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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1844 | Data Emissão: 07-05-2008 |
Ementa: Altera o art. 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 8 de agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 jun. 2008. Seção I, p. 133 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.844, DE 7 DE MAIO DE 2008 Altera o art. 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 8 de agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e CONSIDERANDO que a odontologia é uma profissão da área da saúde regulamentada por lei, e que dentro da sua área de atividade prevê a existência de laudos histopatológicos odontológicos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 7 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O artigo 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 9 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no artigo 7º desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido. Parágrafo único. Excetuam-se os laudos assinados por odontólogos dentro do campo de ação desta atividade profissional." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 9 de agosto de 2007. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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