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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 20 | Data Emissão: 15-05-2009 |
Ementa: Prorroga o prazo para cadastro de insumos farmacêuticos ativos junto à ANVISA. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 maio 2009. Seção I, p. 61 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 292, de 24-06-2019 - Revoga normas da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 20, DE 15 DE MAIO DE 2009 Prorroga o prazo para cadastro de insumos farmacêuticos ativos junto à ANVISA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de maio de 2009, e considerando a Lei nº. 6360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Resolução RDC nº 250, de 13 de setembro de 2005; considerando a Resolução RDC nº 30, de 15 de maio de 2008; considerando a Resolução - RDC nº 83, de 14 de novembro de 2008, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, o prazo para que as empresas cadastrem os insumos farmacêuticos ativos, de que trata a Resolução RDC nº. 30, de 2008. Art. 2º Findo o prazo, as empresas somente poderão comercializar os insumos farmacêuticos ativos cadastrados junto à ANVISA. Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas em Lei. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO |
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