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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 50 Data Emissão: 16-07-2008
Ementa: Estende o prazo para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 jul. 2008. Seção I, p. 45
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 jul. 2008. Seção I, p.45
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 292, DE 24-06-2019

Estende o prazo para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs).

A Diretora - Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República e a Portaria GM/MS Nº 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 16 e no inciso II, §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

considerando a competência atribuída a esta Agência, a teor do art. 8º, § 1º, VIII da Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a RDC nº 29, de 12 de maio de 2008, que aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs) e o envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, adoto, ad referendum, seguinte Resolução e determino a sua publicação:

Art. 1º Os BCTGs terão o prazo estentido, até 10 de agosto de 2008, para realizarem o cadastramento nacional e enviarem, à ANVISA, os dados referentes a todos os embriões produzidos por fertilização in vitro até o dia 31 de dezembro de 2007, e que não tenham sido utilizados no respectivo procedimento.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configurará infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

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