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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 20 Data Emissão: 15-05-2009
Ementa: Prorroga o prazo para cadastro de insumos farmacêuticos ativos junto à ANVISA.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 maio 2009. Seção I, p. 61
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 20, DE 15 DE MAIO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 maio 2009. Seção I, p. 61

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 292, DE 24-06-2019

Prorroga o prazo para cadastro de insumos farmacêuticos ativos junto à ANVISA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 12 de maio de 2009, e

considerando a Lei nº. 6360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a Resolução RDC nº 250, de 13 de setembro de 2005;

considerando a Resolução RDC nº 30, de 15 de maio de 2008;

considerando a Resolução - RDC nº 83, de 14 de novembro de 2008,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, o prazo para que as empresas cadastrem os insumos farmacêuticos ativos, de que trata a Resolução RDC nº. 30, de 2008.

Art. 2º Findo o prazo, as empresas somente poderão comercializar os insumos farmacêuticos ativos cadastrados junto à ANVISA.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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