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Legislação


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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11521 Data Emissão: 18-09-2007
Ementa: Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF. 19 set. 2007. Seção 1, p. 1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 11.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF. 19 set. 2007. Seção 1, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 9.434, DE 04-02-1997

Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 13. ...................................................................................

Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei."
(NR)

Art. 2º O § 1º do art. 22 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...................................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119ºo da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

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