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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 386 Data Emissão: 06-07-2005
Ementa: Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jul. 2005. Seção I, p. 54-5
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 386, DE 6 DE JULHO DE 2005
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jul. 2005. Seção I, p.54-55

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que a Portaria GM 427 de 22 de março de 2005, que instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

Considerando a Reunião Plenária da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, realizada em Brasília nos dias 16 e 17 de junho de 2005, resolve:

Art.1º. Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SOLLA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PACTO NACIONAL PELA REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL.

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º - A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal do Ministério da Saúde, criada pela Portaria GM 427, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2005, é uma comissão técnico-consultiva para assuntos de Monitoramento e Avaliação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.

TÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal receberá apoio administrativo e financeiro do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 3º - A Coordenação da Comissão será ocupada pelo representante do Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, conforme Portaria GM 427, de 22 de março de 2005.

Art. 4º - Ao Coordenador da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal compete:

a) Coordenar as atividades do grupo, mantendo a integração dos membros da Comissão;

b) articular, com os ministérios e instituições envolvidas, ações para execução do Pacto Nacional;

c) homologar, assinar e encaminhar os processos emitidos pela Comissão ou a ela propostos;

d) solicitar recursos humanos e/ou materiais necessários para a realização dos trabalhos da Comissão ao Ministério da Saúde.

e) encaminhar as proposições da Comissão.

Art. 5º - Aos membros da Comissão compete:

a) avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil;

b) propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

c) acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e

d) divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão.

e) compor grupos especiais de trabalho;

f) apresentar, periodicamente, relatório das atividades desenvolvidas por sua instituição para efetivar o Pacto Nacional de Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

Art. 6º - Para a composição dos grupos especiais de trabalho, além dos membros da Comissão, poderão ser convidadas outras pessoas com reconhecida expertise na temática.

Art. 7º - O Ministério da Saúde apoiará o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão através de um grupo técnico, composto por profissionais vinculados à Instituição.

Art. 8º - A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada seis meses, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu Coordenador.

Art. 9º - A Comissão terá uma Secretaria Executiva composta pelo Coordenador da Comissão e um representante das instituições a abaixo:

I - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR);

II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SEPM),

III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e

IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 10º - À Secretaria Executiva da Comissão compete:

a) elaborar as pautas e agendar as reuniões da Comissão;

b) encaminhar as resoluções emanadas da Comissão;

c) sistematizar as avaliações apresentadas periodicamente, pelos grupos de trabalho e/ou membros da Comissão;

d) elaborar informes semestrais sobre a execução das ações do Pacto.

Art. 11º - A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Coordenador da Comissão.

Art. 12º - Cada membro poderá ser substituído em seus impedimentos por um suplente designado pela instituição à qual pertence.

Art. 13º - A instituição que não se fizer representar por duas reuniões consecutivas será desligada da Comissão.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14º - Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pela Comissão.

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