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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11765 Data Emissão: 05-08-2008
Ementa: Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 ago. 2008. Seção I, p. 1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 ago. 2008. Seção I, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 01-10-2003

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 3º .....................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
...................................................................................

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

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