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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1841 | Data Emissão: 16-04-2008 |
Ementa: Altera o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 maio 2008. Seção I, p. 76 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.987, de 23-03-2012 - Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.841, DE 16 DE ABRIL DE 2008 Altera o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.789/2006; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 16 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 9º da Resolução CFM nº 1.789, de 7 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação: § 1º O procedimento correrá em absoluto sigilo processual. § 2º É admitida a publicação do resultado do julgamento, sendo vedada a publicação dos nomes ou quaisquer dados que identifiquem os envolvidos nos processos. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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