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Norma: RESOLU����OÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1826 Data Emissão: 24-10-2007
Ementa: Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 dez. 2007. Seção I, p. 133
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.173, de 23-11-2017 - Define os critérios do diagnóstico de morte encefálica.
CORRELATA: Lei Municipal nº 16.243, de 31-07-2015 - Institui, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 98, de 04-10-2011 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.949, de 10-06-2010 - Revoga a Resolução CFM nº 1.752/04, que trata da autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.
CORRELATA: Resolução SS nº 16, de 15-01-2010 - Dispõe sobre auxílio de custeio para despesas de transporte de equipes responsáveis pela retirada de órgãos para transplante e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.480, de 21-8-1997 - Dispõe sobre critérios de morte encefálica.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.434, de 04-02-1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 dez. 2007. Seção I, p.133

Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante de órgãos e determina, em seu artigo 3º, que compete ao CFM definir os critérios para a determinação de morte encefálica;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, que normatiza a determinação de morte encefálica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 24 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º É legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, nos termos do disposto na Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, na forma da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

§ 1º O cumprimento da decisão mencionada no caput deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário.

§ 2º Cabe ao médico assistente ou seu substituto o cumprimento do caput deste artigo e seu parágrafo 1º.

Art. 2º A data e hora registradas na Declaração de Óbito serão as mesmas da determinação de morte encefálica.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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