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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11520 Data Emissão: 18-09-2007
Ementa: Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 2007. Seção 1, p. 1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 2007. Seção 1, p.1
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.736, DE 24-11-2023

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.736, DE 24-11-2023)

§ 1º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.

§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.

§ 4º Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 1º-A (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.736, DE 24-11-2023)

Parágrafo único. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.736, DE 24-11-2023)

Art. 2º A pensão de que trata o art. 1º desta Lei será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1o deste artigo.

§ 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base no art. 1º desta Lei, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal e, caso necessário, prova pericial.

§ 3º Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim como colher depoimentos de terceiros.

§ 4º As despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que pertencerem.

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Art. 4º O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos Estados e dos Municípios, implementará ações específicas em favor dos beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem como à realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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