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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 99 Data Emissão: 30-12-2008
Ementa: Dispõe sobre controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jan. 2009. Seção I, p. 21-5 - REPUBLICADA
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 367, de 06-04-2020 - Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 327, de 09-12-2019 - Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 191, de 11-12-2017 - Dispõe sobre o controle da substância lenalidomida e de medicamento que a contenha, e dá outras providências.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução Anvisa nº 103, de 31-08-2016 - 'Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 96, de 29-07-2016 - Dispõe sobre o controle das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, em centros de equivalência farmacêutica e centros de biodisponibilidade/bioequivalência, e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução ANVISA nº 62, de 11-02-2016 - Dispõe sobre a informatização do peticionamento de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, altera a RDC nº 11 de 2013 e a RDC nº 99 de 2008 e, dá outras providências.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução ANVISA nº 11, de 06-03-2013 - Dispõe sobre a importação de substâncias sujeitas a controle especial e dos medicamentos que as contenham.
ALTERADA pela Portaria ANVISA nº 1.282, de 04-09-2012 - Altera o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo 5º da RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 49, de 04-09-2012 - Dispõe sobre os prazos estabelecidos na RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, que trata do controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-08-2011 - Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução ANVISA nº 33, de 08-06-2009 - Altera a Resolução - RDC nº 99, de 2008, que dispõe sobre o controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.903, de 14-01-2009 - Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 81, de 05-11-2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnicos de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 30, de 15-05-2008 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as empresas estabelecidas no país, que exerçam as atividades de fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir e distribuir insumos farmacêuticos ativos, cadastrarem junto à ANVISA todos os insumos farmacêuticos ativos com os quais trabalham.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 28, de 09-05-2008 - Autorizar a importação dos medicamentos cosntantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 1, de 22-01-2008 - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária na Importação e Exportação de material de qualquer natureza, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador ou instituição científica e/ou tecnológica, sem fins lucrativos.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.725, de 09-01-2004 - Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 201, de 18-07-2002 - Determina os pontos de entrada e saída, no país, de mercadorias à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicos e precursores e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 6, de 29-01-1999 - Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n. 344, de 12-5-98 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 - Aprova o Regulamento Técnico de Medicamento sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
CORRELATA: Decreto Federal nº 79.094, de 05-01-1977 - Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.360, de 23-09-1976 - Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 74.170, de 10-06-1974 - Regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 (*)
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jan. 2009. Seção I, p. 21-255 – REPUBLICADA
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009
ALTERADA PELA PORTARIA ANVISA Nº 1.282, DE 04-09-2012
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 62, DE 11-02-2016
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 103, DE 31-08-2016
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 367, DE 06-04-2020

Dispõe sobre controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob regime especial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2008, e

considerando a necessidade de otimizar o controle das importações e exportações brasileiras de substâncias e medicamentos sob regime especial.

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

Autorização de Exportação - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza a exportação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO III).

Autorização de Importação - Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza a importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos de uso permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1" (entorpecentes de uso proscrito), "F2" (psicotrópicos de uso proscrito) e "F3" (precursores de uso proscrito) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO IV).

Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação - Autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária às empresas para fabricar, com finalidade exclusiva de exportação, medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações (ANEXO V).

Autorização Especial Simplificada - Autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária aos estabelecimentos de ensino e pesquisa para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações para tal finalidade (ANEXO VI).

Autorização para Fins de Desembaraço Aduaneiro – Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária às empresas nos casos em que a liberação da mercadoria importada, à base das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, depende de alteração nos quantitativos constantes da Autorização de Importação, desde que comprovada a eventual alteração pela Autoridade Sanitária do país exportador (ANEXO VII).  

Certificado de Não Objeção para Exportação – Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que autoriza a exportação de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4" (antiretrovirais) e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO VIII).

Certificado de Não Objeção para Importação – Documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador, que autoriza a importação de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides), "C4" (antiretrovirais), "C5" (anabolizantes) e "F4" (outras substâncias de uso proscrito) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham (ANEXO IX). 

Cota Anual de Importação - Quantidade de substância constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações que a empresa poderá importar, mediante solicitação de Autorização de Importação. 

Cota Suplementar de Importação - Quantidade de substância constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações que a empresa poderá importar, em caráter suplementar à cota anual, mediante solicitação de autorização de importação. 

Cota Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual e Suplementar.

CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO

Art. 2º Os procedimentos para a importação das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham,  ficarão sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

Art. 3º A empresa importadora ficará obrigada a solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a fixação de Cota Anual para Importação das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, no período de 1º a 31 de outubro de cada ano, para uso no ano seguinte.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

§ 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá pronunciar-se sobre a liberação da Cota Anual de Importação até 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.

§ 2º Deferida a Cota Anual de Importação, a empresa importadora deverá requerer a Autorização de Importação, até 30 (trinta) de junho.

§ 3º A cota de importação concedida poderá ser importada de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 4º Documentos exigidos para solicitação de Cota Anual de Importação:  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

c) Justificativa técnica do pedido;

d) Estimativa da utilização e distribuição da substância ou medicamentos quando se tratar da primeira solicitação de cota.

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa e protocolizada junto a esta Agência.

§ 2º O Formulário de Petição de que trata o caput deste artigo deve ser preenchido, nos campos em que couber, com os dados fidedignos aos declarados nos Balanços de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial - BSPO trimestrais e/ou anuais entregues e/ou que serão enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 3º O resultado da análise da petição de Cota Anual de Importação será informado ao Responsável Técnico da empresa solicitante.

Art. 5º Excepcionalmente a empresa poderá solicitar Cota Suplementar de Importação para as substâncias constantes das listas mencionadas no artigo 3º deste Regulamento Técnico, quando comprovada a necessidade, até 31 (trinta e um) de julho de cada ano.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

Parágrafo único. Deferida a solicitação de Cota Suplementar de Importação, a empresa interessada deverá requerer a Autorização de Importação até 31 (trinta e um) de agosto. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME PORTARIA ANVISA Nº 1.282, DE 04-09-2012)

Art. 6º Documentos exigidos para a petição de Cota Suplementar de Importação:  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

c) Justificativa técnica do pedido.

Parágrafo único O Formulário de Petição de que trata o caput deste artigo deve ser preenchido, nos campos em que couber, com os dados fiéis aos declarados nos Balanços de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial - BSPO trimestrais e/ou anuais entregues e/ou que serão enviados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 7º As fixações de Cota Anual e Cota Suplementar para importação de medicamento à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, deverão ser solicitadas no quantitativo equivalente à substância ativa.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

Art. 8º Para importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais), e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de Cota.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

Art. 9º Para importar as substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, a empresa importadora deverá solicitar junto a esta Agência a Autorização de Importação.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

Art. 10 Para a importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de Autorização de Importação.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

Parágrafo único. Quando exigida pela autoridade do país exportador, a empresa importadora deverá solicitar a esta Agência a emissão de Certificado de Não Objeção para importação das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como os medicamentos que as contenham.

Art. 11 Documentos exigidos para solicitação de Autorização de Importação e do Certificado de Não Objeção para Importação:  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando for o caso; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

c) Justificativa técnica do pedido;

d) Nota pró-forma emitida pela empresa exportadora constando o quantitativo a ser efetivamente importado. 

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e Responsável Técnico da Empresa e protocolizada junto a esta Agência.

§ 2º A validade da Autorização de Importação será até 31 (trinta e um) de dezembro do ano de sua emissão, sendo este o prazo final para efetuar o desembaraço da mercadoria.

§ 3º A validade do Certificado de não Objeção para importação será de 1 (um) ano após a data de emissão. 

Art. 12 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Importação em 4 (quatro) vias e o Certificado de Não Objeção para Importação em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)  -   (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 

2ª via - Importador; 

3ª via - Autoridade competente do país exportador. 

4ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes 

Parágrafo único. A 1ª via ficará retida pela Agência, sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

Art. 13 A importação das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos de uso permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1" (entorpecentes de uso proscrito), "F2" (psicotrópicos de uso proscrito), "F3" (precursores de uso proscrito) e "F4" (outras substâncias de uso proscrito), bem como os medicamentos que as contenham, constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, destinadas exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa, análises e para utilização como padrão de referência dependerá de solicitação de Autorização de Importação, válida por 6 (seis) meses contados a partir da data de sua emissão.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 06-03-2013)

§ 1º Os documentos exigidos para solicitação da Autorização de que trata o caput deste artigo estão estabelecidos no artigo 11 desta Resolução.

§ 2º Independerá da fixação de Cota a importação de que trata o caput deste artigo.

§3º Estará isenta da solicitação de Autorização de que trata o caput deste artigo, a importação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), bem como os medicamentos que as contenham, constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.

§ 4º Quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador, a empresa importadora deverá solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a emissão de um Certificado de não Objeção para Importação, estabelecido no artigo 11 deste Regulamento Técnico, para importação das substâncias citadas no § 3º deste artigo, bem como dos medicamentos que as contenham.

§ 5º Para solicitação da Autorização e do Certificado de que trata o caput deste artigo não é necessária a apresentação da via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, somente do comprovante de isenção. (REVOGADO CONFORME  RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO

Art. 14 Para exportar as substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores), da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, a empresa exportadora deverá requerer a Autorização de Exportação. 

Art. 15 Para a exportação das substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes), constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, não será necessária a solicitação de Autorização de Exportação.

Parágrafo único. Quando exigida pela autoridade do país importador, a empresa exportadora deverá solicitar a esta Agência a emissão de um Certificado de não Objeção para Exportação das substâncias citadas no caput deste artigo, bem como dos medicamentos que as contenham.

Art. 16 Documentos exigidos para a solicitação de Autorização de Exportação e do Certificado de não Objeção para Exportação:  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 62, DE 11-02-2016)

a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 62, DE 11-02-2016)

b) Original da autorização de importação ou documento similar emitido pela autoridade competente do país importador;   (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 62, DE 11-02-2016)

c) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.

§ 1º Toda a documentação deverá ser assinada pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa e protocolizada junto a esta Agência. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 62, DE 11-02-2016)

§ 2º A Autorização de Exportação terá a mesma validade da Autorização de Importação ou documento similar emitido pela autoridade do país importador ou, na ausência destes, será válida por 180 (cento e oitenta) dias. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 62, DE 11-02-2016)

Art. 17 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Exportação em 4 (quatro) vias e o Certificado de não Objeção para Exportação em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Exportador;

3ª via - Autoridade competente do país importador;

4ª via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes.

Parágrafo único. A 1ª via ficará retida nesta Agência sendo a empresa a responsável pelo envio das demais vias aos destinatários. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

Art. 18 Para fabricar medicamentos e apresentações não registrados no Brasil à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, a empresa fabricante deverá requerer a Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação.

§ 1º Fica proibida a comercialização do medicamento de que trata o caput deste artigo em todo o Território Nacional. 

§ 2º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 3 (três) anos.

Art. 19 Documentos exigidos para a solicitação da Autorização de Fabricação para fim Exclusivo de Exportação:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);

b) Cópia do Certificado de Registro do Medicamento ou documento similar emitido pela Autoridade Sanitária do país importador no qual devem constar as apresentações comercializadas e que a empresa brasileira é a fabricante do medicamento;

c) Declaração assinada pelo responsável técnico constando à fórmula completa do medicamento; 

d) Via original do comprovante de isenção do pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.

Art. 20 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização de Fabricação para fim Exclusivo de Exportação em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino: 

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Fabricante/Exportador.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FIM DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Art. 21 Para liberação da mercadoria importada à base das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos) e "D1" (precursores), da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, em que houver a necessidade de alteração dos quantitativos constantes da Autorização de Importação, a empresa deverá requerer a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro.

§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo somente será emitida nos casos em que o quantitativo efetivamente embarcado for inferior ao anteriormente autorizado.

§ 2º A emissão da Autorização de que trata o caput deste artigo dependerá da comprovação da eventual alteração pela Autoridade Sanitária do país exportador.

§ 3º A Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro terá a mesma validade da Autorização de Importação.

Art. 22 Documentos exigidos para a petição da Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro:

a) Formulário de petição preenchido, no que couber, (ANEXO I);

b) Via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou comprovante de isenção, quando for o caso; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

c) Justificativa técnica do pedido;

d) Cópia da Autorização de Exportação emitida pela Autoridade Sanitária do país exportador constando o(s) dado(s) alterado(s);

e) Cópia do mantra ou do documento de atracação quando couber; 

f) Cópia da fatura comercial.

Art. 23 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Importador.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL SIMPLIFICADA PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PESQUISA

Art. 24 Para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão solicitar uma Autorização Especial Simplificada. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os seguintes documentos: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

a) Formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO II); (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

b) Via original do comprovante de isenção de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

c) Cópia do RG e CPF do dirigente do estabelecimento; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

d) Documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando o profissional responsável pelo controle e guarda das substâncias/medicamentos utilizados e os professores e pesquisadores participantes; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

e) Cópia do RG e CPF das pessoas mencionadas no item d;  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

f) Cópia do plano integral do curso ou da pesquisa técnico-científica;  (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

g) Relação das substâncias ou medicamentos, expressos em quantitativo equivalente à substância ativa, e das quantidades a serem utilizadas. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

Art. 25 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária emitirá a Autorização Especial Simplificada em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:  ((VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

1ª via - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2ª via - Estabelecimento solicitante;

3ª via - Estabelecimento fornecedor.

§ 1º A 1ª via ficará retida nesta Agência e as 2ª e 3ª vias serão enviadas ao estabelecimento solicitante. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

§ 2º A concessão da Autorização Especial Simplificada de que trata o caput deste artigo será destinada a cada plano de aula ou projeto de pesquisa. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

§ 3º A Autorização de que trata o caput deste artigo será válida por 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, caso o estudo e/ou plano de aula ainda não tenham sido finalizados. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

§ 4º A renovação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo dirigente do estabelecimento mediante petição instruída com os documentos atualizados estabelecidos no § 1º do Artigo 24. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

§ 5º  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 33, DE 08-06-2009)

Art. 26 Para importação das substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, os estabelecimentos de ensino e pesquisa deverão atender, além das determinações deste capítulo, o disposto no artigo 13 desta Resolução e às demais disposições estabelecidas na legislação em vigor referentes aos trâmites de importação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 O não cumprimento das exigências desta Resolução, constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 28 As disposições contempladas no parágrafo 2º do Artigo 3º e no Art. 5º deste Regulamento serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 29 Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam - se todas as disposições em contrário.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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