Elaborar respostas aos pareceres-consulta; e. instruir procedimentos ético-profissionais; f. auxiliar os respectivos efetivos no cumprimento das suas atribuições; g. substituir os respectivos efetivos nos seus impedimentos; h. realizar atos em nome da instituição, sempre que for designado para tal, de acordo com a necessidade institucional. CAPÍTULO II Art. 30. As sessões do CREMESP serão presididas pelo Presidente, auxiliado pelo Vice-presidente e pelo 1º Secretário. Art. 31. O CREMESP reunir-se-á em sessão ordinária, semanalmente, em dia pré-determinado, independentemente de convocação. Art. 32. Poderá o CREMESP reunir-se em caráter extraordinário sob convocação e livre iniciativa do Presidente, ou quando solicitado pela metade mais um dos seus componentes em exercício. Parágrafo único. A convocação extraordinária referida no caput será feita com antecedência mínima de três dias, devendo ser comunicado aos Conselheiros o objetivo da convocação. Art. 33. As reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício, e deliberará por maioria dos presentes, exceto quanto à Reunião Plenária que se instalará com, no mínimo, 11 (onze) membros. Art. 34. Por proposta de qualquer de seus membros, devidamente fundamentada, o CREMESP poderá aprovar a criação de comissões auxiliares, com atribuições especificadas e composição mínima de 3 (três) membros, preferencialmente do próprio Conselho, efetivos ou suplentes. § 1º. Caberá ao Presidente indicar os membros das comissões auxiliares, ad referendum do Plenário. § 2º. Cada comissão escolherá seu respectivo Presidente e distribuirá as atribuições que a ela couberem, devendo funcionar com a maioria de seus membros, cujo mandato será coincidente com o do Presidente.
Artº. 35 - a Comissão de Tomada de Contas e a Permanente de Licitação serão indicadas pelo Presidente, com a respectiva aprovação em Diretoria e homologação em Plenária. Parágrafo Primeiro - a Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da Administração responsáveis pela licitação. Parágrafo Segundo. A Comissão de Tomada de Contas será composta por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros. Parágrafo Terceiro. O mandato das respectivas Comissões não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 225, DE 30-08-2011) Art. 36. Competência da Comissão Tomada de Contas: a) Verificar o recebimento das importâncias devidas ao CREMESP; b) examinar os comprovantes das despesas pagas, bem como a validade das autorizações e respectivas quitações; c) visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria; d) emitir parecer sobre a proposta orçamentária; e) examinar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções oficiais; f) exarar parecer nos processos de aquisição e alienação de imóveis e móveis do Conselho, verificando o cumprimento das normas regimentais e a legislação em vigência; g) submeter os pareceres da Comissão de Tomada de Contas, obrigatoriamente, à apreciação do Plenário. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 37. Na primeira Sessão Ordinária de cada ano, o CREMESP fixará o dia da semana em que se realizarão as Sessões subseqüentes, bem como a hora em que os trabalhos deverão ter início. Parágrafo único. Os trabalhos das Sessões Ordinárias constarão da respectiva pauta, elaborada pelo 1º Secretário salvo requerimento de inversão ou urgência, aprovado pelo Plenário. I - A ordem dos trabalhos terá a seguinte seqüência: a. Informes da presidência: atividades e decisões relevantes da diretoria; b. Tribuna Livre: temas livres propostos espontaneamente pelos Conselheiros que desejarem, por ordem de inscrição, com duração máxima de até 30 minutos; c. Informes gerais: assuntos administrativos, divulgação de apresentações, palestras, congressos e eventos, entre outros assuntos; d. Expedientes: deliberação acerca de matérias de competência do Conselho, a serem apreciadas e/ou homologadas pela Plenária. Art. 38. Das Sessões Ordinárias, participarão os Conselheiros efetivos e suplentes que tiverem sido convocados na forma do art. 5º do presente Regimento, bem como eventuais convidados. Art. 39. O comparecimento dos Conselheiros será consignado no respectivo livro de presença, cujo termo será aberto e encerrado a cada Sessão, pelo 2º Secretário e na ausência deste, pelo Conselheiro que a presidiu. Parágrafo único. Havendo quorum, o Presidente declarará aberto os trabalhos, que se desenvolverão nos termos do artigo 30 e seguintes deste Regimento. Art. 40. Para o registro dos trabalhos de cada Sessão, deverá ser lavrada a competente Ata, a qual será rubricada e encerrada pelo Presidente, devendo ficar consignado: a) a data, a hora da abertura e número da Sessão; b) o nome do Presidente, dos Conselheiros presentes e as justificativas dos ausentes; c) súmula dos assuntos tratados e respectivas resoluções, mencionando os processos, ofícios ou requerimentos apresentados e os nomes dos interessados suprimindo os nomes dos denunciados. Art. 41. Lida e aprovada, com as retificações acaso solicitadas, a ata da sessão anterior será encerrada pelo 2º Secretário, que assinará juntamente com o Presidente, os Conselheiros que o desejarem, prosseguindo-se na forma deste Regimento. CAPÍTULO II Art. 42. O CREMESP funcionará em sua composição e organização normais, como Tribunal Regional de Ética, cabendo-lhe o julgamento dos processos ético-profissionais. Art. 43. O Tribunal Regional de Ética será composto pelo Pleno e pelas Câmaras, regulamentados através de normativa própria. Art. 44. O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do CREMESP ou seu substituto, que proferirá também o voto de desempate, se necessário. § 1º. As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocados pela Presidência do Conselho ou pelo Corregedor. § 2º. Para instalação das Câmaras e dos Plenos de Julgamento, deverá ser observado o quorum mínimo da maioria de seus membros. § 3º. Quando o quorum for mínimo nas Câmaras e nos Plenos de Julgamento, o presidente da sessão deverá votar como conselheiro e no voto de desempate se necessário. Art. 45. Nas sessões do Pleno e das Câmaras será permitida somente a presença das partes interessadas, de seus procuradores, assessoria jurídica do CREMESP, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica, até o encerramento da sessão, obedecidas as disposições do Código de Processo Ético-Profissional e de Resoluções pertinentes. § 1º. Compete ao Pleno o julgamento de Processos Ético Profissionais, quando para esta finalidade for especialmente convocado pelo Presidente do Conselho, bem como o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Câmaras, na forma prevista no Código de Processo Ético-profissional. § 2º. Da aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional pelas Câmaras, haverá sempre recurso ex officio para o Pleno. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO Art. 46. O mandato de Conselheiro poderá se extinguir antes de seu término quando: a) licenciado o Conselheiro ou cancelada sua inscrição; b) ocorrer renúncia ao mandato; c) em razão de falta grave ou desinteresse no cargo, após aprovação da Diretoria e da Plenária, por decisão de dois terços dos Conselheiros, garantindo-se ao respectivo Conselheiro o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. As renúncias e escusas de cargos e comissões, as licenças e substituições dos membros do CREMESP e seus órgãos só serão concedidas, por motivo de força maior, a critério do Plenário. Art. 47. Os Conselheiros que não puderem comparecer às Sessões e Reuniões para as quais tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar o fato à Secretaria, podendo justificar na Sessão seguinte os motivos de sua ausência. Art. 48. Verificadas 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas não justificadas durante o mandato de cinco anos, considerar-se-ão vagos os cargos dos Conselheiros faltosos, cabendo ao Plenário a adoção das medidas cabíveis para preenchê-los. Art. 49. Nos casos de licença ou vaga de Conselheiro, um suplente será chamado para substituição temporária ou definitiva, conforme o caso, a critério da Diretoria, ad referendum do Plenário. Parágrafo único. Não havendo suplente ou em seu impedimento, o Conselho convocará as eleições necessárias ao preenchimento das vagas (de efetivos e suplentes), na forma das instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que o número de Conselheiros não seja suficiente para que o Conselho funcione regularmente. Art. 50. Considera-se não aceito o cargo o médico eleito que, convocado, não comparece à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na Sessão de posse ou na imediatamente seguinte. TÍTULO VI Art. 51. Os serviços da Secretaria e da Tesouraria do CREMESP funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução. Art. 52. Verificado o desaparecimento ou extravio de autos e baldadas as tentativas de sua localização, serão eles restaurados segundo as normas previstas na legislação vigente. Art. 53. O presente Regimento só poderá ser reformado ou alterado por aprovação da maioria dos membros do CREMESP, ad referendum do Conselho Federal de Medicina, e mediante proposta escrita e fundamentada de um ou mais Conselheiros. Parágrafo Único. Incluída na Ordem do Dia e comunicada esta, por aviso pessoal, a cada Conselheiro, a proposta será examinada por uma Comissão de três Conselheiros e juntamente com o parecer prolatado, discutida e decidida em uma ou mais Sessões Especiais. Art. 54. Os casos omissos neste Regimento serão supridos pela Diretoria, ad referendum do Plenário, e as resoluções adotadas constarão de ata, para servir como precedente para os casos análogos. Art. 55. Este Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação, ad referendum do Conselho Federal de Medicina, aplicando-se as disposições nele contidas. Dr. Henrique Carlos Gonçalves APROVADO NA 4075ª REUNIÃO PLENÁRIA DO CREMESP REALIZADA EM 1º/09/2009. |
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