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Norma: COMUNICADOÓrgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo
Número: 19 Data Emissão: 29-01-2009
Ementa: Determina a proibição do fornecimento/distribuição de blocos de Receituários aos profissionais de saúde habilitados a prescrever medicamentos contendo propaganda de medicamentos de Controle Especial.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 fev. 2009. Seção I, p. 33
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO CVS-SP Nº 19, DE 29 DE JANEIRO 2009
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 fev. 2009. Seção I, p. 33

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, à vista do que consta nos SIAP - 000781/2009, - 00838/2009 e - 00839/2009, referentes às denúncias encaminhadas a este órgão sobre distribuição/fornecimento de blocos de Receituários de Controle Especial a profissionais médicos, contendo propaganda dos medicamentos Pondera (Cloridrato de Paroxetina), Amato (Topiramato), Mantidan (Cloridrato de Amantadina), Carbolitium (Carbonato de Lítio), Assert (Cloridrato de Sertralina) e Venlaxin (Cloridrato de Venlafaxina) fabricados pela empresa Eurofarma Laboratórios Ltda e do medicamento Cloridrato de Sibutramina Medley fabricado pela empresa Medley S/A Industria Farmacêutica, e considerando que:

De acordo com o Artigo 8º, Inciso VIII da Resolução RDC - 96, de 17/12/2008, é “vedada a propaganda e ou publicidade de medicamentos e (ou) empresas em qualquer parte do bloco de receituários médicos”.

De acordo com o Artigo 32, da mesma resolução, “A propaganda ou publicidade de medicamentos sob controle especial, sujeitos à venda sob prescrição médica, com notificação de receita ou retenção de receita, além de observar as disposições deste regulamento técnico, somente pode ser efetuada em revistas de conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos.”

Determina:

a proibição do fornecimento dos referidos receituários aos profissionais de saúde habilitados a prescrever medicamentos;

que os profissionais de saúde comuniquem e providenciem o imediato encaminhamento, dos blocos com as características acima mencionadas, ao órgão de Vigilância Sanitária local;

que não sejam dispensados medicamentos prescritos nos receituários acima mencionados e que, os farmacêuticos responsáveis comuniquem imediatamente à Vigilância Sanitária local, caso as mesmas sejam apresentadas.

O não cumprimento desta determinação resultará nas medidas legais cabíveis de acordo com o Artigo 122, inciso XX, da Lei Estadual - 10083/98 e da Lei Federal - 8078/90.

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