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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 11951 | Data Emissão: 24-06-2009 |
| Ementa: Altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 2009. Seção I, p. 1 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 11.951, DE 24 DE JUNHO DE 2009 Altera o art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ................................................................................... § 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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