Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1842 | Data Emissão: 17-04-2008 |
Ementa: Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.831, de 24 de janeiro de 2008, que altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 abr. 2008. Seção I, p. 208-9 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.842, DE 17 DE ABRIL DE 2008 Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.831, de 24 de janeiro de 2008, que altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que é obrigação da Administração Pública rever seus atos; CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, o qual a Administração Pública deve obedecer; CONSIDERANDO que é obrigação do Conselho Federal de Medicina expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária realizada em 17 de abril de 2008, resolve: Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.831, de 24 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.712/2003 e 1.792/2006 e as demais disposições em contrário. Art. 2º Os demais artigos da resolução que não foram modificados por esta resolução permanecem inalterados. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |