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Norma: RESOLU��OÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1901 Data Emissão: 09-07-2009
Ementa: Estabelece normas éticas para a esterilização cirúrgica masculina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jul. 2009. Seção 1, p. 96
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.901, DE 9 DE JULHO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jul. 2009. Seção 1, p.96
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.167, DE 28-07-2017

Estabelece normas éticas para a esterilização cirúrgica masculina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o regulamentado pela Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o direito reprodutivo fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e propicia o exercício da paternidade responsável;

CONSIDERANDO que a vasectomia, nome técnico que designa a ligadura do canal deferente não é apenas um método de esterilização mas possui outras indicações, inclusive quando realizada a ligadura unilateralmente;

CONSIDERANDO que nos casos de esterilização masculina cirúrgica por vasectomia bilateral há necessidade de procedimentos e seguimentos especiais;

CONSIDERANDO que existe um contingente expressivo de homens que, arrependidos de ter feito a esterilização cirúrgica, procuram auxilio para reverter a situação;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 9 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º A esterilização masculina é um conjunto de ações complexas das quais o ato médico-cirúrgico de ligadura bilateral dos canais deferentes é apenas uma das etapas.

Art. 2º O procedimento cirúrgico de esterilização masculina pode ser realizado apenas em pacientes com capacidade civil plena, de acordo com o previsto na Lei nº 9.263/96 de 12 de Janeiro de 1996 e somente 60 (sessenta) dias depois da manifestação de vontade.

Art. 3º A manifestação de vontade, bem como o procedimento realizado, devem estar devidamente registrados em prontuários.

Art. 4º O médico que se propõe a realizar um procedimento de esterilização masculina, deve estar habilitado para proceder a sua reversão.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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