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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1852 | Data Emissão: 14-08-2008 |
Ementa: Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.616, publicada em 10 de abril de 2001, que trata da vedação de desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Planos de Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União Poder Executivo, Brasília, DF, 15 set. 2008. Seção 1, p. 78 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.852, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.616, publicada em 10 de abril de 2001, que trata da vedação de desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Planos de Saúde. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e CONSIDERANDO que o crescimento da existência de pessoas jurídicas constituídas para a execução de atos médicos e que não mantêm contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, criou-se uma fragilidade na aplicação da Resolução CFM nº 1.616/01; CONSIDERANDO que atualmente as operadoras de saúde estão formalizando contratos por intermédio de Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14 de agosto de 2008, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.616, de 10 de abril de 2001, que passa a ter com a seguinte redação: "Art. 1º É vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora. Parágrafo único. Aplica-se também esta vedação em relação a pessoas jurídicas compostas por no máximo dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituída com o objetivo de execução de atos médicos, e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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