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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 5 | Data Emissão: 11-02-2009 |
Ementa: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de adequação das empresas fabricantes de produtos de pigmentação artificial permanente da pele ao estabelecido na Resolução - RDC nº 55/2008. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 fev. 2009. Seção I, p. 37 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 5, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de adequação das empresas fabricantes de produtos de pigmentação artificial permanente da pele ao estabelecido na Resolução - RDC nº 55/2008. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 10 de fevereiro de 2009, e considerando que as atividades de fabricação e importação de produtos relacionados à pigmentação artificial permanente da pele não estavam anteriormente regulamentadas; considerando que os requisitos para registro contemplam além da regularização das empresas fabricantes e importadoras, a comprovação da segurança e eficácia dos produtos; considerando que esta comprovação demanda estudos de longa duração para os pigmentos utilizados no procedimento, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Prorrogar, até 8 de fevereiro de 2010, o prazo para as empresas se adequarem ao estabelecido na Resolução - RDC nº 55, de 6 de agosto de 2008, publicada no DOU nº 152, de 8 de agosto de 2008, seção 1, pág. 51, que dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele. Parágrafo único. Será editada norma regulando o cadastro das empresas de fabricação e importação de produtos relacionados à pigmentação artificial permanente da pele durante o prazo previsto no caput. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO |
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