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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1828 Data Emissão: 08-11-2007
Ementa: Normatiza a substituição das cédulas de identidade de médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 abr. 2008. Seção I, p. 208
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.828, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.82, 30 abr. 2008. Seção I, p.208
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.537, DE 13-11-1998
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Normatiza a substituição das cédulas de identidade de médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/57 e sua melhor interpretação;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina substituirá o documento de identidade profissional dos médicos instituído pela Resolução CFM nº 1.537/98, de 13 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina fará o recadastramento dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos documentos de identidade do médico;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 8 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão a cédula de identidade de médico, conforme o novo modelo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.537/98, será válida até 12 meses após o recadastramento do médico.

Art. 3º Para a substituição das cédulas de identidade, os médicos deverão estar recadastrados perante o Conselho Regional de Medicina, nos termos definidos na Resolução CFM nº 1.827/07.

Art. 4º As despesas decorrentes da substituição da cédula de identidade ficarão a cargo dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, divididas em partes iguais.

Art. 5º A nova cédula de identidade de médico será confeccionada de acordo com as especificações constantes no contrato de licitação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução CFM nº 1.537/98.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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