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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1852 Data Emissão: 14-08-2008
Ementa: Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.616, publicada em 10 de abril de 2001, que trata da vedação de desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Planos de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União Poder Executivo, Brasília, DF, 15 set. 2008. Seção 1, p. 78
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto.
ALTERA a Resolução CFM nº 1.616, de 07-04-2001 - É vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Planos de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contrário no âmbito da operadora.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
   

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.852, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Diário Oficial da União Poder Executivo, Brasília, DF, 15 set. 2008. Seção 1, p.78
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.616, DE 07-04-2001
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.616, publicada em 10 de abril de 2001, que trata da vedação de desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Planos de Saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e

CONSIDERANDO que o crescimento da existência de pessoas jurídicas constituídas para a execução de atos médicos e que não mantêm contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, criou-se uma fragilidade na aplicação da Resolução CFM nº 1.616/01;

CONSIDERANDO que atualmente as operadoras de saúde estão formalizando contratos por intermédio de Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.616, de 10 de abril de 2001, que passa a ter com a seguinte redação:

"Art. 1º É vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

Parágrafo único. Aplica-se também esta vedação em relação a pessoas jurídicas compostas por no máximo dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituída com o objetivo de execução de atos médicos, e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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