CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 199 Data Emissão: 19-05-2009
Ementa: Cria e estipula a função de Delegado Assessor da Secretaria para o trâmite de Sindicâncias.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 maio 2009. Seção I, p. 164.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria CREMESP nº 23, de 27-01-2015 - Prorroga o mandato dos Delegados do CREMESP até o dia 10/02/2015.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 219, de 04-05-2010 - Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 209, de 22-12-2009 - Prorroga o mandato dos Delegados do CREMESP até 15/02/2010, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.897, de 17-04-2009 - Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.789, de 07-04-2006 - Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 53, de 06-12-1993 - Institui o Diploma de Boa Conduta Ético-Profissional.
CORRELATA: Resolução CFM nº 788, de 13-05-1977 - Determina aos Conselhos Regionais de Medicina que em caso de publicidade de organização ou pessoa jurídica que não obedeça as Resoluções do CFM, seja instaurado processo-ético profissional contra o respectivo Diretor-médico e principal responsável.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 199, DE 19 DE MAIO DE 2009
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 maio 2009. Seção I, p.164

Cria e estipula a função de Delegado Assessor da Secretaria para o trâmite de Sindicâncias.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente Dr. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,

CONSIDERANDO que a apuração preliminar da autoria e indícios de materialidade dos ilícitos ético-profissionais deve ocorrer de forma célere e precisa, visando nortear as decisões do CREMESP sobre a instauração de processos;

CONSIDERANDO que a demora na apuração dos fatos dificulta sobremaneira a busca da verdade real, que, em última análise, é o objeto dos feitos disciplinares em trâmite perante o CREMESP.

CONSIDERANDO a sensível elevação do número de reclamações que chegam ao conhecimento do CREMESP, acerca de possíveis faltas éticas cometidas por médicos nele inscritos;

CONSIDERANDO que o recebimento das reclamações iniciais, a organização e autuação das sindicâncias, a nomeação de Conselheiros Sindicantes, bem como a adoção de medidas para a regular tramitação das sindicâncias compete aos Conselheiros 1º e 2º Secretários;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria de 16 de março de 2009,

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica criada a função de Delegado Assessor da Secretaria, que deverá ser desempenhada por dois Delegados, sendo um da Capital e outro do Interior do Estado, designados para tanto através de Portaria, os quais poderão ser destituídos a qualquer tempo, independentemente de motivação;

Artigo 2º. Como agentes responsáveis pelo auxílio no recebimento, autuação, organização e regular tramitação das sindicâncias ético-profissionais a cargo do CREMESP, os Delegados Assessores nomeados poderão adentrar na Seção de Sindicâncias do CREMESP, requisitando vista dos feitos na Secretaria ou fora dela, mediante carga em livro próprio, determinando as providências que entenderem necessárias, nos termos da normativa em vigor, sempre com o aval da Secretaria.

Artigo 3º. Os Delegados Assessores da Secretaria farão jus à percepção de diárias ou auxílios de representação, conforme o caso, mediante a apresentação de relatório mensal circunstanciado, sempre que exercerem as funções específicas previstas nesta norma.

Artigo 4º. As diárias ou auxílios de representação, referidos no artigo anterior, não podem ser cumulativos entre si, e deverão ser calculados com as demais verbas decorrentes das atividades ordinárias de delegados, observados os impedimentos e limites previstos na norma editada pelo Conselho Federal de Medicina.

Artigo 5º. Esta Resolução terá efeito retroativo a 05/01/2.009.

São Paulo, 13 de março de 2.009.

Dr. Henrique Carlos Gonçalves - Presidente

HOMOLOGADA NA 4.015ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19/05/09.

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