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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1831 Data Emissão: 09-01-2008
Ementa: Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2008. Seção I, p. 88
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.216, de 27-09-2018 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 22, de 13-12-2016 - Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução Cremesp nº 248, de 28-06-2013 - Regulamenta no âmbito do Estado de São Paulo a inscrição de médicos formados no exterior.
ALTERADA pela Resolução CFM nº 1.842, de 17-04-2008 - Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.831, de 24 de janeiro de 2008, que altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.832, de 11-01-2008 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003, nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 8, de 04-10-2007 - Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.792, de 12-05-2006 - Altera a Resolução CFM nº 1.712/03, que dispensa a proficiência em língua portuguesa de médicos oriundos de Países de expressão Portuguesa e estrangeiros graduados em medicina no Brasil.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
REVOGA a Resolução CFM nº 1.712, de 10-12-2003 - Regulamenta a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado deProficiência em Língua Portuguesa e revoga a Resolução CFM nº 1.620/2003.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.650, de 06-11-2002 - Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 1, de 28-01-2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.501, de 27-08-1998 - Trata do impedimento do médico estrangeiro não participar das eleições para membros efetivos e suplentes, na condição de eleitor ou na de candidato dos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Portaria MEC nº 643, de 01-07-1998 - Altera a redação do art. 3.º da Portaria n.º 1787, de 26 de dezembro de 1994.
CORRELATA: Resolução CFM 1.494, de 19-06-1998 - Dispõe da autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática por parte de médicos estrangeiros.
CORRELATA: Portaria MEC nº 1.787, de 26-12-1994 - Institui o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa CELPEBRAS.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2008. Seção I, p.88
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.712, DE 10-12-2003
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.792, DE 12-05-2006

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.842, DE 17-04-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.216, DE 27-09-2018

Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que regulamenta a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, de maneira pormenorizada;

CONSIDERANDO a normatização efetuada pelo Ministério da Educação, para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), de acordo com as Portarias nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, nº 643, de 1º de julho de 1998, e nº 693, de 9 de julho de 1998, expedidas pelo Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária realizada em 9 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em Medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeito imediato sobre todos os pedidos de inscrição já protocolados e ainda não decididos.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.712/03

Art. 3º Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.712/2003 e 1.792/2006 e as demais disposições em contrário. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 1.842, DE 17-04-2008)

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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